RC - 977 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal interposto por ROBLEDO LEONILDO ZUFFO contra decisão do Juízo Eleitoral da 22ª Zona – Guaporé, que julgou procedente denúncia penal para o fim de condená-lo à pena de dez meses de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, e multa, nos termos do art. 350 do Código Eleitoral c/c artigo 21, § único, do CP (erro de proibição escusável) em razão da omissão, no requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador firmado pelo recorrente, de que exercia a atividade de aluno bolsista e, nessa condição, atuava como tutor de turma de curso de pedagogia à distância da Universidade Aberta do Brasil, polo de Serafina Corrêa, com fins eleitorais devido à ausência de desincompatibilização no prazo legal.

A denúncia foi recebida em 13.4.2015 (fl. 70).

O réu não aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 81).

Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas, com interrogatório do acusado ao final das oitivas (fls. 111-113).

Apresentados memoriais, sobreveio a sentença de procedência da denúncia (fls. 149-154).

Em suas razões recursais, o recorrente alega que não cometeu o delito e que consultou a coordenação da universidade UAB-Polo de Apoio Presencial sobre a necessidade de desincompatibilização, tendo sido informado que o procedimento não era necessário porque não possuía vínculo empregatício com a instituição, vez que exercia as atividades na condição de bolsista. Afirma que na jurisdição em que concorreu ao cargo de vereador – União da Serra – exercia o cargo de professor e que providenciou a devida desincompatibilização no prazo legal, e que não havia nenhum aluno seu em Serafina Corrêa. Sustenta a ausência de dolo necessário à caracterização do delito e a falta de provas para a condenação. Invoca o princípio in dubio pro reo. Requer a reforma da decisão com a consequente absolvição (fls. 162-176).

Contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (fls. 178-182).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo provimento do recurso por dois fundamentos: (1) a omissão controvertida nos autos não tem relevância jurídica para o processo eleitoral e (2) inexistência de prova de autoria dolosa (fls. 185-190v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

O recorrente foi condenado como incurso no art. 350 do Código Eleitoral pela prática do seguinte fato:

No dia 04 de julho de 2012, no Município de União da Serra/RS, o denunciado ROBLEDO LEONILDO ZUFFO omitiu em documento público declaração que dele devia constar, para fins eleitorais.

Na ocasião, o denunciado omitiu no Requerimento de Registro de Candidatura – RCC – que exercia a função pública de tutor de curso da Universidade Aberta do Brasil, Serafina Corrêa, o que continuou a fazer até pelo menos setembro de 2012.

A referida omissão deu-se com finalidades eleitorais, pois o denunciado sabia que teria de legalmente se desincompatibilizar de tal função pública para poder concorrer a cargo eletivo.

O art. 350 do Código Eleitoral prevê o crime de falsidade ideológica eleitoral, nos seguintes termos:

Art. 350 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

De acordo com a denúncia, Robledo teria incorrido em um “não fazer” uma vez que na sua qualificação profissional de requerimento de registro de candidatura para o cargo de vereador de União da Serra, município com 1359 eleitores abrangido pela 22ª Zona Eleitoral de Guaporé, omitiu a informação de que exercia a atividade de aluno bolsista e, nessa condição, atuava como tutor de turma de curso de pedagogia à distância da Universidade Aberta do Brasil, polo de Serafina Corrêa.

A sentença condenatória considerou que a ausência de desincompatibilização da função de bolsista caracterizaria a finalidade eleitoral necessária ao tipo, e assentou que o termo servidor público deveria ser interpretado de forma extensiva, nos termos do 327 e § 1º do Código Penal.

Ocorre que o instituto da desincompatibilização, que tem por finalidade afastar a influência de servidores da ativa da administração pública, durante o processo eleitoral, tem por finalidade trazer para as eleições igualdade e equilíbrio. Quem ocupa o cargo não pode ter vantagens sobre os demais candidatos ao pleito, evidenciado-se que a mens legis da norma, prevista no artigo primeiro e incisos da LC n. 64/90, é assegurar a igualdade na disputa (CHAMON, Omar. Direito Eleitoral. São Paulo: Ed. Método, 2008, p. 74-75).

Em função da natureza do afastamento, o Tribunal Superior Eleitoral, assim como este TRE, tem jurisprudência assentada no sentido de que o servidor público municipal que seja candidato por outro município não está obrigado a afastar-se do serviço 3 meses antes da eleição:

CONSULTA DEPUTADO FEDERAL - PPB. PRAZOS PARA AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS, NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

1. O PRIMEIRO CASO REFERE-SE A FUNCIONÁRIO QUE EXERCE CARGO DE CHEFIA REGIONAL EM UM ÓRGÃO NO MUNICÍPIO X, E SE CANDIDATARÁ A CARGO NO MUNICÍPIO Y, SENDO QUE A GESTÃO DO ÓRGÃO ABRANGE O MUNICÍPIO Y.

2. O SEGUNDO REFERE-SE A CANDIDATOS QUE SÃO SERVIDORES MUNICIPAIS, MAS QUE SERÃO CANDIDATOS EM OUTROS MUNICÍPIOS, ONDE UMA ADMINISTRAÇÃO NÃO INTERFERE NA OUTRA.

NÃO SE CONHECEU DA PRIMEIRA HIPÓTESE E QUANTO À SEGUNDA AO SERVIDOR DE UM MUNICÍPIO, QUE SE CANDIDATE A POSTO ELETIVO EM OUTRO MUNICÍPIO, NÃO SE APLICA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA L, DO ART. 1, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

(TSE, Consulta n. 613, Resolução n. 20601 de 18.4.2000, Rel. Min. Walter Ramos da Costa Porto, Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 12.5.2000, p. 88).  (Grifei.)

Portanto, assiste razão ao Procurador Regional Eleitoral ao asseverar que a omissão efetivada por ROBLEDO LEONILDO ZUFFO, em seu registro de candidatura, para o pleito eleitoral do ano de 2012, no município de União da Serra, era incapaz de alterar a sua condição jurídica de elegível. É dizer: para o processo eleitoral, ostentar a condição de aluno bolsista, mesmo que remunerado, em município diverso daquele em que se candidatou a vereador, é fato que em nada repercutiria em sua candidatura.

Conforme apontado no bem lançado parecer: a omissão, a ensejar o enquadramento normativo como falsidade ideológica, deve ser juridicamente relevante. É dizer: a omissão deve objetivar a ocultação de um dado fático ou jurídico capaz de alterar uma situação jurídica considerada para fins eleitorais. A ilustrar, transcrevem-se as ementas colacionadas pelo órgão ministerial:

[…] 3. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral crime de falsidade ideológica eleitoral requer dolo específico. A conduta de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um "especial fim de agir". E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral. [...] (Recurso Especial Eleitoral n. 202702, Acórdão de 28.4.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 21.5.2015, Página 65).

 

[…] 3. Esta Corte firmou a compreensão de que, para caracterização do delito descrito no artigo 350 do Código Eleitoral, exige-se que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido preparado para provar, por seu conteúdo, fato juridicamente relevante. […] (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 105191, Acórdão de 01.8.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 154, Data 20.8.2014, Página 66-67).

 

[…] 2. Na espécie, a declaração falsa do paciente de que não havia efetuado movimentação financeira na conta bancária de campanha é irrelevante no processo de prestação de contas de campanha, visto que o art. 30 da Resolução TSE 22.715/08 exige a apresentação do extrato bancário para demonstrar a movimentação financeira. Desse modo, a conduta é atípica, pois não possui aptidão para lesionar a fé pública eleitoral. […]

(Habeas Corpus n. 71519, Acórdão de 20.3.2013, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 77, Data 25.4.2013, Página 63).

Desse modo, o fato é atípico. Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou da ofensividade, merecendo transcrição o seguinte excerto de voto da lavra do Ministro Felix Fischer, ao tratar do tema da atipicidade conglobante de Zaffaroni em julgamento de crime de furto, conclusão aplicável ao caso em tela:

A quaestio suscitada enseja polêmica no que se refere aos limites e características do princípio da insignificância que é, entre nós, causa supra-legal de atipia penal. Em outras palavras, a conduta legalmente típica, por força do princípio da insignificância, poderia não ser penalmente típica visto que haveria, aí, segundo lição de E. R. Zaffaroni, atipicidade conglobante. Esta (como falta de antinormatividade) seria uma forma de limitação aos eventuais excessos da tipicidade legal. O princípio em tela, tal como, também, qualquer dispositivo legal, deve ter necessariamente um significado, um sentido. Não pode ensejar absurdos axiológicos e nem estabelecer contraste com texto expresso não contestado (comparativamente, sobre o princípio estruturado por Roxin, Tiedemann e outros, tem-se, em nossa doutrina: "O Princípio da Insignificância como excludente da tipicidade no Direito Penal", de Carlos Vico Mañas, "O Princípio da Insignificância no Direito Penal", do Maurício Antônio Ribeiro Lopes, RT e "Observações sobre o Princípio da Insignificância", de Odone Sanguiné, nos "Fascículos das Ciências Penais", Safe, vol. 3, nº 1).

(STJ, REsp 1128888/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23.02.2010, DJE 3.5.2010).

Infere-se que a condenação criminal enseja a correta subsunção da conduta à norma abstrata prevista em lei (tipicidade formal ou legal), e que, ainda, há necessidade da conjugação da tipicidade formal com a tipicidade conglobante. A configuração desta implica a existência de conduta antinormativa (contrária à norma penal) e da ocorrência de tipicidade material (critério material de seleção do bem jurídico a ser protegido).

Acrescento a esse entendimento a visão garantista que tenho aplicado aos feitos de minha relatoria, no sentido de que em Direito Penal deve prevalecer o princípio da intervenção mínima ou da ultima ratio, segundo o qual o Direito Penal não se presta para atacar ato juridicamente irrelevante do ponto de vista criminal, nos termos dos ensinamentos de Francisco Muñoz Conde, citado por Greco (GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 53):

O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito.

De fato, da narração fática e do caderno probatório constante dos autos extrai-se que a conduta é atípica, seja pela irrelevância da omissão, seja pela falta de provas do elemento subjetivo do tipo penal, relativo ao dolo no agir do recorrente, nos termos da argumentação exposta pela Procuradoria Regional Eleitoral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

2. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA DOLOSA

O tipo penal do art. 350 do Código Eleitoral exige autoria dolosa e comprovação do elemento subjetivo específico de tal tipo penal (finalidade eleitoral).

É dizer: o elemento subjetivo do tipo penal, além do dolo genérico, exige um fim especial de agir, consistente em uma finalidade eleitoral. No caso, a finalidade eleitoral a ser comprovada seria a de fraudar o processo eleitoral, de forma intencional, por não se informar à Justiça Eleitoral o exercício de uma atividade que geraria a incompatibilidade para concorrer no pleito eleitoral. Nesse sentido, segue precedente do TSE:

[…] 3. O tipo do art. 350 do Código Eleitoral crime de falsidade ideológica eleitoral requer dolo específico. A conduta de omitir em documento, público ou particular, informação juridicamente relevante, que dele deveria constar (modalidade omissiva) ou de nele inserir ou fazer inserir informação inverídica (modalidade comissiva) deve ser animada não só de forma livre e com a potencial consciência da ilicitude, como também com um "especial fim de agir". E essa especial finalidade, que qualifica o dolo como específico, é a eleitoral.

[…] (Recurso Especial Eleitoral n. 202702, Acórdão de 28.4.2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 95, Data 21.5.2015, Página 65).

Ocorre que, como visto anteriormente, a conduta sequer poderia ser típica, pois a referida omissão não teria relevância penal. Conquanto esse argumento seja inequívoco, também não se observa a vontade consciente de macular o processo eleitoral. As seguintes razões fáticas atestam essa conclusão:

(1) ROBLEDO LEONILDO ZUFFO desincompatibilizou-se de seu cargo público de Agente Educacional nível II no município de União da Serra/RS (folha 08), bem como formou convicção, a partir de consulta à coordenadora da Universidade Aberta do Brasil do Polo de Apoio Presencial de Serafina Corrêa/RS, de que não havia necessidade de afastamento dele da função de tutor do curso de pedagogia. Esses dois elementos analisados conjuntamente com os objetivos das regras de desincompatibilização (inibir o uso da função pública para fins eleitorais), permitem a inferência de que não há prova do dolo específico na conduta de ROBLEDO.

Isso porque a única função pública que poderia ser utilizada por ROBLEDO para influenciar no pleito seria a de Agente Educacional no município de União da Serra, sendo que sua atividade de aluno bolsista não poderia ser utilizada para tal finalidade, pois exercendo esta em outro município, bem como nenhum dos demais alunos do referido curso era do município de União da Serra. Se tal atividade não poderia ser utilizada como fator de vantagem no pleito eleitoral e, mesmo assim, ROBLEDO procurou se informar, junto à coordenação do curso, de sua necessidade de afastamento, a consequência disso é a de que não houve intencional propósito de ocultação de informação em seu registro de candidatura.

(2) Essas conclusões aferidas a partir dos dados fáticos do processo, podem ser confirmadas pelos seguintes depoimentos testemunhais reproduzidos na sentença e demais provas (fls. 151-152):

A testemunha Sandra Mara Cervieri disse que na época coordenava o polo onde o réu trabalhava e que este comunicou que estava se desvinculando do curso em função das eleições. Disse que já sabiam que ele pretendia se candidatar. Mencionou que entenderam que o réu apenas era bolsista, e que outros bolsistas não deixaram de receber por se candidatarem. Afirmou que o réu, na função de tutor, apenas repassava o que era passado de Pelotas para os alunos, sem avaliação ou poder de decisão. Afirmou que a coordenadoria entendeu que a desvinculação do réu não era necessária. Narrou que houve orientação por meio telefônico quanto a não desvinculação do réu. Disse que o pagamento do réu era realizado pela Universidade de Pelotas, com carga horária de 20 horas semanais. Enfatizou que na condição de bolsista não havia vínculo com a universidade, sendo que poderia ser desligado a qualquer momento, além de que a bolsa é temporária, recebendo R$ 765,00 como remuneração. Esclareceu que a bolsa era concedida para fazer o trabalho para a Universidade.

A testemunha Jonas Roberto Wolfart referiu que era colega do réu e que este solicitou a desvinculação, mas em decorrências de orientações deixou de desvincular-se do cargo. Explicou que a coordenadora era chefe e que passava informações. Disse que era recebida uma bolsa, na função de tutor, sendo repassadas informações recebidas pela própria universidade, sendo que a bolsa era percebida a título de compensação. Sabe que o réu se afastou formalmente de outro cargo para concorrer a vereador. Aduziu que na condição de bolsista não realizavam avaliações.

A testemunha Débora Cristina Plentz mencionou que era tutor como o réu e que não tinham vínculo trabalhista, bolsistas. Afirmou que o réu manifestou intenção de ser afastado e que a coordenadora do polo informou que não haveria necessidade de ser afastado. Disse que os tutores apenas repassavam o que os professores de Pelotas lhe passavam. Enfatizou que a remuneração era obtida por bolsa, de cerca de setecentos reais. Disse que Sandra Servieri era coordenadora e que falavam sobre trabalho, sem maior vínculo. Sabe que o réu possui formação em curso superior. Esclareceu que eram tutores no curso de pedagogia e que o vínculo era apenas de tutoria, não sendo estudantes.

Por sua vez, o Réu, após ser indagado sobre os fatos, disse que não considera omissão de informação. Esclareceu que sabia que deveria se descompatibilizar de função pública, que inclusive fez solicitação por escrito perante a coordenadoria regional de educação de Passo Fundo, e que apresentou solicitação para a coordenadora Sandra. Mencionou que tinha 45 alunas e que não havia nenhuma aluna de União da Serra. Destacou que a coordenadora informou que a função de tutoria, como bolsista, foi dito para continuar na função, colaborando com as alunas que estavam prestes a se formar. Disse que não buscou informações com o partido e que era a segunda vez que estava concorrendo e que na primeira ocasião era apenas funcionário de escola. Referiu ter acreditado na informação de sua chefia, sem procurar maiores informações. Mencionou suas formações em cursos superiores e que se soubesse da incompatibilidade seria o primeiro a procurar se desincompatibilizar.

Observa-se que no RRC de fl. 10 consta a informação de que o réu não ocupa cargo ou função na Administração Pública, bem como restou informado que este exerceu realmente a função de tutor "autorizado" pela UFPEL no período de 12/2010 à 08/2012 (fl. 37). Ainda, verifica-se na informação de fl. 42, que não havia nenhum aluno pertencente ao mesmo município em que o réu concorria como vereador, bem como que no ofício de fl. 48 consta que a função de tutor não cria vínculo empregatício, com orientação no sentido de que não seria necessário o afastamento.

Diante desses elementos fáticos, não é possível concluir, de forma razoável, que o réu, ao omitir sua atividade de aluno bolsista, agiu com o dolo específico de macular o processo eleitoral.

Nesse contexto, firma-se a convicção de que o recurso deve ser julgado procedente, seja porque a conduta do réu não tem relevância jurídica em relação ao processo eleitoral, seja porque não é possível se afirmar que ele agiu com a vontade específica de macular o seu registro de candidatura.

Forte nessas razões, mostra-se imperiosa a reforma da sentença para que o recorrente seja absolvido da imputação imposta por atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso criminal, absolvendo o recorrente com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.