RE - 1202 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de Nova Petrópolis contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2014 e aplicou a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, em virtude da ausência de peças essenciais ao procedimento de exame da contabilidade.

Em suas razões, o PSD afirma que foi fundado em março de 2013, não recebeu valores a título de Fundo Partidário ou de doações de outros recursos, nem realizou despesas. Alega que o presidente da agremiação utiliza seu escritório pessoal para manutenção do partido, e que não há movimentação financeira e bancária, uma vez que o partido não possui inscrição no CNPJ. Além disso, informa que prestou, intempestivamente, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2013, processo que ainda não foi julgado, não devendo o fato servir de fundamento da desaprovação, sob pena de caracterização de decisão ultra petita. Requer a aprovação das contas (fls. 54-56).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pela reforma da sentença para que as contas sejam julgadas não prestadas (fls. 65-68).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 14.9.2015 (fl. 52), e o recurso foi interposto em 15.9.2015 (fl. 53), dentro do prazo de três dias previsto no art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Primeiramente, consigno que o feito trata, exclusivamente, das contas do exercício financeiro de 2014, e que embora a sentença faça referência à falta de apresentação das contas do ano de 2013, circunstância que dificultou a análise contábil, o fato não serviu de fundamento para o julgamento pela desaprovação.

Assim, não há falar em decisão ultra petita.

Ainda, registro que, não obstante o partido tenha, de fato, se omitido em relação à apresentação de diversas peças obrigatórias, todas relacionadas no exame preliminar (fl. 41v.), a proposição da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de julgar as contas não prestadas implicaria reformatio in pejus, não parecendo ser a melhor solução ao caso, uma vez que o partido forneceu parte dos documentos necessários ao exame e prestou esclarecimentos.

De fato, consta dos autos que o PSD instituiu comissão provisória em Nova Petrópolis em março de 2013, conforme certidão da fl. 7. Essa conformação política demanda que os responsáveis pela agremiação passem a observar as normas editadas para a atuação do partido na sociedade, principalmente no que diz respeito ao registro de sua escrituração contábil e real movimentação de seus recursos financeiros.

Nada obstante o partido afirme que não recebeu recursos em espécie durante o exercício de 2014, e que até o momento sequer providenciou inscrição no CNPJ, razão pela qual não abriu conta bancária, a legenda informa que seu funcionamento ocorre por meio do escritório e estrutura fornecida pelo presidente, situação que denota a existência de doações de bens estimáveis em dinheiro, que deveriam ter sido registradas na prestação de contas.

A Resolução TSE n. 21.841/04, norma que deveria ter sido observada durante o exercício, dispõe, em seu art. 4º, que o partido político pode receber doações e contribuições de recursos estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas.

O parágrafo 3º do referido dispositivo prevê que as doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem ser: avaliadas com base em preços de mercado; comprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e ser certificadas pelo tesoureiro do partido mediante notas explicativas.

No caso do PSD, o parecer conclusivo bem esclarece que deve ser observado pelo órgão partidário o disposto no parágrafo único do art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/04, segundo o qual:

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Além dessa irregularidade, apontou-se a ausência de apresentação de peças indispensáveis ao exame, merecendo serem referidas as consideradas mais importantes:

a) demonstração de fluxos de caixa;

b) notas explicativas;

c) parecer da Comissão Provisória aprovando ou não as contas;

d) livros Diário e Razão.

Nestes termos, observa-se que as falhas são graves, uma vez que prestadas contas em desacordo com a Resolução TSE n. 21.841/04, merecendo ser mantida a sentença de desaprovação das contas.

Ainda que se compreendam as dificuldades enfrentadas pelos partidos políticos nos municípios do interior do Estado, esta circunstância não justifica o desconhecimento da lei, tampouco o seu descumprimento.

Portanto, os vícios apurados comprometem o controle e confiabilidade das contas e frustraram a análise técnica, restando correto o juízo de desaprovação, com base nas alíneas “a”, “b” e “c” do inc. III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A desaprovação das contas leva à aplicação da segunda consequência do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um a doze meses.

A sanção de doze meses afigura-se razoável e adequada à gravidade das irregularidades constatadas nas contas, uma vez que não foram entregues a integralidade das peças exigidas pela Justiça Eleitoral.

Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido da não aplicação da Lei n. 13.165/15 (Reforma Eleitoral) aos processos que já tramitavam antes da sua publicação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.