PET - 17748 - Sessão: 19/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária ajuizada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Forquetinha contra RENE LUIS BECKER, eleito vereador de Forquetinha pelo PMDB nas eleições de 2012, e PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Forquetinha, diante de sua imotivada desfiliação da grei partidária demandante.

Na inicial, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro afirma que a desfiliação de Rene Luis Becker não se enquadra em qualquer das hipóteses excludentes previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, sendo indevida a sua manutenção no exercício do cargo, em face dos prejuízos que a perda de um agente político eleito pela agremiação acarreta aos eleitores do PMDB, assim como o dano ocasionado à imagem do partido diante da perda de representatividade junto ao Poder Legislativo. Postulou fosse concedida antecipação dos efeitos da tutela, afastando-se liminarmente o mandatário pretensamente infiel do cargo de vereador (fls. 02-08).

O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a citação dos demandados (fls. 17-18). Citados, os requeridos não responderam à ação (fl. 37).

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide e, alternativamente, pela instrução probatória (fls. 38-40).

Sobreveio resposta oferecida por Rene Luis Becker, informando que renunciou ao cargo de vereador cerca de um mês após a propositura da presente ação, razão pela qual postulou o arquivamento do feito por perda do objeto (fl. 43).

Em face da notícia sobre a renúncia, determinou-se a intimação do PMDB de Forquetinha sobre eventual perda do objeto por superveniente falta de interesse processual (fl. 49), prazo que transcorreu sem manifestação (fl. 52).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral informou que não conseguiu confirmar se o suplente que assumiu o cargo renunciado por Rene Luis Becker integra os quadros de filiados do PMDB de Forquetinha. Requereu fosse efetuada diligência nesse sentido e consignou que, uma vez confirmada a assunção de suplente do PMDB, opinava pela extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente ausência de interesse processual (fls. 53-54v.).

Acolhida a promoção (fl. 57), foi certificado pela Seção de Apoio Processual que o Presidente da Câmara de Vereadores de Forquetinha informou que a vaga do requerido foi assumida por Paulo Ademar Lenhardt, eleito primeiro suplente de vereador pelo PMDB (fl. 64).

É o relatório.

 

VOTO

Tendo em vista a confirmação de que o requerido renunciou ao cargo de vereador e que a Câmara de Vereadores já empossou o suplente eleito pelo partido requerente, PMDB de Forquetinha, verifica-se a perda do objeto da presente ação.

Tendo presente que a renúncia é ato unilateral, declaração de vontade extintiva de direito (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. 1, Forense, 20ª ed., 2005, pp. 470-471), cuja validade não depende de forma especial, como se extrai do art. 107 do Código Civil, a simples declaração de renúncia, apresentada à Câmara Municipal competente para dar eventual posse ao suplente, é suficiente para conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (art. 267, VI, do CPC de 1973).

Nesse sentido a jurisprudência:

1 - Embora o requerente tenha ajuizado ação em desfavor do Democratas por meio de ação declaratória de justa causa para sua desfiliação justificada daquele grêmio partidário, com o objetivo de manter-se no cargo eletivo que conquistou nas eleições de 2006 sob aquela bandeira, ele, em ato posterior, renunciou ao mandato a que pretendia manter, esvaziando o objeto da ação. 2. Ante a falta de interesse de agir, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

(TRE/DF, Petição n. 152, Acórdão n. 2908 de 12.4.2010, Relator JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 13, Tomo 74, Data 28.4.2010, Página 3.)

Ante o exposto, diante da inequívoca renúncia do requerido, VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito, por superveniente ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.