RE - 11837 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

Eminentes colegas:

Acompanho o eminente Relator quanto ao conhecimento do recurso.

Todavia, em relação ao mérito, peço redobradas vênias para divergir, pois entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Pois bem, a questão de fundo refere-se aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal eleitoral.

Como já consignado pelo eminente Relator, a matéria foi tratada no julgamento do RE 120-07, ocorrido na sessão do dia 17 de setembro de 2015, oportunidade em que se dialogou a respeito do parâmetro a ser seguido na fixação de honorários advocatício para o dativo.

A seguir transcrevo a ementa do acórdão daquele julgamento, com grifos meus:

Recurso. Defensor dativo. Honorários. Processo criminal eleitoral.

Arbitrado, pelo juiz eleitoral, o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais, seguindo precedente desta Corte.

A fixação dos honorários do defensor dativo segundo os parâmetros estabelecidos na Tabela da OAB-RS esbarra no quantum remuneratório nela previsto, por demasiadamente elevado, onerando os cofres públicos.

Ademais, a justa remuneração é aquela que considera o grau de complexidade da causa, o tempo despendido de trabalho, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, a ser observado casuisticamente.

Sentença confirmada.

Provimento negado.

 

Naquela oportunidade divergi do então relator, Dr. Leonardo Tricot Saldanha. A divergência foi acompanhada pela maioria, restando vencidos o eminente relator e o Dr. Hamilton Langaro Dipp, que o acompanhava.

Assim, lavrei o acórdão nos seguintes termos:

 

Eminentes colegas:

Acompanho o eminente Relator quanto ao conhecimento do recurso.

Todavia, em relação ao mérito, peço redobradas vênias para divergir, pois entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Pois bem, a questão de fundo refere-se aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal eleitoral.

Como já consignado pelo eminente Relator, a matéria é bastante polêmica e tem sido objeto de discussão não apenas no âmbito deste Tribunal, mas também em diversos Tribunais Regionais Eleitorais, recebendo tratamentos diferenciados em virtude da sua falta de regulamentação na seara eleitoral. Há controvérsias no que se refere ao valor devido, ao órgão responsável pelo pagamento e em relação à jurisdição competente para a cobrança.

Em suas razões, o ilustre Relator discorre de forma minudente, organizada e fundamentada, sobre os diversos aspectos relacionados à fixação do valor dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados por esta Especializada para atuarem em processos criminais eleitorais.

O Relator inicia seu raciocínio concluindo pela viabilidade do pagamento de honorários ao advogado dativo, situação que consigna estar pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, aponta que, apesar de incontroversa a viabilidade/necessidade do pagamento, controvertida é a forma de fixação da verba honorária.

Dando seguimento a sua tese, o eminente Relator leciona sobre a regulamentação atinente ao pagamento dos honorários, momento em que analisa as disposições previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e no parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da OAB, para a fixação do quantum devido a título de honorários. Quanto a este ponto, faz uma análise individualizada das normas, indicando os critérios nelas descritos para que os honorários sejam fixados. Examina-as uma a uma, cotejando suas respectivas tabelas, e conclui ser manifesta a desproporção de valores existente entre elas.

Traz jurisprudência atualizada sobre o tema no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dos Regionais de Santa Catarina, Paraná, Sergipe, Maranhão, Paraíba e Mato Grosso. Aponta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e finaliza com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o ilustre Relator entende inviável a estipulação de honorários advocatícios ao defensor dativo com base na tabela prevista para a Justiça Federal, motivo pelo qual conclui que o recurso ora analisado comporta parcial provimento, devendo ser majorado o valor de R$ 1.073,66 fixado pelo juízo a quo.

Para isso, defende a fixação dos honorários com base na tabela da OAB-RS, remuneração que no seu entender mostrar-se-ia justa, valorizando o serviço prestado pelo advogado.

Em tal tabela, constante da Resolução n. 03/2012, vigente no momento em que os honorários foram arbitrados, encontrava-se estipulado para a Defesa por Crime Eleitoral o valor mínimo de R$ 14.000,00, quantia que, dividida à razão de três partes, resulta no valor de R$ 4.667,00 para cada instância de jurisdição – Juízo Eleitoral de primeiro grau, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, sustenta que a remuneração deva ser majorada dos atuais R$ 1.073,66 para R$ 9.334,00, tendo em vista que o causídico atuou no primeiro e segundo graus de jurisdição.

No entanto, em que pese a inteligência dos argumentos postos pelo eminente Relator, tenho por não acolhê-los em sua totalidade, em especial no que diz respeito à utilização da tabela da OAB-RS como parâmetro para a fixação dos honorários.

Inicialmente, consigno que concordo com o Relator: “O que não se discute, seja nas Cortes Regionais, seja nos Tribunais Superiores, é a importância da advocacia dativa, serviço que tem origem na máxima do processo penal consoante a qual ninguém será processado ou julgado sem defensor – artigo 261 do CPP.”

Todavia, na ausência de regramento específico para a estipulação dos referidos honorários neste Regional, tenho que o magistrado de primeiro grau andou bem ao fixá-los no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Assim, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida (fl. 14), cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Vejamos:

Para determinar os valores dos honorários devidos, baseio-me em decisão recente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que segue:

 

Recurso. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Processo criminal eleitoral.

Irresignação quanto ao valor fixado, postulando a aplicação da tabela da OAB. Compete ao juiz estabelecer honorários ao defensor dativo. Majoração da importância arbitrada para o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 2256. Rel. Dr. Luís Felipe Paim Fernandes. Publicação: 06.10.2014)

 

Ante o exposto, tendo em vista o trabalho desempenhado, qual seja, defesa do réu (fls. 20/23), comparecimento em audiência (fls. 41/42), alegações finais (fls. 47/49), interposição de recurso (fls. 77/79), que culminou na absolvição do réu em grau recursal, fixo o valor devido ao advogado dativo no dobro do do valor máximo em ações criminais, consoante tabela da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (cópia que segue), de 07/10/2014, que revogou a Resolução n. 558/2007, qual seja, R$ 1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).

 

Note-se que a decisão singular fundamentou-se em acórdão deste Tribunal, de relatoria do Dr. Luís Felipe Paim Fernandes, julgado por unanimidade na Sessão de 02 de outubro de 2014.

Naquela ocasião, este Regional decidiu pelo parcial provimento do recurso, majorando para R$ 1.014,34 o valor dos honorários que inicialmente haviam sido estabelecidos em R$ 405,74. O parâmetro utilizado foi o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

E penso ser esta a melhor solução.

É importante registrar, assim como já o fez o Relator, que na ausência de regulamentação sobre a fixação de honorários na Justiça Eleitoral, o TSE acabou por concluir que compete ao Poder Executivo Federal – Poder que recolhe as custas judiciais, mantém, dirige e administra a Defensoria Pública da União – o pagamento de honorários a advogado dativo, motivo pelo qual a matéria não poderia ser regulamentada pela Justiça Eleitoral. Ou seja, em última análise, cabe à União o pagamento da referida verba honorária.

Consequentemente, utilizar o valor cheio da tabela da OAB-RS, tal como sugere o eminente Relator, sem que se faça nenhum tipo de ponderação, sem que se leve em conta fatores como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, acabaria por transferir à União um encargo demasiadamente oneroso.

Não desconheço que a Constituição Federal garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública da União, nos feitos junto à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, e 134, bem como dos artigos 1º e 14 da Lei Complementar n. 80/94.

Também não fecho os olhos à realidade vivenciada em diversas localidades nas quais inexiste Defensoria Pública da União, tornando necessária a indicação de advogados dativos para atender à demanda por assistência judiciária gratuita, garantindo o direito constitucional da ampla defesa àqueles que encontram-se desprovidos de recursos.

Todavia, aplicar a tabela da OAB sem que haja prévia e minuciosa análise do trabalho desenvolvido pelo causídico, acabaria, como já referi, por sobrecarregar financeiramente a União, responsável pelo pagamento dos referidos honorários.

Reconheço que a causa é controvertida, motivo pelo qual é louvável a saída posta pelo ilustre Relator. No entanto, entendo que o caminho que vem sendo utilizado por esta Casa é o melhor a ser trilhado. Ou seja, vejo que a decisão de primeiro grau acompanhou a jurisprudência deste Regional, arbitrando honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Acredito e espero que em casos futuros, por meio da análise dos fatores já elencados, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, possamos vir inclusive a majorar tal valor.

No entanto, é importante referir, não é o caso dos autos, constituído em ação criminal pelo crime de boca de urna (art. 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97) no município de Alvorada/RS, na qual a atuação do advogado, embora reconhecidamente exitosa – visto que o acusado restou absolvido –, resumiu-se a uma defesa preliminar de quatro laudas (fls. 20-23), alegações finais e razões recursais de três laudas cada (fls. 47-49 e 77-79). Registro que não houve sustentação oral pelo causídico neste Tribunal.

Portanto, estou convencida de que o magistrado de origem levou em conta os aspectos do caso concreto, estando atento aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários, evitando que restassem irrisórios ou, de forma diametralmente oposta, exorbitantes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) os honorários devidos ao advogado dativo.

É como voto, senhor Presidente.

 

Pois bem.

Noto que a questão agora trazida pelo eminente Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp é idêntica àquela decidida por este Tribunal nos autos do processo RE 120-07.

Conseqüentemente, por coerência ao decidido naquela oportunidade, mantenho o entendimento de que deva ser mantida a decisão recorrida (fl. 106), cujos fundamentos também adoto como razões de decidir. Vejamos:

Para determinar os valores dos honorários devidos, baseio-me em decisão recente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que segue:

 

Recurso. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Processo criminal eleitoral.

Irresignação quanto ao valor fixado, postulando a aplicação da tabela da OAB. Compete ao juiz estabelecer honorários ao defensor dativo. Majoração da importância arbitrada para o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 2256. Rel. Dr. Luís Felipe Paim Fernandes. Publicação: 06.10.2014)

 

Ante o exposto, tendo em vista o trabalho desempenhado, qual seja, defesa do réu (fls. 20/23), comparecimento em audiência (fls. 34/35), alegações finais (fls. 40/42), interposição de recurso (fls. 70/73), que culminou na absolvição do réu em grau recursal, fixo o valor devido ao advogado dativo no dobro do do valor máximo em ações criminais, consoante tabela da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (cópia que segue), de 07/10/2014, que revogou a Resolução n. 558/2007, qual seja, R$ 1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).

 

Registro, assim como já consignei no julgado do RE 120-07, que acredito, e espero, que em casos futuros, por meio da análise dos fatores como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, possamos vir inclusive a majorar tal valor.

No entanto, assim como referi naquela oportunidade, também não é o caso dos presentes autos, constituído em ação criminal pelo crime de boca de urna (art. 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97) no município de Alvorada/RS, na qual a atuação do advogado, embora reconhecidamente exitosa – visto que a acusada restou absolvida –, resumiu-se a uma defesa preliminar de quatro laudas (fls. 20-23), alegações finais e razões recursais de três laudas cada (fls. 40-42 e 71-73), não havendo sustentação oral pelo causídico neste Tribunal.

Portanto, estou convencida de que o magistrado de origem levou em conta os aspectos do caso concreto, estando atento aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários, evitando que restassem irrisórios ou, de forma diametralmente oposta, exorbitantes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) os honorários devidos ao advogado dativo.

É como voto, senhor Presidente.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Senhor Presidente, essa é uma questão que nós debatemos muito em outro processo e me parece importante que estabeleçamos algum critério. Naquela ocasião a corte chegou a indicar que o valor era muito baixo, sendo necessário encontrar algum momento intermediário entre os dois valores, mas não o fizemos. Talvez, os argumentos pelo excesso da tabela da OAB sejam importantes e deveríamos discutir isso com maior profundidade. Mas, por ora, parece-me que o mais jurídico, haja vista o que está escrito na lei, (se aplica no caso de dativo o valor da tabela da OAB), seja a solução dada pelo Relator. Por isso, Senhor Presidente, voto com o Relator.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Acompanho o voto divergente, Senhor Presidente.

Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:

Nós discutimos exaustivamente essa matéria, e até mesmo lamentei que não tivéssemos chegado a um valor intermediário, o que talvez fosse o mais adequado. Mas o certo é que se firmou aquele precedente e eu vou prestigiá-lo sem embargo à necessidade de discutirmos isso e propormos, talvez, que o TSE regulamente essa matéria. Há uma lacuna, um gap, em relação à disciplina da fixação da verba honorária dos dativos e é certo, por outro lado, que os valores que têm sido fixados beiram o aviltamento do trabalho do advogado. Com esses acréscimos, então, eu vou acompanhar a divergência.

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro:

Acompanho o voto divergente da Dra. Gisele, Senhor Presidente.