PET - 15757 - Sessão: 29/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de decretação de perda de cargo eletivo, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo PT DE CAXIAS DO SUL em desfavor de CLAIR DE LIMA GIRARDI e do PSD DE CAXIAS DO SUL.

O requerente alega que o demandado CLAIR, à época filiado ao PT, concorreu à vereança e logrou ser eleito. Contudo, em 02 de setembro de 2015, oficializou sua desfiliação do PT, migrando para o PSD. Traz argumentos pela inexistência de justa causa para a desfiliação, e junta documentos (fls. 02-73).

Indeferi o pedido de tutela antecipada, conforme fundamentação, fls. 75-76.

Citados, os requeridos apresentaram as respectivas defesas, alegando, em suma, o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal por parte do PT. Juntaram documentos e requereram provas (fls. 96-104 e 106-153).

Na sequência, houve irresignação dos requeridos relativamente à forma e ao tempo da colheita de testemunhos. Obedecidas, pelo juízo, as determinações da Resolução n. 22.610/07, foram ouvidas as testemunhas levadas pelas partes à audiência.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela não configuração das excludentes caracterizadoras de justa causa para desfiliação partidária e opinou pela procedência do pedido (fls. 215-221).

Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 226-231 e 234-242). O requerido CLAIR indicou preliminares ao mérito.

Vieram os autos conclusos.

Em sessão, o Procurador Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pelo acolhimento da tese de cerceamento de defesa e devolução dos autos à origem para reabertura da instrução. 

 

VOTOS

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Das preliminares ao mérito

1. Da impossibilidade jurídica do pedido.

O requerido CLAIR sustenta que o pedido do autor seria impossível de ser concedido nesta via, ao argumento central de que a decisão acerca do mandato parlamentar de filiados é exclusiva dos partidos políticos e deve ser resolvida consoante seus estatutos, por expressa disposição legal.

Para reforçar o posicionamento, indica, como premissa, uma pretensa antinomia entre a novel Lei n. 13.165, de 29 de setembro de 2015, e a Resolução TSE n. 22.610, de 25 de outubro de 2007, e defende a tese de que as “previsões de matéria processual previstas na Resolução são incompatíveis com a alteração legislativa. Isto porque o reconhecimento de justa causa baseado na nova redação não pode ser processado na forma prescrita na legislação antiga”.

Não procede. Senão, vejamos.

Primeiro, sustentar que a pretensão de perda de cargo eletivo, por desfiliação partidária, não possa ser trazida ao Poder Judiciário, ao argumento de que tal questão seria ato de natureza interna corporis das agremiações partidárias, contraria a própria lógica do sistema jurídico eleitoral pátrio. Ora, a questão diz respeito, como cediço, à titularidade das cadeiras ocupadas mediante sistema proporcional de votação.

É, portanto, intimamente relacionada com a democracia representativa, cânone constitucional, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal – vide, por exemplo, a análise da questão na ADI n. 5081/DF, na qual a excelsa Corte decidiu que, nos casos de mandato eletivo majoritário, o cargo pertence ao ocupante mandatário, e não à agremiação partidária (caso “Marta Suplicy”).

Além, a questão é, há muito, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, como no julgamento do Mandado de Segurança n. 20.927, da relatoria do Min. Moreira Alves, julgado em 1989, quando se assentou:

Em face da Emenda n° 1, que, em seu artigo 152, parágrafo único (que, com alteração de redação, passou a parágrafo 5º desse mesmo dispositivo, por força da Emenda Constitucional n° 11/78), estabelecia o princípio da fidelidade partidária, Deputado que deixasse o Partido sob cuja legenda fora eleito perdia o seu mandato. Essa perda era decretada pela Justiça Eleitoral, em processo contencioso em que se assegurava ampla defesa, e, em seguida, declarada pela Mesa da Câmara (arts. 152, § 5º; 137, IX; e 35, § 42). (…) (Grifei.)

Portanto, a questão atinente à ocorrência ou inocorrência de infidelidade partidária é, desde sempre, matéria a ser submetida ao exame jurisdicional.

E, em segundo lugar, inexiste a suposta antinomia entre a Lei n. 13.165/15 e a Resolução TSE n. 22.610/07. Claro que o advento da Lei n. 13.165/15 impõe uma leitura conforme da Resolução - quer seja devido à hierarquia das normas, quer pelo tempo em que surgiram no ambiente jurídico.

Todavia, não procedem os argumentos de incompatibilidade dos diplomas. A Lei n. 13.165/15 apenas retirou uma das hipóteses de justa causa para desfiliação – a adesão à nova agremiação partidária dentro do prazo de 30 dias da respectiva criação.

Questão de direito material, portanto, de forma que permanece a necessidade de investigação das demais causas justificadoras. E, em tais casos, o rito a ser obedecido será o prescrito pela Resolução TSE n. 22.610/07, normativo que preserva plena vigência e aplicabilidade.

Afasto a preliminar.

2. Do cerceamento de defesa.

O requerido CLAIR traz uma segunda preliminar, a qual trata de cerceamento de defesa. Entende inconstitucional a Resolução TSE n. 22.610/07, sob o fundamento de que o que se observa no procedimento de arrolamento de testemunhas é a preferência que a Resolução dá para que as partes conduzam à audiência somente pessoas ligadas aos interesses em litígio e não pessoas que efetivamente possam testemunhar com isenção. Defende que, à luz da legislação civil, a maioria das testemunhas que depuseram nesse feito sequer deveriam ser ouvidas, por estarem ligadas ao objeto.

Pois bem.

Poucos normativos são tão claros, em sua redação, quanto a Resolução TSE n. 22.610/07, principalmente no que concerne à oitiva das testemunhas. Elas devem ser arroladas pelas partes, em número não superior a três, e conduzidas pela própria parte que as indicou, para que sejam todas ouvidas em única assentada.

Essas as linhas gerais de construção da prova, delineadas nitidamente para prestigiar a celeridade do rito e, ao mesmo tempo, delimitar as questões controversas.

Responsabilizar as partes no relativo à produção da prova testemunhal evita sejam indicadas pessoas sem um mínimo de envolvimento com os fatos. Na presente espécie de demanda são absolutamente dispensáveis, por exemplo, as testemunhas meramente abonatórias, que não presenciaram os fatos (bastante específicos) previstos como causas justificadoras.

Lembre-se que se está a perquirir tão somente a ocorrência, ou inocorrência, de uma das espécies ensejadoras de justa causa para desfiliação. As testemunhas, dada a especificidade das circunstâncias, tendem a ser pessoas próximas à realidade dos fatos. Devido a isso, e também porque a situação ainda está candente no mundo dos fatos quando do julgamento da causa, é que as testemunhas hão de ser conduzidas pela própria parte e ouvidas em única assentada.

Ou seja, nada impede que as testemunhas ocupem cargos de relevo, sejam autoridades com compromissos variados. Mas, para colaborarem no processo, devem comparecer para serem ouvidas no dia indicado, sem maiores formalidades.

Nessa linha, trago trecho de decisão do TSE, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, pela inaplicabilidade do art. 411 do Código de Processo Civil nos feitos submetidos ao rito da Resolução TSE n. 22.610/07, (com grifos meus):

No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, o TRE/SP assim decidiu (fl. 76):

A propósito, não se acolhe essa argumentação, bem como pedido para cisão da carta de ordem, posto constar do artigo 7° da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral deverem ser ouvidas em única assentada as testemunhas arroladas pelas partes, certo, ainda, que elas deverão comparecer independentemente de intimação, mesmo que detentoras de mandato eletivo.

Fosse caso de excepcionalidade - admissão por argumento -, poder-se-ia cindir esse ato. Porém, não se incumbiram esses réus demonstrar a respeito e nem tampouco houve concordância da parte adversária para tanto.

No que tange à aplicação do art. 411 do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, ressalto que a Ministra Cármen Lúcia, na decisão proferida na Ação Cautelar nº 853-54, de 10.5.2010, assentou:

Prerrogativa de oitiva das testemunhas em suas residências ou no local onde exercem sua função, nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade aos processos de perda de cargo eletivo e de justificação de desfiliação partidária. É inviável a aplicação subsidiária do art. 411 do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução n. 22.610/2007 .

Ainda nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do TSE, (com grifos meus):

Ação de perda de cargo eletivo. Deputado estadual. Desfiliação partidária.

1. Não há cerceamento de defesa do partido recorrido, diante do indeferimento, de forma fundamentada, das provas por ele requeridas. Além disso, o TSE já decidiu que não há violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal se, diante de eventual ausência de pronunciamento sobre determinada prova, não for a questão suscitada pela parte, nem mesmo por ocasião das alegações finais, de modo a instar o órgão julgador sobre a matéria. Precedente: RO nº 1.453, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010.

2. Nos termos do art. 7º da Res.-TSE nº 22.610, as testemunhas são trazidas pela parte que as arrolar, independentemente de intimação (MS nº 72-61, rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 18.6.2012), razão pela qual não é imperativa a expedição de carta de ordem para oitiva em outra localidade ou a aplicação subsidiária da regra do art. 411 do Código de Processo Civil, que estabelece prerrogativas em favor de autoridades para serem ouvidas em sua residência ou no local onde exercem suas funções.

3. A jurisprudência é no sentido de que, em face da formação de litisconsórcio passivo, cada parte tem o direito de arrolar testemunhas independentemente das arroladas pelas demais (REspe nº 25.478, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008; AgR-RCED nº 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 21.5.2008), motivo por que o limite previsto no art. 5º da Res.-TSE nº 22.610 deve ser computado por polo passivo, pois cada parte - e, quando for o caso, também os litisconsortes - tem o direito de arrolar testemunhas próprias, independentemente do polo da ação em que estejam.

4. Não há cerceamento de defesa quando a produção de prova oral é indeferida por não ter sido demonstrada a sua relevância para o caso, conforme reiterada jurisprudência (AgR-REspe nº 199-65, rel. Min. Dias Toffoli, PSESS em 18.12.2012; ED-AgR-AI n° 7.026, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 24.11.2009; AgR-AI n° 7.854, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14.8.2009). Além disso, a parte interessada, no momento da audiência, não apresentou as testemunhas arroladas. [...]

(Ação Cautelar n. 18578 - Curitiba/PR. Acórdão de 13.3.2014. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE 31.3.2014, pp. 94-95.)

Afastadas, portanto, todas as preliminares.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Em relação à matéria preliminar, embora as judiciosas razões apresentadas da tribuna, é preciso considerar que o processo eleitoral é regido pelo princípio da celeridade, máxima muito importante, sobretudo para este processo, que envolve perda de mandato eletivo, no qual se argumenta que alguém que não deveria está exercendo o cargo. Nestes feitos, qualquer tipo de postergação é extremamente prejudicial à democracia, e é por isso que o Tribunal Superior Eleitoral permite que a intimação seja realizada por telefone. O ato de intimação não é bilateral, não depende da vontade do procurador ou da parte, não é algo que possa ser recusado. No caso concreto, a intimação por telefone foi cumprida, foi certificada nos autos e, principalmente, não foi negada. Não se alega que quem atendeu ao telefone não foi o advogado constituído, circunstância que colocaria em dúvida a validade do ato, pois, com muita honestidade, a qual nunca é demais elogiar, o Dr. Vitor Hugo reconhece que, verdadeiramente, foi intimado e tomou conhecimento da decisão. No processo eleitoral, a intimação telefônica é absolutamente possível, usual e corroborada pelo Tribunal Superior. Mesmo que assim não fosse, há que se considerar que a declaração de nulidade deve estar acompanhada da alegação do efetivo prejuízo sofrido. No caso específico, eventual dano não foi demonstrado, merecendo ressaltar que as testemunhas arroladas foram ouvidas no dia aprazado e que a parte conseguiu produzir a prova oral. É bem verdade que existe um pedido de oitiva do Deputado Danrlei, por exemplo, mas ele somente não foi ouvido porque não foi levado à audiência pela parte que o arrolou. Esse fato não traz a nulidade ao processo. Não há referência sobre o que um deputado estadual  poderia esclarecer a respeito da relação entre o partido e o desfiliado e, no meu entender, objetivamente, muito pouco haveria a ser ascrescentado ao que já foi dito nos autos. Ou seja, não se trata de uma testemunha essencial para o caso como foram as testemunhas ouvidas, conforme bem concluiu a juíza que realizou a audiência. Então, considerando a ausência de demonstração do prejuízo e a possibilidade de intimação telefônica, acompanho a relatora.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eu ouso divergir dos demais componentes do Tribunal, eu entendo que houve cerceamento de defesa, não pela questão da intimação pelo telefone, mas, sim, pela rapidez com que a audiência foi designada e a impossibilidade do Doutor de trazer as testemunhas que ele queria ouvir. E digo mais, hoje, ainda, nós julgamos um processo semelhante, uma das testemunhas, ou duas, ou três, eram deputados. E deputados e autoridades têm o direito de serem consultados sobre o dia e hora em que eles podem ser ouvidos, está no CPC. Então eu, com toda vênia aos demais colegas, acompanho o Ministério Público, no sentido de que haveria uma nulidade e pela reabertura da instrução. É como voto.

 

(Os demais julgadores acompanharam o voto exarado pela relatora na matéria preliminar.)

 

MÉRITO

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

O mérito diz respeito à ocorrência ou inocorrência de justa causa para a desfiliação de CLAIR DE LIMA GIRARDI do PT de Caxias do Sul.

O PT entende não ter havido circunstâncias justificadoras; os requeridos, por seu turno, sustentam a) desvio reiterado do PT, no que diz respeito ao próprio programa partidário, e b) grave discriminação, de parte do PT, relativamente a CLAIR.

À análise.

a) desvio reiterado do programa partidário.

A hipótese de justa causa, suscitada por CLAIR, vem prevista no art. 1º, III, da Resolução TSE n. 22.610/07, com o suporte legal da Lei n. 9.096/97, art. 22-A, I, comando incluído pela Lei n. 13.165/15, nos seguintes termos.

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

A defesa, na tentativa de caracterizar o desvio reiterado do partido em relação ao programa partidário, narra que o Partido dos Trabalhadores tem se desviado do programa partidário que apresentou à nação brasileira; indica que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o requerido referiu diversas vezes que estava envergonhado por ser filiado ao PT. Ainda, aduz que, ao iniciar sua militância pelo Partido dos Trabalhadores, o requerido atraiu-se pelo discurso ético e de bom trato com a coisa pública, hoje deixa o partido com a convicção de que tais bandeiras não são vistas na prática partidária.

Sob outro aspecto, refere uma verdadeira debandada, tendo em vista que grande parte dos candidatos a vereador pelo PT caxiense já solicitaram desfiliação. Cita os casos da Ação Penal n. 470 e da operação “Lava-Jato”. Sustenta que tal estado de coisas em que o PT está envolvido não pode mais ser considerado um desvio pontual na conduta do partido. É notório que tornou-se o comportamento padrão do partido. Aos que não coadunam com esse tipo de comportamento, resta apenas a desfiliação.

Pois bem.

De início: não se ignora a grave crise política instalada no cenário brasileiro e a frequência com que ela dialoga com as páginas policiais. Trata-se de uma das mais graves crises institucionais da história da República brasileira.

E essa crise tem sido, amiúde, judicializada: não por acaso, cientistas políticos apontam a democracia brasileira como um dos mais férteis terrenos para o fenômeno da Judicialização da Política, expressão cunhada pioneiramente por Tate e Vallinder (The Global Expansion of Judicial Power, 1994).

Mas, como salientado, a crise é institucional: ela, mercurialmente, se espalhou pela máquina estatal e envolve, também, atores importantes da iniciativa privada nacional, por exemplo.

Daí, não entendo razoável atribuir a corrupção a um partido (eis que há diversos outros envolvidos), bem como se possa dizer que todo um partido está a participar desses odiosos esquemas (pois os protagonistas dos ilícitos são, ainda bem, cada vez mais notórios).

Ou seja, esta ou aquela grei partidária pode estar mais (ou menos) envolvida nos escândalos, isso é verdade; mas é igualmente verdadeiro que nenhum partido político está inteiramente ligado aos crimes perpetrados – por certo há, em todas as agremiações, filiados que não coadunam com tais práticas.

Sob outro aspecto, o da própria interpretação da norma relativa ao “reiterado desvio” ou à “mudança substancial” do programa partidário: o Direito deve ser compreendido como fato, valor e norma (Reale, Miguel. Fontes e modelos do Direito. São Paulo: Saraiva, 1994), e assim devemos entender as expressões.

Explico.

A ciência jurídica é, em sua gênese, ciência social. Aliás, vale dizer (com Reale) ciência cultural. Não se pode interpretá-la sem conhecer a realidade em que é aplicada.

As normas assumem concretude diante de homens, e não de seres celestiais.

Nessa toada, a legislação eleitoral atinente ao ponto tem, por meta, valorizar a democracia dos partidos políticos. Mas esse ideal está distante de ser alcançado. A verdade é que os estatutos partidários são vagos, se assemelham; as alianças passam ao largo da vontade do eleitor que tenta, inutilmente, distinguir as agremiações entre situação e oposição.

O próprio caso posto assim demonstra: um dos pontos de desgaste entre CLAIR e o PT foi a distribuição dos cargos de assessoria de bancada do PT na Câmara de Vereadores de Caxias do Sul – nada ideológico, portanto. Ao contrário.

Em razão desse quadro é que o TSE escolheu sublinhar que a mudança precisa ser substancial e o desvio reiterado. A cultura, as práticas costumeiras, os comportamentos tidos como regulares/irregulares e a forma pela qual tradicionalmente os partidos se organizam informam e qualificam qual desvio e que mudança podem preencher o conteúdo da norma.

E o fato (lamentável) de que filiados de determinado partido cometem crimes não pode, nessa linha, ser considerado desvio reiterado do programa partidário por parte da agremiação - por mais proeminentes que sejam os correligionários.

A título de exemplo, esta Corte já explicitou que é imprescindível na configuração da “mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário”, para que seja motivo de justa causa de desfiliação, que haja alterações no estatuto do partido que mudem substancialmente seus programas e ideologia (TRE-RS, Processo n. 1032007, classe 15, Relator Desembargador Federal Vilson Darós, julgado em 06.5.2008). É a mesma posição adotada pelo TRE-MG, que sublinha que a literalidade da resolução não deixa dúvidas de que a mudança ou desvio capaz de justificar a desfiliação há de atingir o programa partidário (TRE-MG, Petição n. 263, acórdão de 27.4.2010, Relator Benjamin Alves Rabello Filho).

Além disso, a desfiliação de grande número de membros dos partidos é fato que denota insatisfação mas não justifica, nos termos da norma, a retirada de detentor de mandato eletivo (TRE PR, Requerimento n. 759, Acórdão n. 35.899 de 11.11.2008, Relator Renato Lopes de Paiva).

O momento é grave, como já dito. Mas, por outro lado, bastante oportuno para que diferenciemos as instituições das pessoas. Estas, passam; aquelas, em uma nação devidamente amadurecida, devem permanecer.

E, finalmente: não escapam da análise do presente caso duas circunstâncias interessantes, elas mesmas trazidas como argumentos pelo requerido, e que não se prestam a sustentar a ocorrência de justa causa.

A primeira, de que CLAIR veio a filiar-se ao Partido dos Trabalhadores no ano de 2011. Muito embora tenha alegado que possuía vínculo, digamos, sentimental, com o PT há mais tempo, tal circunstância não restou comprovada nos autos.

A situação de filiação relativamente recente enfraquece o argumento de desvio da postura historicamente adotada pela sigla, pois historicamente CLAIR não era filiado à agremiação, fundada em 1980. A Ação Penal n. 470, um dos motivos trazidos como argumento do desvio do PT relativamente ao próprio estatuto, foi ajuizada em 12 de novembro de 2007, como informa o sítio eletrônico do STF.

Tratou-se de processo com intensa cobertura midiática e trâmite notório. Durante o ano de 2011, no qual CLAIR filiou-se ao PT, a AP n. 470 já se encontrava em estado avançado de instrução probatória – o julgamento iniciou em meados de 2012. Ou seja, boa parte das circunstâncias trazidas como motivos para a saída da grei existiam já no momento da filiação.

A segunda circunstância que chama a atenção é que CLAIR saiu do PT para filiar-se ao PSD, agremiação que compõe a base aliada do Governo Federal e tem também alguns de seus integrantes envolvidos exatamente nos mesmos escândalos de corrupção citados pelo requerido. Tal fundamento não pode, portanto, ser invocado como justa causa para a desfiliação ocorrida.

b) A grave discriminação pessoal.

A definir o entendimento desta Corte sobre a grave discriminação pessoal, reproduzo excerto do voto proferido pelo Dr. Artur dos Santos e Almeida no processo n. 326-83.2011.6.21.0000, julgado na sessão do dia 14.02.2012. Grifos meus:

[...]

É assim que, no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência se dirigiu no sentido de exigir que a configuração desse fato extrapole os meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária. A expressão só pode ser compreendida dentro do próprio microcosmo das disputas e ranhuras políticas e das práticas que – queiramos ou não – são condizentes com a disputa pelo poder no Brasil. A expressão grave discriminação pessoal, portanto, adquire acepção e força semântica própria que só pode ser assimilada desde o mundo da política e de seus atores. Essa, aliás, a leitura que a jurisprudência tem realizado nos últimos anos, como a que tomou o egrégio TRE de Minas Gerais, ao asseverar que “questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda” (TRE MG, Petição nº 263, Acórdão de 27/04/2010, relator Benjamin Alves Rabello Filho). Daí que não é possível unificar a categoria de grave discriminação, adotando para compreensão dessa expressão o sentido que teria diante do cidadão médio. A grave discriminação que a Resolução visa coibir é a própria do calor dos movimentos, do contato e dos atritos políticos. A confusão entre o ato discriminatório comum e o político só se justificaria se fossem desconhecidas as raízes da Resolução, as razões que determinaram a sua criação e os escopos que pretende atingir.

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido “exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável à permanência do mandatário na agremiação” (TRE SP, Avulso nº 5196, acórdão de 06/09/2011, relator Alceu Penteado Navarro). É por isso que o “mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07” (TRE RJ, Requerimento nº 554, acórdão nº 36.061 de 16/09/2008, relator Paulo Troccoli Neto). É certo também que “pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político” (TRE RJ, Pet 38.886, relator Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, julgado em 14/06/10). Assim, se excluem da justa causa pela grave discriminação todas aquelas situações que se podem dizer comuns e decorrentes dos embates políticos, uma vez que a “existência de divergências políticas, é natural no âmbito da disputa partidária” (TRE RJ, Requerimento nº 578, acórdão nº 34.879 de 04/08/2008, relator Márcio André Mendes Costa).

Da doutrina, vale trazer José Jairo Gomes - Direito Eleitoral, 2ª ed., p. 82:

(...) meras idiossincrasias não poderão ser havidas como grave discriminação pessoal. Somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser assim considerados.

Nessa linha, a Resolução n. 22.610/07 do TSE decorre de reflexão jurisprudencial iniciada ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando da interpretação dos contornos e desdobramentos que se possam emprestar aos artigos 14, § 3º, V e 55, I a VI, da Constituição da República.

A suma desse debate está consubstanciada na ideia de que o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar, ressalvadas situações específicas, tais como [...] perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral (STF, MS n. 22602, de 17.10.08, Relator Min. Eros Grau). Assim, a Resolução TSE n. 22.610/07 foi gerada com fundamento no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, em cumprimento ao determinado pelo STF.

E é dela que se extraem as situações específicas que podem, a despeito da migração partidária, justificar que o detentor do mandato eletivo possa conservar o cargo ainda que em sigla partidária distinta daquela pela qual obteve a consagração nas urnas.

São, de fato, exceções.

É assim que, no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência se dirigiu no sentido de exigir que a configuração desse fato extrapole aos meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária. A expressão só pode ser compreendida dentro do ambiente das ranhuras políticas e das práticas que – queiramos ou não – são condizentes com a disputa pelo poder no Brasil.

A expressão grave discriminação pessoal, portanto, adquire acepção e força semântica que só pode ser assimilada desde o mundo da política e de seus atores. O próprio requerido assim entende, ao afirmar, fl. 238, que a realidade ética das tratativas que ocorrem na política ficam distantes daquelas aceitas na vida da comunidade.

Essa a leitura que a jurisprudência tem realizado, como a que tomou o TRE/MG, ao asseverar que questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda. (Pet. n. 263, Ac. de 27.4.2010, Rel. Benjamin Alves Filho).

Não é possível adotar, para a grave discriminação, o sentido que teria diante do cidadão médio. A grave discriminação que a Resolução visa a coibir é a própria dos atritos políticos. A confusão entre o ato discriminatório comum e o político só se justificaria se desconhecidas as raízes da Resolução, as razões que determinaram a sua criação e os escopos que pretende atingir.

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação (TRE/SP, Avulso n. 5196, Ac. 06.9.2011, Rel. Alceu Navarro).

É por isso, igualmente, que o mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07. (TRE/RJ, Req. n. 554, Ac. n. 36.061 de 16.09.2008, Rel. Paulo T. Neto). É certo também que pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político (TRE/RJ, Pet. 38.886, Rel. Luiz Márcio Pereira, j. em 14.6.10).

Assim, excluem-se da justa causa pela grave discriminação todas aquelas situações comuns e decorrentes dos embates políticos, uma vez que a existência de divergências políticas é natural no âmbito da disputa partidária (TRE/RJ, Req. n. 578, Ac. n. 34.879 de 04.8.2008, Rel. Márcio André Costa).

E a pretendida prova segue nessa esteira. Insatisfeito com os passos do partido, CLAIR alega ter sido vitimado por perseguição pessoal. Narra situações: uma delas, a realização de um acordo que não o beneficiava, de maneira que o requerido não pôde exercer a liderança da Bancada em nenhum dos quatro anos de mandato. No mesmo acordo o requerido, apesar de ser o vereador mais votado do partido, só pode indicar o assessor da bancada com salário menor, fl. 239. O argumento deixa patente dois fatos: o primeiro, que o vereador pretende reconhecer como grave discriminação a realização de um acordo intrapartidário. Tal matéria é absolutamente estranha aos limites da Resolução TSE n. 22.610/07.

Além, sentiu-se constrangido por pressões externadas mediante frases de outros integrantes do PT de Caxias do Sul, como, por exemplo, “do Kiko eu não quero abraço” (fl. 240), bem como teve receio de não fazer parte do rol de candidatos a vereadores no próximo pleito, fato que repercutiu na imprensa e causou temor de que não conseguisse aval da legenda para concorrer à reeleição (fl. 112).

Tenho que as hipóteses fáticas apresentadas, ainda que restassem provadas (o que não foi o caso), não se enquadrariam na moldura jurídica da Resolução TSE n. 22.610/07. Ainda que em tese, elas não caracterizam grave discriminação, não estampam perseguição política. São um apanhado de dissabores partidários, os quais levaram o parlamentar a articular fundamentos atípicos de perseguição pessoal. Os fatos narrados encontram-se apenas no campo dos desencantos da atividade política.

Por fim, o requerido alega que sofreu, ao longo dos dois últimos anos, perseguições e ameaças. Ocorre que, ainda que todas fossem verdadeiras, ainda assim elas não se enquadrariam nas hipóteses de justa causa previstas pelas normas de regência, como já assentou a jurisprudência. Talvez as circunstâncias pessoais admitidas – o fato de CLAIR ser pessoa humilde e sem histórico na política, fl. 240 – tenham contribuído para que, pessoalmente, ele tenha se sentido excluído.

Objetivamente, não houve grave discriminação.

E o Ministério Público bem examinou o acervo probatório para, dos depoimentos, extrair, na verdade, fissuras internas e disputa por cargos. Nessa linha, os depoimentos de João Urubatã dos Reis, Cristiano dos Santos Muniz, Denise da Silva Pessoa, Flávio Guido Cassina, Edson Paulo Theodoro da Rosa, Gustavo Luis Toigo e Marcos Antônio Daneluz: em todas as narrativas há, inequivocamente, um panorama de disputas partidárias internas, naturais da dinâmica política.

E, portanto, já a título de desfecho, cumpre retornar à compreensão que o STF expressou quanto ao requisito de filiação partidária. Por sua leitura, a permanência do parlamentar no partido político pelo qual se elegeu é imprescindível para a manutenção da representatividade partidária do próprio mandato. E, sublinhe-se: afora as situações específicas que foram apresentadas pela requerida e debatidas nesse voto, o abandono de legenda enseja a extinção do mandato do parlamentar (STF, MS n. 22602, de 17.10.08, Rel. Min. Eros Grau).

Em razão disso, não caracterizada a grave discriminação, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário, vê-se que o requerido não logrou cobrir-se de justa causa que legitimasse a respectiva desfiliação.

Merece guarida o pedido do requerente, no sentido de recuperar a vaga parlamentar. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do Partido demandante.

Diante do exposto, VOTO no sentido de, afastada a matéria preliminar, julgar procedente o pedido promovido pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de CAXIAS DO SUL, decretando a perda de mandato eletivo de CLAIR DE LIMA GIRARDI, com execução imediata do presente acórdão, nos termos do que dispõe o art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a decisão à Mesa da Câmara Municipal de CAXIAS DO SUL para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente eleito pelo PT nas eleições de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele pleito.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

No mérito, a relatora traz a expressão simples do que aconteceu, com base, verdadeiramente, na essência do que é a ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. As questões invocadas como justa causa para desfiliação, tais como a corrupção no país e as pessoas e partidos responsáveis por ela, são importantes para a cidadania, mas nenhuma delas diz respeito a este processo. Este processo diz respeito à aplicação ou não de uma resolução que depois foi recebida como lei federal, recentemente publicada, que regulamenta a infidelidade partidária. Existe uma discussão acadêmica muito interessante que questiona se o instituto da infidelidade partidária é acordante ou não com o nosso sistema político, se agiu bem o Supremo Tribunal Federal ao considerar constitucional a Resolução TSE n. 22.610/07 editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Mas, uma vez que a norma foi publicada e segue sendo aplicada pela Justiça Eleitoral, a questão se deslinda simples, praticamente de subsunção: "- Existe infidelidade partidária? - Existe. - Existe alguma das excludentes? - Não, não existe". Ou seja, não há outra conclusão possível, no caso, a não ser a conclusão que chega a nobre relatora. Discutir qual o partido responsável pela corrupção nacional não interessa ao deslinde do feito. O que importa é que o candidato se elegeu por um partido utilizando o coeficiente eleitoral da legenda e, depois, mudou de agremiação. Ao migrar de partido ele não leva consigo o cargo eletivo. Isso  é o que entende a resolução e a remansosa jurisprudência de todos os TREs e também do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, eu acompanho a relatora em todos os seus termos.

 

(Todos os julgadores acompanharam o voto da relatora no mérito.)