PET - 17833 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS contra ALDO BRUNO FERREIRA, eleito vereador de Pelotas pelo PT nas eleições de 2012, e DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE.

Narra a inicial que o vereador requerido – Tenente Bruno – desfiliou-se do Partido dos Trabalhadores de Pelotas no dia 29.9.2015 e que, no mesmo dia, buscou filiar-se ao partido Rede Sustentabilidade. Afirma que o REDE teria vetado a filiação e já executaria o processo de cancelamento, conforme notícias divulgadas em rede social. Sustenta que o mandatário não está abrangido por nenhuma das hipóteses de justa causa previstas na legislação, pois o art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07 seria aplicável apenas aos fatos ocorridos até o dia 28.9.2015, em função da publicação da Lei n. 13.165/15 em 29.9.2015. Alega que a minirreforma de 2015 revogou a hipótese de justa causa relativa à criação de novo partido e incluiu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, instituindo um período de “janela” para que os mandatários se desfiliem e realizem novas filiações. Assevera que o vereador, no exercício do mandato, sistematicamente votou contra os interesses partidários e daqueles que o elegeram. Requer a decretação da perda do cargo eletivo e a consequente convocação do suplente para o exercício do cargo (fls. 02-10 e documentos às fls. 11-47).

Citado, o demandado respondeu afirmando que se filiou ao REDE em 29.9.2015, estando contemplado pela decisão exarada pelo STF na ADI n. 5398, na qual consignou-se que o partido novo poderia receber filiados até 22.10.2015, com determinação de que o prazo de 30 dias para novas filiações sem perda do mandato fosse reaberto a partir da data de sua publicação, 11.11.2015. Requereu a improcedência dos pedidos (fls. 60-63 e documentos às fls. 64-80).

O Diretório Nacional do partido Rede Sustentabilidade foi citado por carta precatória e não se manifestou (fl. 96).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que, em face de certidão exarada pelo TSE na qual consta que o requerido está regularmente filiado ao REDE desde 29.9.2015, opinou pela improcedência dos pedidos (fls. 97-99v., e certidão à fl. 100).

Pela decisão da fl. 102, dispensei a oitiva das testemunhas arroladas pelo Partido dos Trabalhadores de Pelotas, encerrei a instrução e determinei a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.

Aldo Bruno Ferreira apresentou alegações reiterando que se filiou a partido novo no prazo legal, hipótese de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, norma válida para os filiados ao REDE, conforme entende o STF (fls. 106-107).

Em suas alegações finais, o Partido dos Trabalhadores de Pelotas requereu, preliminarmente, a decretação da revelia do partido Rede Sustentabilidade, considerando-se incontroversa a notícia sobre o indeferimento da filiação do mandatário e consequente afastamento da hipótese de justa causa. No mérito, afirmou que não pode o partido REDE se beneficiar de uma “janela” excessivamente superior a 30 dias para receber filiados egressos de outros partidos, e que a partir da vigência da Lei n. 13.165/15, em 29.9.2015, as filiações ao REDE restaram desamparadas pela legislação, tendo sido restabelecidas pela medida liminar do STF somente entre 11.11.2015 e 9.12.2015. Por tal razão, entende que o requerido não está protegido por hipótese de justa causa. Reiterou os termos deduzidos na petição inicial e requereu a procedência dos pedidos (fls. 129-134). Juntou novos documentos – cópia de um parecer ministerial (fls. 135-143).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer das fls. 97-99v. (fl. 145).

Em petição urgente, o Partido dos Trabalhadores trouxe aos autos prova de que o parlamentar se desfiliou do REDE em 2.3.2016 (fls. 148-152), razão pela qual determinei intimação das partes para manifestação (fl. 163).

O requerido Aldo Bruno Ferreira afirmou ter efetuado desfiliação do REDE e estar atualmente filiado ao Partido Trabalhista do Brasil. Invocou o prazo de filiação de seis meses previsto na legislação eleitoral, e os períodos de “janela” previstos na Lei n. 13.165/15 e Emenda Constitucional n. 91/16, que garantem aos detentores de mandato a mudança de partido sem prejuízo do cargo eletivo (fls. 168-169).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a EC n. 91/16 não protege a última migração partidária do parlamentar, pois garante ao detentor do mandato eletivo a permanência no cargo apenas em relação ao partido pelo qual foi eleito. Além disso, destacou que o requerido não observou o período de “janela” de 30 dias, previsto no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, uma vez que a desfiliação ocorreu com 31 dias de antecedência do prazo exigido para a filiação partidária dos candidatos. Por tais razões, opinou pela procedência do pedido de decretação de perda do cargo eletivo (fls. 173-175).

É o relatório.

 

VOTO

Passo ao enfrentamento da preliminar de revelia e respectivo pedido de que seja considerado incontroverso o fato de que o partido REDE Sustentabilidade não aceitou a filiação do requerido, e adianto que não prospera.

De acordo com a jurisprudência do TSE, o mandatário pretensamente infiel e seu novo partido são litisconsortes passivos necessários nas ações de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa (TSE, REspe n. 23517, rel. Min Luiz Fux, DJE 15.9.2015).

Considerando que, nesses processos, há um único pedido a ser decidido, relativo à decretação ou não da perda do cargo eletivo (reconhecimento ou não de infidelidade partidária), há litisconsórcio passivo unitário, pois a decisão proferida é uniforme para todos aqueles que compõem o mesmo polo da relação processual como litisconsortes: o filiado e o partido para o qual migrou.

Na dicção do art. 345, inciso I, do CPC, o instituto da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil não se aplica à hipótese de litisconsórcio passivo unitário quando um dos réus contestar o pedido apresentando fato que aproveite a ambos.

Essa é a posição da jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. VERBETE N. 284/STF. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS BENÉFICOS. APROVEITAMENTO. EFEITOS AUTOMÁTICOS DA REVELIA. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

4. “A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais” (REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.8.2014, DJe 18.8.2014).

5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(STJ - EDcl no AREsp: 156417 SP 2012/0050354-0, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 5.5.2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13.5.2015).

Portanto, afasto a preliminar.

Quanto ao mérito, o Partido dos Trabalhadores de Pelotas afirma que no dia 29.9.2015 o seu então filiado, Tenente Bruno, ora requerido, desfiliou-se dos seus quadros, promovendo nova filiação ao REDE Sustentabilidade na mesma data.

O fato é reconhecido pelo demandado e está comprovado nos autos pela certidão de filiação ao REDE e demais extratos de filiação do Sistema Filiaweb (fls. 25, 100 e 108).

Não há dúvida quanto às datas de filiação e de desfiliação.

O vereador Bruno afirma que está protegido pela hipótese de justa causa prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07, “criação de novo partido”, em razão de medida cautelar deferida pelo STF nos autos da ADI n. 5.398/DF.

Com efeito, até a inclusão do art. 22-A na Lei n. 9.096-95, promovida pela Lei n. 13.165, de 29.9.2015, que instituiu a reforma eleitoral, as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo estavam descritas nos incisos do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:

I) incorporação ou fusão do partido;

II) criação de novo partido;

III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV) grave discriminação pessoal.

O TSE, no julgamento da Consulta n. 75535, de relatoria da Min. Fátima Nancy Andrighi, definiu que o prazo razoável para que os mandatários efetuem filiações a novos partidos, com arrimo no inc. II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, é de 30 dias a contar da data do registro do partido, em analogia ao prazo conferido para a anotação do estatuto partidário perante o TSE no § 4º, do art. 9º, da Lei n. 9.096/95 (DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01.8.2011).

O partido REDE Sustentabilidade foi registrado no TSE em 22.9.2015, correndo a partir daí o prazo de 30 dias para o ingresso de novos filiados na sigla, detentores de cargo eletivo, sem perda dos mandatos.

No curso do prazo de 30 dias, em 29.9.2015, mesma data da desfiliação do requerido, foi publicada a Lei n. 13.165, que incluiu o art. 22-A na Lei n. 9.096/95, disposição legal que passou a prescrever as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária e não previu a espécie “criação de novo partido”, verbis:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

II – grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Em face da revogação da disposição, o partido REDE Sustentabilidade teve apenas 7 dias para receber filiados protegidos pela hipótese “criação de partido novo” prevista no art. 1º, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Sentindo-se prejudicado, o partido REDE Sustentabilidade ajuizou, perante o STF, ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI n. 5398), postulando a declaração da inconstitucionalidade do supracitado art. 22-A e a reabertura do prazo de 30 dias para as filiações ao partido.

Em sede cautelar, o relator, Ministro Roberto Barroso, determinou que fosse devolvido ao REDE e aos demais partidos novos que já estavam registrados no TSE até a data da publicação da Lei n. 13.165/15, o prazo de 30 dias para novas filiações sem prejuízo do cargo eletivo.

Na decisão, o Ministro considerou que o prazo de 30 dias para ingresso de filiados detentores de cargo eletivo já estava em curso quando publicada a minirreforma de 2015, razão pela qual havia forte plausibilidade jurídica do direito alegado pelo Rede quanto à violação ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e às legítimas expectativas das agremiações recém-fundadas. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão:

27. Na situação em análise, referida expectativa legítima foi gerada nos partidos novos não apenas pelas manifestações do TSE, na Resolução n. 22.610, de 2007, e na Consulta n. 755-35, de 2011, mas também por sucessivos pronunciamentos do STF, que implícita ou explicitamente, assentaram que a migração a legendas recém-criadas constituía justa causa para desfiliação. Tal expectativa é ainda mais intensa considerando-se que o prazo de 30 (trinta) dias para as filiações aos novos partidos já estava em curso. Inclusive, há registro de alguns parlamentares que chegaram a migrar para uma dessas novas legendas pouco antes da edição da Lei n. 13.165/2015. Portanto, ainda que não se quisesse identificar um direito adquirido na hipótese, entendo que a incidência do art. 22-A sobre os partidos políticos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei n. 13.165/2015 violou a legítima expectativa dessas agremiações, bem como dos detentores de mandato eletivo que estivessem em vias de se filiarem a elas.

28. Além da forte plausibilidade jurídica do direito invocado, por violação ao princípio da segurança jurídica, considero que o perigo na demora encontra-se igualmente configurado. Ao não incluir no rol de “justas causas” para desfiliação a “criação de novo partido”, o art. 22-A inviabiliza a imediata migração de parlamentares eleitos às agremiações recém-fundadas. Com isso, o dispositivo impugnado estabelece obstáculos ao desenvolvimento e fortalecimento das novas agremiações.

29. Em primeiro lugar, impede-se que a representatividade do parlamentar migrante seja computada pela nova legenda. Nos termos da legislação eleitoral, a distribuição proporcional dos recursos do fundo partidário e da propaganda eleitoral gratuita na TV e no rádio (direito de antena) se dá de acordo com a representação do partido político na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2o, da Lei n. 9.504/1997 e art. 41-A da Lei n. 9.096/1995). E, conforme este STF assentou no julgamento das ADIs 4.430 e 4.795, as novas legendas levam consigo a representatividade dos deputados federais que para ela migrarem diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos. O mesmo vale para a propaganda partidária, que, na regulamentação atual, somente é assegurada aos partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional (cf. art. 49 da Lei n. 9.096/1995, aplicável aos partidos recém-criados, por força do Acórdão TSE, de 6.11.2012, na Propaganda Partidária n. 1458).

30. Por esses motivos, impedir a filiação desses parlamentares aos novos partidos sem perda de cargo inviabiliza que tais agremiações tenham, desde já, direito à realização de propaganda partidária e de maior participação na distribuição do fundo partidário e do horário de propaganda eleitoral gratuita para as eleições municipais de 2016. Considerando-se que as próximas eleições para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal somente ocorrerão em 2018, a abertura da “janela” de desfiliação, prevista no art. 22-A Lei n. 13.165/2015, somente ocorreria em março de 2018. Assim, pela disciplina hoje vigente, nenhum deputado federal poderia migrar para as legendas recém-fundadas, levando consigo sua representatividade.

Considerou-se que, na data da publicação da Lei n. 13.165 (29.9.2015), três novos partidos já estavam registrados no TSE (o Rede Sustentabilidade, o Partido Novo e o Partido da Mulher Brasileira) e que, com base na regulamentação então vigente, o prazo para que recebessem parlamentares era de 30 dias.

Para o relator, como a lei não estabelece disposições transitórias para as situações jurídicas pendentes, a possibilidade de sua aplicação aos partidos cujo prazo de 30 dias para filiações ainda estava em curso, “constitui uma indevida retroatividade da lei, para alcançar direitos constituídos de acordo com a disciplina normativa anterior”.

Assim, a decisão, publicada em 11.11.2015, garantiu ao REDE a reabertura do prazo de 30 dias para ingresso de filiados, considerando que a revogação da hipótese de justa causa pelo art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos “inibiu novas filiações e a obtenção de representatividade pela nova agremiação”.

Antes disso, nos autos da ADI n. 5105, o STF já havia firmado entendimento de que os partidos novos não podem ser prejudicados com cláusula de barreira que limite o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao horário gratuito em cadeia nacional de rádio e televisão, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade das regras instituídas pela Lei n. 12.875/13.

Conforme pode-se verificar, o objetivo do STF, com essas decisões, é o de proteger a criação de novas legendas, salvaguardando os princípios relativos ao regime democrático, representativo e pluripartidário previstos na Constituição Federal.

Logo, é descabido o raciocínio de que a decisão do STF aplica-se apenas aos parlamentares que se filiaram ao REDE após a sua publicação, pois o ato foi considerado válido pelo STF, que inclusive renovou o prazo para evitar prejuízo aos partidos novos.

Ou seja, ao partido REDE Sustentabilidade foi garantido o ingresso de filiados sem perda dos cargos eletivos desde o registro do seu estatuto, 22.9.2015, até 30 dias depois da publicação da decisão do STF na medida cautelar concedida na ADI n. 5398, sem prejuízo aos mandatários que se filiaram antes, conforme ocorreu no caso do vereador requerido.

Com essas considerações, em função da decisão do STF nos autos da ADI n. 5398, o pedido merece ser julgado improcedente, reconhecendo-se que o vereador Aldo Bruno Ferreira incorreu na hipótese de justa causa prevista no inc. II do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07, o que lhe garante a manutenção no cargo eletivo.

Por fim, ressalto que não conheço do pedido de procedência da ação em decorrência da desfiliação do requerido do REDE, ocorrida durante a tramitação do feito, e respectiva migração ao Partido Trabalhista do Brasil.

O fato foi noticiado na petição das fls. 148-152, e reconhecido pelo parlamentar às fls. 168-169.

No entanto, nesta ação cumpre apenas analisar a relação jurídica formada entre as partes, quais sejam, o detentor de mando supostamente infiel, o partido político para o qual migrou e o partido pelo qual foi eleito, este último, o autor da ação.

A jurisprudência do TSE orienta-se no sentido de que a segunda desfiliação partidária, ainda que realizada de forma irregular, não renova para o partido pelo qual o trânsfuga foi eleito o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PEDIDO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07. MARCO TEMPORAL. DESFILIAÇÕES SUCESSIVAS. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. A perda do mandato dos titulares de cargos eletivos do sistema proporcional aplica-se somente aos casos de desfiliação partidária sem justa causa consumados após 27 de março de 2007 (art. 13 da Resolução TSE n. 22.610/07).

2. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE n. 22.610/07, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução (Precedentes: REspe 28.607 e 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, pendentes de publicação).

3. Na espécie, o recorrido se desfiliou do PSDB, partido pelo qual se elegeu, antes da data fixada no art. 13 da Resolução TSE n. 22.610/2007. A segunda desfiliação partidária, do PFL (atual DEM) para o PMDB, embora efetuada após o marco temporal estabelecido na citada Resolução, não renova para o PSDB o direito de vindicar o cargo por desfiliação sem justa causa.

4. Recurso especial não provido.

(REspe 28.628/BA, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17.9.2008).

Considerando que a mudança para o REDE foi realizada com proteção de justa causa legalmente estabelecida, cabe à agremiação o ajuizamento de eventual ação a fim de reaver o cargo eletivo do parlamentar, que agora se encontra filiado ao PTB.

Em caso de novo pedido de perda do cargo, a agremiação inclusive deverá fazer parte da relação processual, em virtude da necessidade de formação de litisconsórcio passivo.

Além disso, tendo em conta o parecer ministerial aventar a possibilidade de cometimento de infidelidade partidária devido à não observância dos prazos legais para desfiliação, persiste a legitimidade supletiva ou subsidiária do Ministério Público Eleitoral para a propositura do pedido perante este Tribunal, após o escoamento do prazo do REDE, que detém a legitimação ordinária.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pela improcedência do pedido.