PET - 15842 - Sessão: 10/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária, nos termos da Resolução TSE n. 22.610/07, proposta por Márcio Canali contra o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Tapejara.

Informa o autor que é vereador no Município de Tapejara, eleito pelo PMDB no último pleito; que em setembro de 2015 foi convidado pelo presidente da sigla, Sr. Helfi Beviláqua, a participar de uma reunião, na qual teria sido incitado a se retirar da agremiação e aconselhado a se pronunciar como um “vereador sem partido” na Câmara de Vereadores.

Posteriormente, o presidente do PMDB teria concedido duas entrevistas à Rádio Tapejara e uma à Rádio Comunitária Nova FM – 104.9, oportunidade nas quais declarou que o requerente deixou de votar em dois presidentes do partido, juntando-se à oposição para chegar à Presidência da Câmara, condutas que revelariam falta de ética do ora requerente.

A inicial foi instruída com mídias contendo gravações da reunião realizada no Diretório do partido e das entrevistas concedidas pelo presidente às emissoras de rádio, acompanhada das respectivas degravações e outros documentos.

A ação foi ajuizada com pedido de antecipação de tutela a fim de que, no início da lide, fosse deferida a desfiliação partidária do requerente sem a perda de seu mandato de vereador, pedido que restou indeferido, com a determinação de citação do partido para resposta (fls. 02-95 e 97-98).

Citado, o Diretório do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Tapejara ofereceu resposta suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a citação teria sido efetuada na pessoa do ex-presidente do partido. No mérito, sustenta a inexistência de justa causa para a desfiliação, com o argumento de que a atitude do atual presidente não reflete a vontade do partido. Defende a inexistência de ânimo discriminatório e, ainda, que teria convidado o requerente a participar das reuniões do partido, tendo o mesmo, além de não se fazer presente, aliado-se à oposição na Câmara de Vereadores. Acrescenta que simples crítica não caracteriza grave discriminação por ser inerente ao mundo político (fls. 114-127).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo prosseguimento do feito, com a instrução probatória (fls. 129-131).

Por despacho, foi determinada a oitiva de testemunhas mediante delegação ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral de Tapejara (fl. 133), audiência na qual foram ouvidas cinco testemunhas (fls. 173-174).

Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais, sendo que apenas o requerente se manifestou (fls. 182-190 e certidão à fl. 191).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade da citação, pela licitude da prova ambiental colacionada aos autos e, quanto ao mérito, pela procedência do pedido.

 

VOTO

Da preliminar de nulidade da citação, apontada pelo requerido como de “ilegitimidade passiva”.

O partido requerido – PMDB – argui preliminar intitulada de ilegitimidade passiva do seu ex-presidente para representar o partido, postulando seja declarada nula a citação e promovida outra na pessoa do atual presidente.

Sem razão.

Muito embora a certidão lavrada na fl. 112 dê conta que, de fato, a citação foi realizada na pessoa do Sr. Demétrio Valdívia Gonzales no dia 13.10.2015, o qual não presidia mais a agremiação desde agosto daquele ano (fl. 122), o comparecimento espontâneo do requerido convalida a citação, não havendo se falar em nulidade.

Nesse sentido a jurisprudência (sem grifos no original):

Representação. Suposta doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Eleições 2006. Art. 81 da Lei n. 9.504/97.

1 - Preliminar de nulidade da citação. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, conforme determina o § 1º do art. 213 do Código de Processo Civil. Rejeitada.

[...]

(REPRESENTAÇÃO n. 54, Acórdão de 8.6.2010, Relatora MARIZA DE MELO PORTO, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico - TREMG, Data 17.6.2010).

 

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NOTIFICAÇÃO. FAC-SIMILE. VALIDADE. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. EVENTO INTRAPARTIDÁRIO. LANÇAMENTO DE PROGRAMA DE GOVERNO. DIVULGAÇÃO. EXALTAÇÃO DE DISCURSO DE PRÉ-CANDIDATO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA.

I. A notificação enviada para fac-símile regularmente cadastrado atende ao disposto no art. 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.398/14.

II. O comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa supre eventual falha do ato de notificação, a teor do que dispõe o art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.

[...]

XI. Recurso conhecido e desprovido.

(RECURSO EM REPRESENTAÇÃO n. 12054, Acórdão n. 5828 de 02.7.2014, Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 127, Data 11.7.2014, Página 4).

Ressalto que o requerido compareceu aos autos e, apesar de ter apontado a falha na citação, não demonstrou nenhum prejuízo, ao contrário, apresentou defesa tempestiva, expondo as razões de fato e de direito que entendeu pertinentes e apresentando rol de testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

Por essas razões, afasto a preliminar.

Da licitude da gravação ambiental

A Procuradoria Regional Eleitoral salienta a licitude da prova apresentada pelo autor, consistente em gravação da reunião realizada na sede do Diretório do PMDB, argumentação que acompanho, máxime se tratar de gravação ambiental e não conversa entre particulares.

Mérito

A matéria de mérito da presente ação está circunscrita à configuração ou não da justa causa motivadora para a saída de Márcio Canali do partido pelo qual se elegeu no último pleito municipal, sem a perda de mandato.

No caso, necessário comprovar se, efetivamente, houve a alegada grave discriminação pessoal prevista no art. 1º, § 1º, IV, da Resolução do TSE n. 22.610/07.

A mencionada resolução, ao disciplinar o processo de perda de cargo e de justificação de desfiliação partidária, assim dispôs:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação sem justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa:

[…]

III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV – grave discriminação pessoal.

§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma da Resolução.

O Vereador Márcio Canali aponta como justa causa para a desfiliação pretendida o fato de ter recebido “convite” do presidente do PMDB para que se retirasse da agremiação, acompanhado de conselho de que se pronunciasse na Câmara de Vereadores como “sem partido”, bem ainda pela concessão de entrevistas a rádios locais, contendo ofensas ao autor.

O PMDB, por sua vez, sustenta na sua defesa não ter ocorrido grave discriminação, vez que a atitude do presidente teria sido pessoal, não representando a vontade do partido. Argumenta ainda que meras críticas fazem parte do jogo político, inaptas a configurar a grave discriminação pessoal.

A defesa não nega a ocorrência dos fatos, apenas tenta retirar a legitimidade do presidente, o que, adianto, não se sustenta.

Por certo que, quando o presidente de um partido se dirige a um dos seus filiados, em reunião na sede do partido, o faz em nome da agremiação, e não em nome próprio. Da mesma forma como, ao firmar procuração outorgando poderes para o advogado na presente ação, o fez em nome do partido.

Negar a legitimidade do presidente para falar e agir em nome do partido não exime a sigla de arcar com as responsabilidades dos atos de quem foi erigido a tal posto, justamente para dirigir e representar a sigla partidária no âmbito municipal.

Conforme se depreende da conversa degravada (fls. 20-27), o presidente do partido, Sr. Helfi Beviláqua, dirige-se ao requerente dentro e em nome do Diretório, de modo expresso. Confira-se:

Márcio: Eu não conheço o Diretório aqui. Sabia que tinha mudado, mas não sabia que era nessa sala aqui.

Rose: Pois é.

Helfi: Só que essa sala é pequena

[…]

Márcio nós vamos retomar já o assunto que tenho que fazer. Nós estamos aqui numa situação complicada conversamos com o Marreco antes e agora contigo, a situação que vocês estão hoje dentro da Câmara de Vereadores com cargo do PMDB como vereadores.

Márcio: sim.

Helfi: Algumas coisas aí vocês pecaram e nós queremos a partir de agora uma explicação disso e vou querer que você nos explique muito bem. Eu vejo hoje você como presidente da Câmara e quantos funcionários você tem hoje?

Márcio: Tenho cinco funcionários, mais o Neuri que é do jurídico.

Helfi: Seis. E quantos são do PMDB?

A partir daí segue conversa em que o presidente do PMDB questiona o requerente sobre a contratação de pessoa não vinculada ao partido para o cargo de assessor de imprensa da Câmara, e pediu explicação a respeito de como teria ocorrido a ascensão do requerente ao cargo de presidente do legislativo, demonstrando a sua contrariedade por ter sido com apoio da oposição.

Adiante, diz:

Tá então assim ó, em cima disso, nós estamos organizando esse partido e pra acabar as bagunças, que não é lugar de bagunça. Eu vou te fazer um pedido bem amigavelmente, assim ó, gostaria que tu retirasse teu nome do PMDB, desse baixa no Diretório.

E que você lá na Câmara de Vereadores se pronuncie como vereador sem partido, que é um direito teu, que tu tem como vereador.

E o PMDB vai tocar o barco.

Ora, intimidar o filiado, eleito para o legislativo municipal pelo partido com votação expressiva, conforme referido pelo próprio presidente do partido na fl. 24, constrangendo-o a se declarar como “vereador sem partido” configura, a meu ver, grave discriminação pessoal.

Para melhor ilustração, transcrevo mais um trecho da malfadada conversa:

Helfi: […] o que nós queremos é dar um norte pra coisa. Quem é companheiro fiel vai ficar, quem não é procure o seu endereço e assim funciona melhor. Se não eu não vejo mais, assim eu não vejo mais lugar pra você dentro do PMDB é, faço isso com muito sentimento, porque você foi um guri que nossa fez uma votação expressiva porém falta com a ética Márcio.

[...]

Helfi: Eu te farei esse pedido em nome do Diretório e assim, ó, não quero que tu entenda que nós temos te expulsando do partido, mas estamos te convidando, porque assim você tem direito adquirido se tu não quiser sair do partido tu tem direito adquirido de continuar no Diretório. O teu nome vai ficar ali até você pedir que seja retirado.

Não se pode olvidar que atitudes do filiado que eventualmente contrariassem o código de ética ou estatuto do partido deveriam ter sido apuradas em processo disciplinar em que fosse garantido o contraditório e a ampla defesa.

O tratamento como persona non grata conferido ao requerente extrapolou o âmbito partidário, a partir de entrevistas concedidas pelo presidente a emissoras locais, atribuindo ao vereador a pecha de antiético e discursando sobre a necessidade de separar o joio do trigo. Vejamos:

Hélfi: Já houve, primeiro lugar, Rudimar, tu tá desatualizado, o primeiro que foi pedido para que se afastasse do Partido, foi para o vereador Marreco. Tive essa mesma reunião às duas horas com o Marreco e às quatro tive com o Márcio. Rudimar assim, quem planta joio não vai colher trigo, esqueça, é safra frustrada. Isso não vai acontecer nem nas terras de Tapejara, nem nas terras do Nordeste, em lugar nenhum. Quem planta joio não vai colher trigo, minha gente (grifado).

Os fatos narrados pelo autor, além de estarem devidamente comprovados pelo teor das mídias que instruem os autos, foram confirmados pelas testemunhas arroladas, que mencionaram a repercussão negativa das entrevistas do presidente do PMDB junto à comunidade local, conforme se observa na transcrição feita pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 192-198):

Testemunha: Claudio Lucion - arrolado pelo autor, compromissado. Afirma: que foi filiado ao PMDB por 30 anos, mas desfiliou-se há quatro meses e agora, apesar de ainda não estar filiado, milita pelo PSB; que ouviu uma gravação na qual o presidente do PMDB pede a MÁRCIO CANALI que se retire do partido e que não se reporte na Câmara como integrante do PMDB; que confirma que o pedido foi realizado numa reunião da executiva do PMDB; que não estava presente na reunião; que após a reunião o presidente do partido prestou entrevista na qual afirmou que estaria separando o joio do trigo, referindo-se a MÁRCIO CANALI, confirmando o que havia falado na reunião; que falava como presidente do partido; que externava a posição do partido; que foi uma tentativa pública de rebaixamento do vereador; que após a entrevista não houve retratação; que a repercussão em meio à comunidade foi uma agressão; que a repercussão no meio político e nos filiados do PMDB foi de surpresa e muito negativa; que a agressão atingiu e abalou a família de MÁRCIO; que o depoente acompanha algumas sessões da câmara; que nunca viu MÁRCIO se posicionar com desrespeito à administração; que o vereador nunca se posicionou contundentemente contra a administração ou ao partido; que MÁRCIO não teria participado de qualquer reunião com outro partido; que a presidência da Câmara, na legislatura 2013-2016, se alternou entre MÁRCIO e outro vereador do PMDB; que não sabe se a atitude do presidente do PMDB foi respaldada ou teve o aval do diretório do partido; que na gravação o presidente diz que está respaldado pelo diretório do partido;

Testemunha – Ramir José Sebben: arrolado pelo autor, compromissado. Relata: que é assessor parlamentar; que é filiado ao PMDB e que é vereador; que MÁRCIO foi o vereador mais votado e ele foi o segundo mais votado; que acompanhou os fatos; que o presidente do partido teria solicitado uma carta de desfiliação ao vereador MÁRCIO; que não participou da reunião do diretório; que o presidente teria falado em entrevista que MÁRCIO estaria dispensado do PMDB; que na ocasião da reunião participaram, além de MÁRCIO e do presidente do PMDB, a Sra. Roseli Vinhaga, Jovir Rebelar e Neivo Posser, integrantes do diretório do PMDB; que o presidente do partido, após a reunião, prestou entrevistas a duas rádios; que o presidente teria dito que MÁRCIO estaria liberado para sair do PMDB; que MÁRCIO teria ficado muito abatido; que os filiados do partido não conseguiram entender o que estava acontecendo e acabaram entendendo de uma forma diferente; que a entrevista “pegou mal” para o vereador MÁRCIO; que o presidente falava em nome do partido, pois chamou o vereador para uma reunião da executiva, falava à rádio como presidente da sigla e falou que foi uma decisão do diretório; que não houve retratação pública; que MÁRCIO passou por um período difícil; que os fatos repercutiram e causaram sofrimento à família de MÁRCIO; que MÁRCIO sempre defendeu o PMDB e não votou contra a administração; que por diversas vezes MÁRCIO defendeu a administração em discursos na Câmara; que nunca ouviu MÁRCIO dizer que queria sair do PMDB; que MÁRCIO participava das reuniões do PMDB; que as eleições de mesa diretora da Câmara sempre foram discutidas com o partido; que faz parte do diretório; que há algum tempo não participa pois está trabalhando em Porto Alegre; que, além disso, o presidente pediu a ele que não participasse das reuniões; que MÁRCIO é querido pelos peemedebistas; que não concordou com a atitude do PMDB; que teria sido uma decisão tomada por algumas pessoas do diretório.

Testemunha – Rudimar José Maito: arrolado pelo autor, compromissado. Relata: que possui programa de rádio; que conhece o vereador MÁRCIO; que MÁRCIO foi o vereador mais votado; que acompanha as sessões da Câmara; que numa sessão o vereador referiu-se a uma reunião na qual teria havido uma “situação” com o partido que representa; que após a manifestação entrevistou o Sr. Hélfi Bevilaqua; que falou como presidente eleito do PMDB; que teria falado sobre sua eleição e sobre situações envolvendo os vereadores MÁRCIO e Ramir; que no conteúdo da entrevista teria pedido para o vereador MÁRCIO sair do partido e que, inclusive, teria dito que ele não poderia utilizar a sigla partidária quando se manifestasse na Câmara; que o presidente disse na entrevista que queria separar o joio do trigo; que disse que alguém teria de ter a coragem de fazer isso; que não houve qualquer retratação do partido; que a postura do vereador MÁRCIO era partidária; que não recorda o vereador ter votado contra o executivo; que na legislatura a presidência da Câmara sempre foi do PMDB; que na última eleição para a presidência havia duas chapas; que as duas chapas eram do PMDB; que numa chapa havia integrantes da oposição.

Testemunha – Roseli Vinhaga: arrolada pela defesa, compromissada. Relata: que é secretária do diretório municipal do PMDB; que estava presente no dia da reunião; [...] que não sabia a pauta da reunião; que ficou surpresa com a atitude do presidente; que o diretório e o conselho de ética não foram consultados; que o presidente chegou na reunião expulsando MÁRCIO; que depois o diretório solicitou uma reunião; que nessa reunião o presidente ficou calado; que os colegas de partido estavam revoltados com a atitude do presidente; que MÁRCIO é querido pelos peemedebistas; que MÁRCIO era convidado a participar das reuniões; que é secretária de habitação; que ocupa cargo de confiança na administração; que na reunião foi falado algo no sentido de que o vereador se retirasse do partido e deixasse de falar como peemedebista; que participaram da reunião Jovir, Roberto e Neivo; que todos são integrantes do diretório; que as pessoas que participaram da reunião tiveram reação apenas na saída da reunião; que durante a reunião todos os integrantes se calaram; que não houve retratação do partido com MÁRCIO.

A testemunha arrolada pela própria defesa, Elizabete Favaretto, declarou que os companheiros de partido ficaram perplexos com o “convite” dirigido a Márcio para que se retirasse do partido, bem ainda que o presidente do PMDB, posteriormente, pediu desculpas ao partido pela sua atitude.

A jurisprudência, inclusive desta Corte, firmou-se no sentido de que a caracterização de grave discriminação pessoal requer a comprovação de atos específicos aptos a tornar insustentável a permanência do filiado nos quadros partidários, tal qual ocorreu no caso concreto:

Ação declaratória da existência de justa causa para desfiliação partidária. Vereador. Art. 1º, § 1º, III e IV, da Resolução TSE n. 22.610/07.

Alegada ocorrência de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e de grave discriminação pessoal, circunstâncias que, nos termos dos dispositivos citados, autorizariam o mandatário a desfiliar-se sem a perda do cargo eletivo para o partido ao qual é filiado.

1. Não demonstrada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. A exoneração de filiados de cargos em comissão e a mudança na destinação de recursos públicos obtidos por meio de emenda parlamentar não configuram a alegada hipótese autorizadora para a desfiliação.

2. A grave discriminação pessoal, apta a justificar a saída do requerente de seu partido, exige a individualização de atos que demonstrem a segregação ou a preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação. Evidenciado nos autos que os fatos relatados caracterizam situação clara de desprestígio e alijamento que transbordam o limite do embate político e impedem a atuação do vereador no âmbito partidário.

Reconhecimento da existência de justa causa prevista no inciso IV do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Procedência.

(Petição n. 6919, Acórdão de 26.8.2015, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 158, Data 31.8.2015, Páginas 3-4.)

 

EMENTA: PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO - DESFILIAÇÃO - GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL - JUSTA CAUSA - ART. 1º, PARÁGRAFO 1º, INC. VI, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07 - PEDIDO IMPROCEDENTE.

O comportamento descortês, hostil e por vezes antissocial caracterizado pelas ofensas inclusive de caráter pessoal, evidenciando o clima de animosidade, configura grave discriminação pessoal a caracterizar a justa causa para a desfiliação partidária nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, inc. VI, da Resolução TSE 22.610/07.

(PROCESSO n. 96542, Acórdão n. 42229 de 23.4.2012, Relator ROGÉRIO COELHO, Publicação: DJ - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PR, Data 27.4.2012.)

Assim, pelos mais diferentes ângulos de análise, entendo configurada a grave discriminação imposta pelo PMDB a Márcio Canali, discriminação essa ensejadora de justa causa para a desfiliação partidária.

Na mesma linha, parecer da Procuradoria Regional Eleitoral:

Assim, sopesadas as provas e os argumentos produzidos nos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral entende que o vereador do município de Tapejara, MÁRCIO CANALI, sofreu grave discriminação pessoal, nos termos do inc. IV, do art. 1º, da Resolução do TSE n. 22.610/07, apta a configurar justa causa a ensejar a desfiliação do requerente sem que essa importe em perda do mandato eletivo.

Diante das provas constituídas nos autos, presente a causa justificadora da desfiliação partidária, resta julgar procedente a ação de justificação proposta por MÁRCIO CANALI devendo o parlamentar ser mantido no cargo eletivo, independentemente da migração para outro partido.

Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar procedente o pedido para o fim de declarar a justa causa para a desfiliação de Márcio Canali do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Tapejara, nos termos requeridos.

 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Senhor Presidente, solicito vista dos autos.

(Dra. Gisele e Dr. Silvio Ronaldo acompanharam o relator)