E.Dcl. - 46429 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR VOLPATO e ANTONIO VALDECIR LUZ FÁVARO em face do acórdão das fls. 1517-1534 que, por unanimidade, afastou as preliminares e a imputação pela prática da captação ilícita de sufrágio e, por maioria, manteve a condenação por abuso de poder econômico e a declaração de inelegibilidade imposta aos ora embargantes, nos termos do voto-vista da lavra deste relator, designado para o acórdão.

Em suas razões, sustentam que a decisão apresenta contradição e erro material entre os fundamentos apresentados e a prova dos autos, e que restou omissa em relação aos seguintes pontos sobre os quais deveria se manifestar: a) controvérsia entre os depoimentos judicial e inquisitorial prestados pela testemunha Eder Dalmolin; b) reabertura da instrução para juntada de provas após a apresentação de alegações finais, quando já operada a preclusão; c) cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de reinquirição de testemunhas, prova destinada a rebater os novos documentos juntados aos autos; d) ilegalidade da gravação ambiental, que seria cabível apenas em processo criminal, e sua caracterização como flagrante preparado; e ilicitude da interceptação telefônica utilizada como prova condenatória; e) uso da prova inquisitorial para fundamentar a condenação; f) ausência de autorização da Justiça Eleitoral para oitiva de depoimentos, em fase inquisitorial de processo penal, utilizados nos presentes autos como prova emprestada; g) limitação da inicial a imputar prática de captação ilícita de sufrágio ao fato reconhecido pelo Tribunal como caracterizador de abuso de poder, conformando-se o acórdão em decisão extra petita. Requerem o acolhimento dos embargos e o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: artigo 5º, incisos X, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal; artigos 131, 322 e 535, do CPC; art. 275 do Código Eleitoral; artigo 22, incisos X e XI, da LC n. 64/90; artigos 1º, 2º, inciso II, 3º, incisos I e II e 4º, todos da Lei n. 9.296/96, e Súmula 145 do STF (fls. 1540-1560).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Apesar dos argumentos expostos na petição de embargos, o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, uma vez que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações recursais uma a uma de forma suficiente à demonstração do raciocínio lógico percorrido para a conclusão pela reforma parcial da sentença condenatória.

A hipótese dos autos foi de julgamento unânime quanto à matéria preliminar e, por maioria, em relação a um dos fatos narrados nos autos, razão pela qual o voto vencido em parte, prolatado pelo relator, e o voto divergente do relator designado, formam o acórdão do Tribunal.

Todas as omissões apontadas nos declaratórios foram devidamente enfrentadas e constam da decisão embargada, merecendo transcrição o excerto em que a Corte afastou a matéria preliminar relativa à ilicitude da juntada de prova emprestada oriunda de processo criminal, determinada em sede de reabertura da instrução; ao aproveitamento da interceptação telefônica realizada nos autos de investigação criminal; à abertura de prazo para manifestação sobre a prova emprestada e respectiva observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal:

Das preliminares

a) Ilicitude da prova

É incontroversa a juntada da prova oriunda do Processo-criminal n. 461-74.2012.6.21.0028 (que tramitou também nesta Justiça Especializada) ter se operado posteriormente à confecção das outras provas. Tal circunstância é, inclusive, pontuada na sentença.

Pois bem. De início, saliento a possibilidade de utilização de prova emprestada, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em se tratando de matéria fática congênere, como é, desde já sublinho, o caso posto em julgamento. Com efeito, é lícito o aproveitamento da interceptação telefônica, prova obtida nos autos de investigação criminal, autorizada judicialmente, que tenha pertinência com o fato objeto da representação eleitoral (TRE-RS. RE n. 545-94. Rel. Dr. Ingo W. Sarlet. Publicado em 30.01.2014, DEJERS, p. 2).

Ademais, a jurisprudência do Pretório Excelso orienta-se pela admissibilidade da utilização de prova emprestada inclusive em feitos de natureza criminal, sabidamente aqueles que impõem as sanções mais gravosas do ordenamento jurídico:

HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilícita a prova obtida mediante interceptação telefônica autorizada por Juízo competente. O posterior reconhecimento da incompetência do Juízo que deferiu a diligência não implica, necessariamente, a invalidação da prova legalmente produzida. A não ser que “o motivo da incompetência declarada [fosse] contemporâneo da decisão judicial de que se cuida” (HC 81.260, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 2. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado.

(HC 102293/RS. Rel. Min. AYRES BRITTO. 2ª Turma. Julgamento: 24.05.2011. Publicação DJE 19.12.2011.)

Retornando à análise do caso concreto, cumpre observar que os fatos objeto destes autos guardam pertinência com o processo do qual se origina a prova emprestada, conforme, aliás, percucientemente assentado pelo Juízo a quo ao enfrentar, na sentença, a insurgência da parte contra a juntada da prova emprestada (fl. 1338):

(…)

Além disso, o processo n. 461-74.2012.6.21.0028, de natureza criminal, tem pertinência fática com os fatos relatados na inicial da presente demanda, mormente no que se refere à captação ilícita de votos. Portanto, os fatos já estão mencionados na inicial, correspondente à compra de votos mediante a entrega de vale combustível, vale gás, alimentos, roupas, dinheiro e promessa de emprego. Aliás, na decisão judicial que deferiu a interceptação telefônica (fl. 203/204), foi registrado que 'a soma desses elementos constitui-se em sólida base da existência da captação ilícita de sufrágio de forma continuada por pessoas ligadas às candidaturas Coligação Lagoa Pode Mais, justificando plenamente o requerimento do Ministério Público para interceptação telefônica de alguns suspeitos com o intuito de dar continuidade às investigações'. Cuida-se, assim, de juntada de documentos pertinentes para o julgamento da causa, em relação aos quais foi dada oportunidade aos demandados para se manifestarem por ocasião dos memoriais.

No tocante ao argumento de que não teria sido, neste processo, oferecida oportunidade de manifestação sobre a vinda da prova emprestada aos autos, igualmente improcede. A este respeito, reproduzo, uma vez mais, excerto da decisão de primeira instância, que bem apreciou a quaestio (fl. 1338):

(...)

Portanto, considerando que a motivação que levou a cabo o deferimento da interceptação telefônica diz respeito exatamente a descortinar a captação ilícita de sufrágio, fato este relevante e de pertinência com a presente ação, não há que se falar em nulidade, mormente considerando que a interceptação telefônica ocorreu mediante decisão da autoridade eleitoral competente.

Quanto à observância do princípio do contraditório, registro que os demandados tiveram, sim, oportunidade de se manifestar sobre todos os documentos juntados por ocasião do oferecimento das alegações finais, tendo, inclusive, se insurgido quanto ao conteúdo de tais documentos (fls. 1316/1318).

Nota-se, portanto, que, tanto foi assegurada a manifestação dos recorrentes acerca da prova emprestada que, em suas alegações finais, teceram uma série de considerações sobre ela (até mesmo a suposta nulidade de sua utilização).

Não há falar, dessa forma, em não oportunização do contraditório e da ampla defesa e, em consequência, malferimento do princípio do devido processo legal.

O que embasa a preliminar arguida, ao que parece, é a irresignação dos recorrentes com a reconsideração procedida pelo magistrado de origem, para admitir a prova emprestada. Reconsideração esta, sublinho, juridicamente legítima, sobremodo se considerados os argumentos trazidos, na ocasião, pelo Ministério Público Eleitoral (que neste feito atua como custos legis), e a oportunização de manifestação dos réus.

Não é demais registrar, ainda, o caráter de ordem pública das ações de investigação judicial eleitoral, bem espelhada no art. 23 da Lei Complementar n. 64/90 (O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral).

Afastada, pois, a preliminar. (Grifos do original.)

 

Por outro lado, a insurgência dos embargantes quanto à valoração da prova testemunhal e as conclusões extraídas dos depoimentos existentes nos autos é matéria a ser invocada no recurso dirigido a superior instância, pois a contradição autorizadora de embargos é aquela existente entre os termos do julgado e nunca entre o julgado e a prova dos autos.

Ademais, o acórdão encontra fundamentos não só nas provas colhidas na fase inquisitorial mas também na judicial que justificam a valoração da conclusão pelo cometimento de abuso, e o art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo, conforme concluído no presente feito.

Portanto, inexiste contradição ou omissão. A irresignação contra o exame do caderno probatório, a justiça da decisão, seu acerto ou desacerto, não são temas a serem decididos em sede de embargos.

De igual modo, não há falar em decisão extra petita no caso de acórdão que, ao julgar recurso, conclui pela manutenção de sentença condenatória.

Além do mais, a inicial da presente representação imputou aos embargantes a realização de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico, sendo expressa na transcrição do art. 22 da LC n. 64/90 e no pedido de condenação pela gravidade das circunstâncias e desequilíbrio do pleito, conforme item “d” dos pedidos (fls. 19-22). E, durante toda a tramitação do feito, principalmente na peça recursal, os embargantes explicitamente defenderam-se da alegação de abuso de poder econômico relativa a diversos fatos, dentre eles a doação de vales de gasolina.

Por fim, consigno que, para fins de prequestionamento da Súmula 145 do STF, deveria constar no recurso (em  que requerida a reforma do julgado) o argumento de violação ao enunciado, o qual determina que não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Assim, não há ponto algum a ser aclarado na decisão embargada, merecendo serem desacolhidos os embargos de declaração, nada impedindo que sejam considerados prequestionados os dispositivos legais invocados pelos embargantes: artigo 5º, incisos X, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal; artigos 131, 322 e 535, do CPC; art. 275 do Código Eleitoral; artigo 22, incisos X e XI, da LC n. 64/90; artigos 1º, 2º, inciso II, 3º, incisos I e II e 4º, todos da Lei n. 9.296/96.

ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios e considero prequestionados os dispositivos legais invocados.