RE - 2576 - Sessão: 22/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB do Município de Arroio do Meio - contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, consistente na existência de contribuições financeiras de diversos filiados considerados autoridades públicas demissíveis ad nutum.

A decisão monocrática determinou o recolhimento do valor de R$ 38.546,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano (fls. 263-268).

Em sua irresignação, o recorrente refere que os demais partidos do Município de Arroio do Meio, bem como de toda a região do Vale do Taquari, sempre receberam contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes, sendo que isso jamais foi considerado uma irregularidade. Por esse motivo, entendeu não existir ilicitude em sua conduta. Ademais, refere que os nomes apontados como contribuintes ilegais não exercem cargos de chefia, não sendo autoridades públicas. Argumenta não ter havido má-fé no recebimento dos valores. Ao final, requer a reforma total da sentença e, alternativamente, a exclusão da transferência dos valores ao Tesouro Nacional, ou ainda, a análise de caso a caso com o escopo de ver abatido o valor a ser repassado ao Tesouro Nacional. Juntou diversos documentos (fls. 273-330).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 333-338).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 04.09.2015 (fl. 392), sexta-feira, e o recurso foi interposto no dia 09 do mesmo mês (fl. 273), ou seja, dentro do prazo de três dias previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

No mérito, o juízo de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação relativas ao exercício de 2014, determinando (a) o recolhimento de R$ 38.546,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de igual valor proveniente de fonte vedada, e (b) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano, em razão das irregularidades identificadas.

A sentença amparou-se no parecer conclusivo do exame técnico, que apontou o recebimento de contribuições vedadas, oriundas de servidores ocupantes de cargos em comissão que desempenhavam atividade de chefia e direção, os quais se inseriam, portanto, no conceito de autoridade pública, em harmonia com o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, transcrito a seguir:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
. . .
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

O parecer técnico conclusivo pontuou os servidores ocupantes de cargos em comissão na seguinte passagem:

(...)

6. Adotados os procedimentos gerais, previstos na Resolução do TSE n. 23.432/14, 21.841/04 e na Lei Federal n. 9.096/95, verificamos irregularidades ao constatar que houve contribuições de filiados, fls. 13 a 24, que são autoridades públicas demissíveis ", ad nutum", conforme prevê o art. 31, inc. II da Lei 9.096 e a Resolução TSE n. 22585/07, que prevê: "Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridade"; e o art. 12, inc. XII, combinado com o § 2º da Resolução TSE n. 23432/14.

7. As verificações ocorreram conforme prevê o art. 35,§ 3º, inc. III da Resolução TSE n. 23432/14, e foram feitas, em diligência, ao consultar o Portal da Transparência no saite da Prefeitura Municipal de Arroio do Meio/RS, endereço www.arroiodomeio.com.br, no dia 24/06/2015, às 13h30min, fls. 234 a 241.

8. Das consultas citadas acima, verificamos que os seguintes filiados e contribuintes do partido, conforme Demonstrativo de Contribuições Recebidas na fls. 13 a 24, são, s.m.j, autoridades públicas demissíveis ad nutum, fls. 234 a 241:

Adair Valmor Noll - Coordenador de Departamento

Aldir De Bona - Coordenador de Departamento

Anelise Weschenfelder Closs - Coordenador de Departamento

Carlos Henrique Meneghini - Secretário Municipal

Cristiano Roberto Schneider - Coordenador de Departamento

Inácia Kasper - Coordenador de Departamento

Jaqueline Kuhn - Secretária Municipal

José Ademar Thomas - Coordenador de Departamento

Lauri Gasparotto -Coordenador de Departamento

Leandro Schuh - Coordenador de Departamento

Maica Viviane Gebing Ruppenthal -Coordenador de Departamento

Marcelo Luiz Schneider - Secretário Municipal

Marcio André Cazotti - Diretor da Câmara

Marcio Zimmer- Coordenador de Departamento

Maria Helena Matte - Secretária Municipal

Nedio Lorenzini - Diretor de Departamento

Norberto Roque Dalpian - Secretário Municipal

Paulo Ricardo Nicolai - Chefe de Gabinete

Paulo Roberto Heck - Secretário Municipal

Paulo Steiner - Coordenador de Departamento

Rodrigo Valentin - Coordenador de Departamento

Simone Fuhr - Coordenador de Departamento

9. Esclareço que este examinador se atém ao parecer técnico, não entrando no mérito da questão. Outrossim, apontamos somente as autoridades públicas que, s.m.j., compreendemos estar enquadradas na citada legislação e que foram possíveis verificar.

De fato, a análise da documentação entregue pelo partido, bem como o relatório final do exame das contas, não deixam dúvidas acerca da ocorrência de irregularidades, consistentes no recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, pois as doações derivam de contribuições de servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum com função de autoridade, o que contraria o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. O item n. 8 do relatório final elenca 22 filiados que não poderiam ter doado, por se enquadrarem no conceito de autoridade.

O próprio recurso reforça as atribuições de chefia e direção dos cargos enumerados pelo examinador técnico. A descrição das funções de diretor de departamento aponta as atividades de dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades de um Departamento; as atribuições do chefe de gabinete incluem a função de administrar e representar o gabinete; o coordenador de departamento deve coordenar, planejar, organizar e controlar as atividades de um Departamento; e compete ao Secretário Municipal orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades da Administração (fls. 277-279). Como se vê, todas os cargos possuem atribuições próprias de direção e chefia, confirmando o acerto da sentença recorrida, no sentido de enquadrar tais doadores como autoridade pública para fins de doação eleitoral.

Esta egrégia Corte tem adotado o posicionamento da Corte Superior que, desde 2007, por ocasião do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo presidente nacional do Democratas, assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Sem grifos no original.)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios? E o TSE respondeu, apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, data 16.10.2007, página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07 mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009, publicada a partir dessa orientação jurisprudencial. Com isso, determinou-se aos partidos políticos a observância do entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07), tendo em vista a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

(Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os Tribunais, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância da vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade. Destaco alguns precedentes neste sentido:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Portanto, correta a compreensão firmada na sentença, no sentido de considerar o valor de R$ 38.546,00 como oriundo de fonte vedada, pois evidente a natureza de chefia e direção dos cargos ocupados pelos doadores, conforme entendimento pacificado dos Tribunais.

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86).

A argumentação do recorrente de que os demais partidos do Município de Arroio do Meio, bem como de toda a região do Vale do Taquari, sempre receberam contribuições espontâneas de filiados e simpatizantes, sem que isso tenha sido considerado uma irregularidade, não tem o condão de afastar a ilicitude de sua conduta. Tampouco a argumentação de que não houve má-fé pode afastar a decisão que desaprovou as contas. Prevalece o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Por esse motivo, entendo que deve ser mantida a desaprovação das contas, diante do recebimento do valor de R$ 38.546,00 de fontes vedadas. Cuide-se, entretanto, que o juízo de primeiro grau, observando as disposições da recente Resolução 23.432/2014, determinou o recolhimento do valor para o Tesouro Nacional. Não obstante, aludido diploma estabelece, em seu artigo 67, que as disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015. Conferindo efetividade a essa regra, este Tribunal entendeu que o destino do valor a ser recolhido deve seguir a Resolução 21.841/2004, a qual permaneceu regulando o mérito das prestações de contas. Nesse sentido, reproduzo a seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Sentença que aprovou as contas com ressalvas. Exercício financeiro de 2013.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, evidente o poder de autoridade do cargo de coordenador de departamento, conforme atribuições descritas em lei municipal. Valor que deve ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Afastada a determinação de suspensão de cotas do Fundo Partidário, penalidade inaplicável para a hipótese de aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, RE 2-95, Rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 08.9.2015.)

No tocante à determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, contida na sentença, é aplicável o art. 36, II, da Lei n. 9.096/95, o qual determina que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o órgão partidário ficará sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de um ano.

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

(...)

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no Fundo Partidário por um ano;

Todavia, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, entendo ser cabível uma gradação na penalidade, uma vez que os recursos oriundos de fonte vedada alcançam o valor de R$ 38.546,00, quantia que representa 52,69% do total de recursos arrecadados durante todo o exercício de 2014 no Município de Arroio do Meio.

Também o Tribunal Superior Eleitoral utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção. Destaco o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

No caso dos autos, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário. Também não há quaisquer indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé, pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral. Pelo contrário, o próprio partido forneceu a documentação que subsidiou a decisão judicial. Assim, reputo adequada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Portanto, na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reputo viável a redução da pena de suspensão de recebimentos do Fundo Partidário, para atender à proporcionalidade descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, a fim de fixá-la em seis meses.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o prazo de seis meses, e determino, de ofício, que o valor de R$ 38.546,00 seja recolhido ao Fundo Partidário.