RC - 653 - Sessão: 01/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto por ANTÔNIO PAULO FERREIRA RODRIGUES e ILDA MARIA FLORIANO LIMA contra decisão do Juízo Eleitoral da 24ª Zona, que julgou procedente a denúncia oferecida contra os recorrentes em razão da prática do delito previsto no art. 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97 pelo seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 06h15min, no cruzamento das Ruas Antônio Neto e Tiradentes, nesta Cidade, os denunciados Antônio Paulo e Ilda Maria, em comunhão de esforços e conjugação de vontade entre si, divulgaram, no dia da eleição municipal, propaganda de partidos políticos e candidatos.
Na ocasião, os denunciados, que tripulavam o veículo Fiat/Pálio GYV9202, foram flagrados pela Polícia Civil no momento em que, de portas abertas, atiravam para a rua panfletos contendo propaganda eleitoral de partidos e candidatos ao pleito municipal, consumando assim o delito. Ato contínuo, os denunciados acabaram sendo abordados, oportunidade em que, no interior do veículo acima mencionado, foram encontradas uma caixa de papelão e sacolas com inúmeros panfletos do candidato a vereador conhecido como "Bicudo", bem como dos candidatos a prefeito e vice-prefeito Jarbas Martini e Sérgio Motta.

Designada audiência preliminar, a recorrente ILDA aceitou a proposta de transação, consistente em prestação de serviços à comunidade, sendo o benefício posteriormente revogado por não ter comparecido à entidade na qual prestaria os serviços.

Recebida a denúncia em 30.6.2014.

Proposta a suspensão condicional do processo a ambos os recorrentes, estes recusaram o benefício.

Foram ouvidas testemunhas e apresentados memoriais.

Na sentença, o juízo reconheceu a procedência da ação, condenando os recorrentes a 06 meses de prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.320,50.

Nas razões recursais, dizem que na véspera da eleição haviam ajustado encontro para, no dia da eleição, deslocarem-se até o comitê do candidato, oportunidade na qual levariam o material que sobrara da campanha. Entretanto, tiveram o infortúnio de um pneu furado, momento em que foram abordados por policiais que, injustamente, os acusaram de terem praticado crime eleitoral. Pedem absolvição.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

O recurso é tempestivo. Os recorrentes foram intimados da sentença em 21 de julho de 2015 e interpuseram o apelo em 30 de julho de 2015, portanto, dentro do prazo de dez dias estatuído no artigo 362 do Código Eleitoral.

Foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 39, § 5º, III, da Lei n. 9.504/97, cujo teor é o seguinte:

Art. 39. (...)

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos.

Como se verifica dos termos estritos do tipo, há a necessidade de que haja a divulgação, ou seja, uma conduta que faça chegar ao conhecimento de terceiro a propaganda de partidos políticos ou candidatos.

Na doutrina de Rodrigo López Zilio (in Crimes eleitorais. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 233.) o crime de divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito exige a comprovação de efetiva distribuição do material de publicidade ou abordagem ao eleitor (TRE-RS – Recurso Criminal n. 45 – Rel. Jorge Zugno – j. 15.12.2009; TRE – SC – Recurso Criminal n. 524 – Acórdão n. 20.554 – Rel. Volnei Tomazini ).

Narra a sentença que a testemunha Cíntia da Silva Moura, policial civil, na madrugada do dia da eleição, flagrou os recorrentes jogando panfletos no chão. Diz que foram identificados e revistados, que eles traziam consigo uma sacola plástica e caixa de papelão com vários panfletos dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, e do candidato Bicudo, que é o próprio réu Antônio.

Os réus, por sua vez, negaram a prática de lançar em via pública os aludidos panfletos, confirmando, no entanto, que estavam portando o material.

Ora, ainda que tivessem os recorrentes jogado os panfletos ao chão, essa conduta não é típica, pois não se subsume ao ato de divulgar a campanha, não houve distribuição de material de propaganda a qualquer pessoa, conclusão inarredável pelos limites semânticos do próprio texto legal.

De outra banda, o mero porte de material de propaganda no dia do pleito, sem que se verifique divulgação, não caracteriza o delito em comento, não é conduta vedada. Aliás, perfeitamente lícita, máxime se considerado que o recorrente Antônio era candidato a vereador e a recorrente Ilda, sua companheira.

Nesses termos, a jurisprudência:

RECURSO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, III, DA LEI 9.504/97. ACUSADO FLAGRADO PORTANDO MATERIAL DE CAMPANHA NO DIA DA ELEIÇÃO, PRÓXIMO A LOCAL DE VOTAÇÃO. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO INDICA A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DOS "SANTINHOS". TIPO PENAL QUE EXIGE A DIVULGAÇÃO DA PROPAGANDA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-RJ, Recurso Criminal n. 686, Acórdão de 24.01.2013, Relator LEONARDO PIETRO ANTONELLI, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 020, Data 29.01.2013, Páginas 04/14.)

 

Recurso criminal. Propaganda de boca de urna (art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97). Apreensão de bandeiras e panfletos em poder do réu.

Para caracterização do delito exige-se prova segura da efetiva abordagem de eleitor ou distribuição da publicidade política. A mera posse do material impugnado não caracteriza a conduta típica proposta pela denúncia. Necessidade de prova quanto à distribuição efetiva da propaganda eleitoral.

Provimento negado.

(TRE-RS, Proc. RC n. 25 – Relator Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO – J. Sessão de 30.3.2010.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para absolver os recorrentes, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

 

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro: revisei o voto e acompanho o relator.