RVE - 1751 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão de eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Nova Ramada, município-termo da 23ª ZE – Ijuí.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/2015 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 11/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 02 de junho a 23 de setembro de 2015 (fl. 07 e verso).

Vieram aos autos ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e presidente da Câmara Municipal de Vereadores (fls. 08 e 16-23), bem como certidão acerca da publicidade do processo de revisão do eleitorado por meio da divulgação em jornais locais (fls. 11-13).

Terminado o período revisional, expediu-se certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 180 (cento e oitenta) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 25). Juntou-se aos autos a relação das inscrições não revisadas, extraída do sistema informatizado que gerencia o Cadastro Eleitoral (fls. 26-27v.).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 30-31).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 33 e verso), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 24/2015 (fl. 35).

Certificado o transcurso do prazo sem a interposição de recursos (fl. 40), subiram os autos a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 41) e, neste Tribunal, foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Nova Ramada (fl. 45 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.102 (dois mil cento e dois) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 180 (cento e oitenta) (certidão da fl. 25), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 93,1% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de NOVA RAMADA, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.