PET - 8479 - Sessão: 21/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de retirada de propaganda eleitoral remanescente relativa ao pleito de 2014, formulado pelo Ministério Público Eleitoral ao Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre. Na representação há relato da existência de propaganda eleitoral remanescente do Partido dos Trabalhadores no Parque Moinhos de Vento (fls. 02-03v). Foi feita vistoria no local que comprovou a permanência da referida propaganda, bem como foram juntadas diversas fotografias aos autos (fls. 19-45).

O parquet eleitoral alega, em síntese, que ocorreu violação à norma do art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14, a qual prevê que, no prazo de 30 dias após as eleições, os candidatos, os partidos políticos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem, se for o caso. Requereu a notificação  para que o Partido dos Trabalhadores adote as medidas necessárias para remover a dita propaganda eleitoral em 48 horas, bem como restaure os bens porventura danificados. Solicitou, ainda, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão.

Entretanto, o Juiz Eleitoral da 2ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, em despacho que consta da fl. 47 dos autos, remeteu o processo a esta Corte com a seguinte fundamentação: encerrado o processo eleitoral de 2014, não subsiste a designação do juízo desta 2ª ZE/RS para o exercício do poder de polícia em matéria de propaganda eleitoral.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer com o entendimento de que a manutenção da propaganda, mesmo após o pleito, está sujeita à atuação do poder de polícia da Justiça Eleitoral. Opina, em suma, que os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição e tramitar perante o juiz eleitoral (fls. 49-50).

É o relatório.

 

VOTO

Entendo que assiste razão ao Ministério Público Eleitoral.

Conforme restou destacado no parecer ministerial, tanto a Lei n. 9504/97 como a Resolução TSE n. 23.404/14 dispõem que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais:

Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/97 (Lei n. 9.504/97, art. 41, caput).
§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (Lei n. 9.504/97, art. 41, § 1º).
§ 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n. 9.504/97, art. 41, § 2º).
§ 3º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.

No caso, a representação formulada pelo Ministério Público (fls. 02-03v.) perante o Juízo da 2ª Zona Eleitoral traz uma narrativa de situação irregular de propaganda eleitoral e requer providências, quais sejam, a notificação do partido político para que adote providências para a retirada do referido objeto correspondente ao ilícito eleitoral do Parque Moinhos de Vento, em 48 horas, e a restauração dos bens, se necessário. Solicita, ainda, que conste da notificação que o requerido poderá incorrer no crime de desobediência do art. 347 do Código Eleitoral, bem como seja fixada multa diária (art. 461 do CPC) em caso de descumprimento.

Entendo que o poder de polícia deve ser exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares, que são aqueles designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, uma vez que compete ao juízo monocrático apreciar as hipóteses de descumprimento da legislação eleitoral, enquanto que ao colegiado compete a análise das insurgências em grau recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Desta forma, a análise acerca do descumprimento do art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14 pelo Partido dos Trabalhadores, que não teria retirado a propaganda eleitoral do último pleito, cabe ao Juiz Eleitoral de forma originária e a este Egrégio Tribunal em grau recursal.

Neste sentido colaciono jurisprudência de outros Tribunais Regionais:

Questão de ordem. Representação. Propaganda eleitoral. Retirada após a eleição. Poder de polícia. Atribuição do juízo zonal. Retorno dos autos à origem.

Considerando-se que a providência almejada na representação, que busca o cumprimento do disposto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.404/14, insere-se no âmbito do exercício do poder de polícia, atribuído aos juízes eleitorais por força do § 1º do art. 41 da mesma lei, determinando-se o retorno dos autos ao juízo zonal.

(TRE/BA. Acórdão n. 365/15, Relator Dr. João de Melo Cruz Filho, de 6.5.2015).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ELEIÇÕES 2014 - PODER DE POLÍCIA - RETIRADA DE PROPAGANDA ELEITORAL REMANESCENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. O poder de polícia exercido pela autoridade judiciária eleitoral admite a determinação da retirada da propaganda eleitoral remanescente e, havendo recalcitrância por parte do responsável, a sua busca e apreensão, atos que decorrem da autoexecutoriedade característica do mencionado poder.

2. Nos termos da Resolução TRE-AC n. 1.684/14, é atribuição do Juízo Eleitoral da 10ª Zona o exercício do poder de polícia administrativa, com o intuito de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral relativa à propaganda eleitoral das eleições 2014, abrangida a propaganda remanescente.

(TRE-AC. Acórdão n. 4334/15, Relator Juiz Elcio Sabo Mendes Júnior, de 15.4.2015).

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, determino a remessa dos autos à primeira instância, no caso, à 2ª Zona Eleitoral, a qual recebeu designação específica de julgar os processos de propaganda eleitoral (processo PAE n. 3387/11), para processamento e julgamento da presente representação.