Ag/Rg - 12382 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento aos embargos declaratórios opostos pelo Parquet.

Em suas razões, alega que o art. 24 da Resolução TSE n. 23.217/10 determina o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos de origem não identificada, sendo que o órgão técnico apurou a existência de R$ 8.148,00 com essa natureza. Diz que as resoluções que disciplinaram as contas das eleições de 2010 e 2014 são similares e que, portanto, deve ser determinado ao prestador Cleberton Luiz Martins o recolhimento desta importância aos cofres públicos.

Pede o provimento do agravo.

É o relatório.

 

VOTO

O presente agravo regimental é regular, tempestivo e comporta conhecimento, sendo o instrumento adequado para atacar a decisão monocrática combatida.

O candidato ao cargo de deputado federal, Cleberton Luiz Martins, não havia apresentado suas contas no prazo regulamentar, relativamente às eleições de 2010, sendo elas julgadas como não prestadas.

Requereu o levantamento da restrição cadastral prevista no art. 41, I, da Resolução TSE n. 23.217/10, porque o mandato ao qual concorreu se encerrou em 31 de dezembro de 2014:

Art. 41. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas;

O parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/10 determina que Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

Como já referido nestes autos, em decisões anteriores deste relator, a Resolução TSE n. 23.217/10 não previu a hipótese de novo julgamento das contas, ocasionando, como sanção ao não prestador, apenas o impedimento da obtenção de certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu (art. 41, I).

E, repito, como este candidato já teve suas contas julgadas como não prestadas na PET n. 821610, relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, que transitou em julgado em 20.7.2011 (fls. 126-130), findo o mandato para o qual concorreu e regularizada a situação cadastral, não há outra providência a ser determinada, pelo menos no que respeita ao âmbito desta Justiça Especializada.

O agravante pretende ver o candidato Cleberton Luiz Martins compelido a recolher a importância de R$ 8.148,00 ao Tesouro Nacional, relativamente a créditos em sua conta bancária sem a emissão de recibos eleitorais.

O pedido é manifestamente incabível.

Explico.

De fato, as Resoluções TSE ns. 23.217/10 (art. 24), 23.376/12 (art. 32) e 23.406/14 (art. 29) possuem a previsão de que, constatada existência de recursos de origem não identificada, deve o prestador recolher essa importância ao Tesouro Nacional.

Contudo, essas regras são aplicáveis aos processos nos quais o órgão técnico tenha examinado as contas, seja oferecida ampla defesa e, ao final, culmine com a aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação, hipóteses diversas destes autos.

Veja-se que para o candidato há norma específica estabelecendo como única sanção, quando suas contas são julgadas não prestadas, o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, durante o curso do mandato para o qual concorreu, período já transcorrido.

Essa mesma resolução estabeleceu ainda que apresentadas posteriormente as contas, ELAS NÃO SERÃO OBJETO DE NOVO JULGAMENTO (parágrafo único do art. 39 da Resolução TSE n. 23.217/10).

Assim, se este Tribunal está impedido de julgar novamente as contas, igualmente lhe é defeso determinar recolhimento de valores ao Tesouro, sem mesmo oportunizar ao candidato o oferecimento de esclarecimentos e retificação de sua contabilidade, se for o caso.

Na verdade, se esta Justiça Especializada acolhesse o pedido do Ministério Público Eleitoral, estaria violando não só o disposto na resolução, como também o contraditório e a ampla defesa.

Ressalto que a Resolução TSE n. 23.406/14, cuja incidência é requerida pelo agravante, também não previu esse recolhimento, apenas consignando que, na hipótese de apresentação posterior das contas, os autos devem ser remetidos ao órgão técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do fundo partidário, COM POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (§ 2º do art. 54).

Dessa forma, cumpre ao agravante, se assim entender, apurar eventual infração na esfera cível e/ou penal.

Assim, porque esgotada e exaurida qualquer outra providência por esta Justiça Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do agravo regimental, mantendo a decisão agravada e determinando a baixa e arquivamento do feito.

É o voto.