MS - 16194 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA contra ato da magistrada da 90ª Zona Eleitoral, sediada em Guaíba-RS.

O impetrante refere que solicitou a transferência de seu título eleitoral de Imbé para o município de Eldorado do Sul, mas teve seu pedido indeferido, sob o argumento de que não estaria quite com a Justiça Eleitoral, pois suas contas de campanha, quando então candidato a deputado estadual nas eleições de 2014, foram julgadas não prestadas.

Informa a pretensão de concorrer ao pleito de 2016, visto que o dia 02 de outubro de 2015 seria o último dia do prazo para cumprir o requisito de 1 ano de domicílio eleitoral na circunscrição.

Cumulou o presente mandado com o pedido de liminar para que a autoridade impetrada efetuasse a transferência do seu título ou fornecesse o protocolo do pedido de transferência.

Alegou possuir direito líquido e certo em relação à certidão de quitação eleitoral e sustentou haver perigo na demora na obtenção do documento, em virtude de suas intenções de transferência de domicílio eleitoral em período superior a um ano antes das vindouras eleições. Juntou documentos (fls. 11-17).

A liminar foi deferida no despacho das fls. 19-20, para autorizar a transferência de domicílio eleitoral do impetrante, ainda que com pendência relativa às contas, mantendo-se a restrição em seu cadastro.

O juízo da 90ª ZE informou nas fls. 27-28 a impossibilidade de transferência do título, por irregularidade cadastral, pois constatou-se junto ao Cadastro Nacional de Eleitores a inexistência de opção para transferência de eleitores com ASE 230-1 ativo. Ainda, esclareceu que somente o Corregedor Geral Eleitoral seria autoridade competente para autorizar a transferência de inscrição eleitoral em situação irregular.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral se dá pela denegação da segurança, nos termos constantes nas fls. 32-34.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, dia 02.10.2015, ou seja, apenas um dia após o ato coator ter sido praticado (01.10.2015), conforme a informação das fls. 27-28, obedecendo assim ao prazo decadencial de 120 dias, disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

No mérito, o impetrante MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA alega que requereu a transferência de seu domicílio eleitoral do município de Imbé para Eldorado do Sul, o que lhe foi negado pelo juízo da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba-RS, face à ausência de quitação eleitoral, em virtude de ter tido suas contas de campanha julgadas como não prestadas, quando candidato a deputado estadual no pleito de 2014.

De fato, o sistema indica a existência de pendências do eleitor, ora impetrante, com a Justiça Eleitoral.

Ao acessar o site de busca de processos desta Corte, verifica-se que o então candidato MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA teve suas contas de campanha julgadas como não prestadas, ocasionando a falta de quitação com a Justiça Eleitoral. Transcrevo a ementa do acórdão proferido na prestação de contas 1654-43:

Prestação de contas. Candidato. Falta de capacidade postulatória. Art. 33, § 4º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

É imprescindível a representação do prestador por meio de advogado, em virtude do caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Falta de convalidação por representante habilitado após a notificação do candidato.

Aplicação do disposto no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas não prestadas.

Assim, a magistrada subsumiu o caso ao previsto no art. 18, inciso IV, da Resolução TSE n. 21.583/2013, que dispõe: Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

Dessa forma, o juízo a quo, face à impossibilidade de transferência do título, por irregularidade, pois junto ao Cadastro Nacional de Eleitores inexiste a opção para transferência de eleitores com ASE 230-1 ativo, julgou inviável a efetivação da opção cadastral.

Ademais, conclui a magistrada que, ao tomar conhecimento do presente Mandado de Segurança, teria seguido a orientação da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, a fim de confeccionar o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) em formato manual, pois somente o Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral Eleitoral seria a autoridade competente para autorizar a transferência de inscrição eleitoral em situação irregular, inviabilizando a execução da transferência de domicílio, por impossibilidade gerada pelo próprio sistema da Justiça Eleitoral.

Contudo, tenho que a segurança é de ser concedida, de modo a ser determinada a transferência de domicílio eleitoral do impetrante. Por ocasião da análise do pedido de concessão de liminar, eu o deferi porque, na época, bastava aquela medida para assegurar a inocorrência de prejuízo ao jurisdicionado em relação ao exercício de seus direitos políticos, de matiz constitucional, como é cediço.

Transcrevo as razões do deferimento (fls. 19-20):

Entretanto, inequívoco que hoje se encerra o prazo para aquele que pretenda concorrer às eleições de 2016 faça a transferência de seu título eleitoral, pois é condição de elegibilidade a demonstração de 1 ano de domicílio na circunscrição do pleito, na espécie, Eldorado do Sul.

De outra banda, a análise acerca do preenchimento das condições de elegibilidade e da ausência de inelegibilidade, serão aferidas por ocasião do registro de candidatura.

Dessa forma, tenho que há excesso e pode configurar ameaça no exercício dos seus direitos políticos, a vedação à transferência de seu título eleitoral.

Por isso, a espécie está a reclamar providência que assegure o futuro exercício de direitos, constitucionalmente qualificados – arts. 14 a 18 da Constituição Federal.

Saliento que não se está aqui a afastar a irregularidade na prestação de contas, mas unicamente salvaguardar-lhe o direito a transferir seu título para o município no qual pretende concorrer.

Assim, sobremodo se considerada a finalidade expressa pelo Impetrante no Mandado de Segurança – a transferência do domicílio eleitoral antes de um ano das vindouras eleições, ponto no qual há periculum in mora específico, entendo ser suficiente, de momento, conceder a medida liminar, no sentido de determinar seja autorizada a transferência de domicílio eleitoral de MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA, ainda que presente, no Sistema da Justiça Eleitoral, irregularidade na prestação de contas.

Reafirmo a minha posição. Assim, embora ausente a quitação eleitoral, em razão da não apresentação das contas, entendo não ser razoável impedir a transferência do domicílio eleitoral do impetrante, haja vista ser condição de elegibilidade a demonstração de 1 (um) ano de domicílio na circunscrição do pleito.

Nesse cenário, tenho que negar a transferência seria prejulgar o preenchimento das condições de elegibilidade, as quais devem ser analisadas tão somente por ocasião do registro de candidatura.

Nessa linha, VOTO no sentido de conceder a segurança, confirmando a liminar, no sentido de assegurar a transferência de domicílio eleitoral de MÁRCIO ADRIANO CANTELLI ESPÍNDOLA, permanecendo, entretanto, a anotação presente no Sistema da Justiça Eleitoral, em razão da irregularidade na prestação de contas.

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Li atentamente o voto do relator que, com brilhantismo, bem analisou a questão trazida aos autos. De fato, embora exista previsão normativa de que a transferência de domicílio eleitoral não pode ser realizada em caso de ausência de quitação, mostra-se justa e adequada a decisão aplicada ao caso concreto, no sentido de que se assegure o direito à transferência e se mantenha a falta de quitação do impetrante com a Justiça Eleitoral.

Com essas considerações, acompanho o voto do relator.

Demais julgadores acompanharam o voto do relator.