RE - 1796 - Sessão: 25/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O partido DEMOCRATAS – DEM – de Bento Gonçalves interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e aplicou a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, em virtude da ausência de conta bancária e, em consequência, de seus respectivos extratos, bem ainda de falta de informações claras a respeito da utilização, ou não, de recursos do Fundo Partidário (fls. 48-49).

Em suas razões, o recorrente alega que a inexistência de conta bancária constitui irregularidade formal. Colaciona jurisprudência e pede a aprovação da contabilidade (fls. 51-55).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-63).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos legais e merece ser conhecido.

O recorrente teve as contas relativas ao exercício de 2014 desaprovadas em razão, basicamente, da ausência de conta bancária e não apresentação de extratos, vindo a ser sancionado com a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

A agremiação sustenta que as falhas apontadas são meramente formais, portanto, insuficientes à desaprovação das contas.

Todavia, sem razão o partido.

Conforme os arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável, em relação ao mérito, às contas em exame, necessária a manutenção de conta bancária ainda que não tenha havido o recebimento de verbas de qualquer natureza, como adiante se observa:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

 

Art. 13. […]

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento do quantum de suspensão de cotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 2743, Acórdão de 8.10.2015, Relator DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 13.10.2015, Página 4).

Portanto, a ausência de conta bancária e, em consequência, de extratos bancários, compromete o controle e a confiabilidade das contas, visto servir para comprovar tanto a movimentação financeira quanto, eventualmente, a sua ausência.

Ainda que se compreenda as dificuldades enfrentadas pelos partidos políticos nos municípios do interior do estado, esta circunstância não justifica o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram a análise técnica das contas, restando correto o juízo de desaprovação, com base na alínea “a”, do inc. III, do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A desaprovação das contas leva à aplicação da segunda consequência do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses.

O juízo originário aplicou a sanção no patamar máximo: doze meses.

Todavia, a sanção merece ser apreciada para melhor se adequar às particularidades do caso concreto e, com isso, atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem balizar a sua dosimetria.

Nesse sentido, entendo que a natureza e a gravidade das falhas, o nível de organização e estrutura do órgão partidário e a dimensão do município em que instalado autorizam, na hipótese dos autos, o redimensionamento da penalidade para dois meses de suspensão.

Desse modo, a sentença merece reforma apenas no ponto em que cominou ao partido a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, reduzindo-se esse prazo para dois meses de suspensão.

Ressalto, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso no sentido de manter a desaprovação das contas do partido DEMOCRATAS – DEM – de Bento Gonçalves e, de ofício, reduzir o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de doze para dois meses, com base no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (redação dada pela Lei n. 12.034/09).