CTA - 15672 - Sessão: 17/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O professor e coordenador do “Quilombo Político Cultural Acotirene” de Porto Alegre, WALDEMAR PERNAMBUCO MOURA DE LIMA, formulou consulta perante esta Corte, nos seguintes termos (fl. 02):

M.D. Presidente do Tribunal Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul

N/Capital

Excelência, somos militantes do Quilombo Político Cultural Acotirene, de inspiração Quilombista.

Vimos, respeitosamente, à presença dessa Presidência, expor o que segue:

Temos, entre as diversas ações culturais que desenvolvemos, o propósito de elegermos, no próximo Pleito Eleitoral, a realizar-se em 2016, uma companheira militante para defender, na Câmara de Vereadores de Porto Alegre, nossas demandas sócio, educacionais, culturais.

Não temos ainda definidos, nem o Partido Político, no qual a nossa representante será filiada, nem tampouco, qual das nossas militantes nos representará.

Duas chapas disputam, internamente, a indicação da nossa representante.

Chapa nº 1-Chapa-Zumbidos Palmares;

Chapa nº 2-Chapa Sorriso Negro.

Para darmos conhecimento, aos Quilombistas destas ações, necessitamos divulgar as Chapas concorrentes.

A divulgação será feita através da nossa Rede Social e folhetos.

Isto posto, solicitamos os seguintes esclarecimentos:

Primeiro: Com essa ação estamos infligindo normas que regem o Certame Eleitoral?

Segundo: Pode, nossa representante, em sendo eleita, vir a sofrer qualquer ação judicatória?

Sem mais, respeitosamente, assinamos.

Professor Waldemar Pernambuco Moura Lima

(Um dos coordenadores do Quilombo Político Cultural Acotirene)

A Coordenaria de Gestão da Informação juntou legislação e jurisprudência pertinentes à matéria (fls. 06-55v).

Após, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Tenho que a consulta não merece ser conhecida, pois, além do consulente não deter a condição de autoridade pública, resta claro tratar-se de orientação a caso concreto. Vejamos.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, preceitua que compete privativamente aos tribunais regionais responder àquelas consultas que versem sobre matéria eleitoral, formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[…]

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Bem assim o Regimento Interno desta Corte:

Art. 32 Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

[…]
XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político;

Tocante à carência de legitimidade, requisito subjetivo, a concepção, estrita, do conceito de autoridade pública para formulação de consultas não abarca a figura de “coordenador” de Quilombo. Vide o ensinamento do Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, extraído da obra Lineamentos de Direito Eleitoral, Ed. Síntese, 1996, p. 118:

Autoridade pública, para os efeitos da lei eleitoral, é a que detém, em nome próprio, poder de decisão pública em menor ou maior extensão. É aquele definido, administrativamente, como um agente político, porque, no dizer de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, pág. 50, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, 1987) atua com plena liberdade funcional. Os funcionários públicos, os servidores públicos em geral, não são abrangidos, embora agentes públicos, por lhes faltar a autoridade. Da mesma forma que o detentor, provisoriamente, de munus público, como os membros das mesas receptoras e de juntas apuradoras. Quem detém autoridade pública, para se legitimar à consulta, deve tê-la, outrossim, em matéria eleitoral.

Nada obstante, por aplicação analógica, o TSE já manifestou que não detém condição de autoridade pública, para fins de consulta eleitoral, o integrante de associação de fato:

Consulta. Pedido de reconsideração. Associação Nacional de Jornais – ANJ. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade do Consulente. Consulta subscrita apenas por advogados. Inobservância dos requisitos contidos no inc. XII do art. 23 do Código Eleitoral. Pedido indeferido.

(TSE – Cta n.131863 – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA – DJE de 11.02.2011.)

Extraio desse julgado o seguinte excerto:

[…] Na espécie vertente, a Associação Nacional de Jornais – ANJ não tem legitimidade para formular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral. A Cta n. 13 18-63.2010.6.00.0000/DF 3 Consulente é pessoa jurídica de direito privado, portanto, não é autoridade com jurisdição federal nem é partido político.

Nesse sentido:

CONSULTA. ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE.

Dirigente de empresa pública não tem legitimidade para veicular consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, descabendo receber o pedido como a retratar questão administrativa (Cta n. 1746, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.6.2010);

CONSULTA. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PARTE ILEGÍTIMA.

1. Não se conhece de consulta formulada por parte ilegítima, a teor do disposto no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. Consulta não conhecida (Cta n. 1634, Rel. Min. Eros Grau, DJe 17.4.2009).

Quanto ao requisito objetivo, a consulta é expressa ao vincular as respostas almejadas à futura representante do Quilombo na Câmara de Vereadores de Porto Alegre no pleito eleitoral próximo vindouro, a ser ainda indicada, no intuito de obter respaldo quanto ao modo de divulgação das chapas concorrentes aos quilombistas concernentes – o que denota, modo inequívoco, a ausência de abstração na formulação em exame.

Nesse sentido, adiro ao parecer do Procurador Regional Eleitoral, segundo o qual a consulta se atrela a fatos que estão acontecendo e a medidas que o consulente pretende adotar no Quilombo Político Cultural Acotirene (fls. 58-60).

Vale dizer que a consulta subjacente não tem caráter propriamente consultivo, mais se assemelhando ao oferecimento de tese jurídica à confirmação desta Corte, o que de modo algum se coaduna à sua finalidade (CTA n. 77-30 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – J. Sessão de 9.6.2014).

Nesse passo, o aresto desta Casa:

Consulta. Indagação sobre a abrangência do conceito de autoridade previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Formulação da questão apresentando contornos de situação concreta. Consulente não enquadrado no conceito de autoridade pública. Inobservância dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Não conhecimento.

(TRE-RS – CTA 12807 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 26.8.2015.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.