RE - 3403 - Sessão: 03/05/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 51ª Zona Eleitoral de São Leopoldo, que julgou improcedente representação por doação acima do limite legal ajuizada contra JÉSSICA PEREIRA FERREIRA DE CARVALHO, relativa às eleições gerais de 2014.

Na inicial, o representante narrou que a representada declarou à Receita Federal ter auferido, no ano anterior ao do pleito, rendimentos brutos no total de R$ 8.666,07 (fl. 15), e ter efetuado doação para campanha eleitoral no valor de R$ 1.400,00 (fl. 5), extrapolando em R$ 533,93 o limite legal de 10%, razão pela qual estaria sujeita às sanções legais (fls. 2-3v.).

Em sua defesa, Jéssica Pereira Ferreira de Carvalho sustentou que, para o ano de 2013, foi estabelecido que estavam isentos da declaração de imposto de renda os contribuintes que auferiram rendimentos no valor de até R$ 25.661,70, motivo pelo qual entende que o limite para doações seria a quantia que representa 10% desse valor, ou seja, R$ 2.516,17. Afirma que os rendimentos declarados à Receita, no montante de R$ 8.258,71, referem-se aos proventos de cargo público que passou a exercer em junho de 2013 e que, além desse valor, auferiu mais R$ 4.242,09, relativos ao exercício de estágio remunerado com bolsa-auxílio entre os meses de janeiro a maio de 2013, conforme cópias de contracheques que acostou aos autos (fls. 30-39).

Após a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público Eleitoral (fl. 43 e verso), a representada foi intimada para manifestação e quedou-se inerte (fls. 44-46).

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao argumento de que a jurisprudência do TSE e deste TRE se orienta no sentido de que, para os eleitores isentos, o valor considerado como limite de doações eleitorais representa 10% do montante de rendimentos estipulado pela Receita Federal para a isenção da declaração de imposto de renda, cujo limite era de R$ 25.661,70 no ano anterior ao da eleição. Concluiu que não se afigura justo punir a doadora, porque, além de estar isenta de declarar imposto de renda, efetuou doação de R$ 1.400,00, quantia inferior a 10% do valor da faixa de isenção (fls. 47-51).

Irresignado, recorre o Ministério Público Eleitoral, alegando que, mesmo não estando obrigada a apresentar a declaração de imposto de renda, a doadora optou por prestar a informação à Receita Federal, conforme cópia do documento acostada aos autos, devendo ser considerada a quantia expressamente declarada para aferição dos limites de doação. Afirma que a recorrente poderia ter doado para campanha apenas R$ 866,07, tendo extrapolado o limite legal em R$ 533,93. Requereu a reforma da decisão (fls. 55-57).

Sem contrarrazões (fl. 60), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 69-71).

Para verificar a tempestividade recursal, determinei que a Zona Eleitoral indicasse a data em que o Ministério Público Eleitoral foi intimado da sentença (fl. 73), tendo o cartório informado que a vista da decisão foi realizada no dia 2.10.2015 (fl. 76).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Parquet Eleitoral foi intimado da decisão no dia 02.10.2015 (fl. 76), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 07.10.2015, dentro do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, conforme documento da fl. 5 dos autos, trata-se de doação no valor de R$ 1.400,00, realizada por JÉSSICA PEREIRA FERREIRA DE CARVALHO, para campanha eleitoral do candidato a deputado estadual DANIEL DAUT SCHAEFER, nas eleições de 2014.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com a declaração de imposto de renda acostada à fl. 8 do volume sigiloso anexo aos autos, a recorrida declarou ter auferido, no exercício de 2013, rendimentos no total de R$ 8.258,71, e não o valor de R$ 8.666,07, quantia apontada pelo Ministério Público Eleitoral na petição inicial e no recurso interposto.

Ainda quanto aos rendimentos, importa registrar que o acréscimo relativo aos proventos oriundos da bolsa-auxílio de estágio remunerado somente poderiam ser considerados no cálculo da renda bruta se tivessem sido informados à Receita Federal quando da declaração de imposto de renda espontaneamente realizada pela recorrida, ou mesmo em sede de declaração retificadora, não se prestando à prova de renda o acréscimo de patrimônio que foi omitido do fisco.

Quanto à questão de fundo, a prova dos autos evidencia que, efetivamente, a recorrida não estava obrigada a prestar a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2013, porquanto a Receita Federal estabeleceu obrigatoriedade apenas aos contribuintes que auferiram rendimentos acima de R$ 25.661,70, conforme bem refere a sentença recorrida ao citar informação contida no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/assuntos/obrigatoriedade-de-entrega.html).

Tendo em conta os contribuintes isentos e, considerando o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre doações em dinheiro para campanhas eleitorais provenientes de pessoas físicas, até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, os tribunais eleitorais, por construção jurisprudencial, passaram a entender que, diante da inexistência de declaração de renda, o cálculo do limite previsto na legislação eleitoral deve tomar como base 10% do valor estabelecido para a isenção.

Assim, em relação ao exercício de 2013, as pessoas físicas que não declararam imposto de renda em virtude da isenção poderiam efetuar doações para campanhas eleitorais até o valor de R$ 2.566,17, quantia que corresponde a 10% do valor de referência estabelecido pela Receita Federal para a isenção de declaração.

No caso dos autos, a doadora repassou para campanha eleitoral de 2014 a quantia de R$ 1.400,00 e, voluntariamente, optou por declarar à Receita Federal do Brasil ter auferido rendimentos no ano anterior no total de R$ 8.258,71 (fls. 8 e 14).

A magistrada a quo, no entanto, entendeu que o valor doado corresponde apenas a 5,45% do valor considerado para a isenção de entrega da declaração de imposto de renda (R$25.661,70), estando dentro do limite disposto no artigo 23, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9504/97.

De acordo com a sentença, “fundamentação trazida pelo Ministério Público Eleitoral de que a doação realizada pela representada superaria 10% do valor total de rendimentos brutos auferidos no ano de 2013, utiliza como critério único o viés matemático, sem analisar a jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral e no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul no sentido de considerar a faixa de isenção como parâmetro para as doações de pessoa física às campanhas eleitorais” (fls. 49-50).

Merece transcrição o seguinte trecho da decisão (fl. 50):

Ademais, não me parece proporcional e justo punir o doador que declara os rendimentos brutos auferidos mesmo não sendo obrigado a fazê-lo, enquanto não há punição nos casos de ausência de declaração de imposto de renda para doações no montante analisado nesta representação. Ou seja, ao julgar procedente a presente ação utilizaríamos apenas o critério matemático, punindo a representada isenta de declarar os rendimentos brutos unicamente pela apresentação não obrigatória à Receita Federal. Para este caso, entendo que cabe a aplicação extensiva da jurisprudência atual do TSE e TRE-RS acerca de representações sobre doações eleitorais nos valores inferiores à 10% da faixa de isenção da obrigatoriedade de declaração de imposto de renda à Receita Federal.

Não obstante a existência de precedente desta Corte em sentido contrário (RE n. 3318, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 23.2.16, em sessão da qual não participei), entendo que a sentença merece ser mantida. De fato, não é razoável condenar a recorrida por ter ultrapassado o limite de doação, visto que, se não tivesse declarado rendimentos, poderia doar até R$ 2.566,17, mas, uma vez tendo demonstrado a renda, vê-se na contingência de ser condenada por excesso de doação.

Ademais, mesmo que a doadora tivesse omitido valores à Receita Federal, como alega, tal acréscimo não a tiraria da faixa de isenção do Imposto de Renda, estando comprovado no caderno processual que a recorrida auferiu rendimentos brutos inferiores ao limite de rendimentos estipulados para a isenção.

A Justiça Eleitoral não deve ser mais realista que a própria Receita Federal no cálculo do limite de doações eleitorais.

Desse modo, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o valor de R$ 1.400,00 está dentro do limite de doações estabelecido para os eleitores isentos de apresentar imposto de renda.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.