RE - 5538 - Sessão: 16/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação de transferência de domicílio eleitoral movida pelos diretórios municipais do PMDB e PP de Salvador das Missões, a qual recebo como recurso, contra decisão do juízo eleitoral que deferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral de Daniel Gorski para Salvador das Missões.

Em razões recursais, buscam a reforma da decisão, com o argumento de que o eleitor é servidor público estadual, com vínculo laborativo junto à EMATER, estando lotado no Município de Cerro Largo, residindo com a sua família neste município, não possuindo qualquer vínculo com o Município de Salvador das Missões. Sustentam que o recorrido apenas recentemente teria adquirido imóvel comercial em Salvador das Missões, valendo-se do documento de energia elétrica e de água para lastrear seu pedido de transferência. Assevera que aludido imóvel foi adquirido há três meses para franquear ares de legalidade ao procedimento fraudulento e ardilosamente planejado de transferência, sendo que todos demais membros da sua família (esposa e filhos) continuam a votar em Cerro Largo.

Em contrarrazões, Daniel Gorski suscita preliminarmente a inépcia da inicial, haja vista que da decisão que defere a transferência de domicílio eleitoral cabe interposição de recurso, e não impugnação de transferência de domicílio eleitoral, como consta na petição inicial. No mérito, assevera possuir laços políticos e sociais com a cidade de Salvador das Missões (fls. 33-45). Cita jurisprudência e junta documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 73-76).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão que deferiu a transferência de domicílio eleitoral se deu em 15.9.2015, terça-feira (fl. 68), e o recurso interposto em 21.9.2015, segunda-feira (fl. 02), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) dias, previsto no § 5º, do art. 18, da Resolução TSE n. 21.538/03.

1.Preliminar

1.1 Da inépcia da inicial

Daniel Gorski argui que a peça vestibular é inepta, pois nominada como impugnação, sendo que da decisão que defere pedido de transferência de domicílio cabe apenas recurso, à luz do art. 18, § 5º, in verbis:

Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.

Não obstante o equívoco na nomeação, não vislumbro erro grosseiro ou má-fé, além disso, a petição inicial foi protocolada dentro do prazo recursal de 10 dias, razão pela qual recebo a impugnação como recurso, o que afasta o alegado trânsito em julgado da matéria.

Nesse norte a jurisprudência:

RECURSO - IMPUGNAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - PRELIMINARES - AFASTAMENTO - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS POLÍTICOS, SOCIAIS E PATRIMONIAIS - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO - MANUTENÇÃO DE DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.

Preliminares:

Tempestividade: Da decisão que defere requerimento de transferência eleitoral cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da disposição da listagem aos partidos políticos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês (art. 18, § 5º, da Resolução TSE n. 21.538/03).

Inépcia da Inicial: Deferida a transferência eleitoral, nada obsta o recebimento da impugnação como recurso ao Tribunal, bem como o tempestivo recurso dissipa o alegado trânsito em julgado da matéria.

[...]

(MATÉRIA ADMINISTRATIVA n. 530 - Balneário Rincão/SC. Acórdão n. 26446 de 9.4.2012. Relator NELSON MAIA PEIXOTO).

Afasto, portanto, a preliminar.

 

2. Mérito

Os art. 42, parágrafo único, e 55, inc. III, do Código Eleitoral, assim dispõem sobre o domicílio eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

[...]

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1° A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

[...]

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

É pacífico o entendimento de que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil. Aquele é mais amplo, abrangendo situações em que haja vínculo patrimonial, profissional ou comunitário com a cidade, conforme leciona José Jairo Gomes:

No Direito Eleitoral, o conceito de domicílio é mais flexível que no Direito Privado. Com efeito, o artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.996/82, dispõe que 'para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas'. É essa igualmente a definição constante do artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral. Logo, o Direito Eleitoral considera domicílio da pessoa o lugar de residência, habitação ou moradia, ou seja, não é necessário haver animus de permanência definitiva, conforme visto.

Tem sido admitido como domicílio eleitoral qualquer lugar em que o cidadão possua vínculo específico, o qual poderá ser familiar, econômico, social ou político (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 110-111).

A jurisprudência do TSE consolidou-se no mesmo sentido, de modo a flexibilizar a norma inserta nos artigos supramencionados, admitindo como domicílio eleitoral o local onde o eleitor possua vínculos familiares, políticos, afetivos, sociais ou econômicos, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI n. 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

2. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8551 - Maracanaú/CE. Acórdão de 8.4.2014. Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO).

 

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO. Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 142, Data 4.8.2014, Página 28/29).

No caso em tela, o recorrente comprova ter concorrido ao cargo de prefeito municipal nas eleições de 2004 e 2012 (fls. 46-51). Além disso, é sócio e fundador da Rádio Comunitária Salvador FM (fls. 55-60) e do CTG Querência das Missões (fl. 61). Também é associado ao Clube Progresso (fls. 62-64).

Vale mencionar que o recorrente juntou ao Requerimento de Alistamento Eleitoral conta de energia elétrica atual em seu nome.

Tendo em vista que o TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, não compreendendo o ânimo definitivo, e uma vez demonstrado o vínculo político, social ou mesmo afetivo, há que se confirmar a decisão do juiz eleitoral que deferiu a transferência pleiteada.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de manter a inscrição do eleitor DANIEL GORSKI no município de SALVADOR DAS MISSÕES.