E.Dcl. - 211090 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 193-195) opostos por JEFFERSON OLEA HOMRICH contra acórdão deste Tribunal (fls. 187-188) que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014, determinando, ainda, que o candidato recolhesse R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/14.

Por meio de procurador habilitado nos autos (fl. 94), o candidato alega que a decisão colegiada é omissa, pois não abordou questão sustentada pelo causídico oralmente na sessão em que o acórdão foi julgado.

Argumenta, ainda, obscuridade do acórdão recorrido, a qual estaria consubstanciada na ausência de manifestação sobre a impossibilidade de o candidato extrair recibos eleitorais após o pleito, pois o sistema utilizado na prestação de contas não mais disponibilizaria esta funcionalidade.

Por essas razões, o candidato requer sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos (fls. 193-195).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas, motivo pelo qual razão não assiste ao recorrente.

Vejamos.

O embargante alega que a decisão colegiada é omissa, pois não abordou questão sustentada pelo causídico oralmente na sessão em que o acórdão foi julgado. Segundo o advogado, tal situação refere-se ao valor ínfimo da irregularidade diante do total arrecadado pelo candidato. Entende que este Regional deveria ter aplicado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, aprovando as contas.

Argumenta que o TSE, por meio de acórdão nos autos da Prestação de Contas n. 1698-62, de 03 de agosto de 2015, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deu provimento ao recurso interposto pelo candidato Luis Augusto Barcelos Lara, revertendo a desaprovação das contas de campanha deste, as quais haviam sido desaprovadas por este Tribunal, em que pese as irregularidades constatadas representassem 5,77% do total arrecadado na campanha.

Pois bem.

A prestação de contas do candidato foi desaprovada em virtude da ausência de identificação de doadores originários de recursos por ele recebidos do comitê financeiro do partido. E tal informação restou plenamente consignada no acórdão embargado (fls. 187-188v.), cujo excerto, por oportuno, a seguir transcrevo:

A mesma sorte não socorre o candidato no que diz respeito à ausência de identificação de doadores originários dos seguintes recursos recebidos do comitê financeiro, que por sua vez os recebeu da direção do partido.

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 – 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 09.09.14

VALOR (R$): 10.500,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141470700000RS000015

PRESTADOR DE CONTAS: 20.558.162/0001-57 – 14 - RS - Comitê Financeiro Único

DATA: 24/07/09/09/14

VALOR (R$): 7.000,00

CPF/CNPJ DO DOADOR ORIGINÁRIO: 89.455.091/0001-63

NOME DO DOADOR ORIGINÁRIO: Direção Estadual/Distrital

RECIBO ELEITORAL: 141470700000RS000003

Muito embora o interessado tenha juntado aos autos relatório do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) relacionando os doadores (fls. 139/141), não foi realizada a retificação das contas nem foram apresentados os recibos eleitorais, providência necessária para perfectibilizar a identificação dos doadores originários, subsistindo a falha.

Igualmente, pelo que se extrai do relatório de análise da manifestação, elaborado pelo órgão técnico, não consta na base de dados da Justiça Eleitoral a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB, doador direto dos recursos.

Não se pode esquecer que o objetivo da prestação de contas de campanha é identificar todos os recursos arrecadados e mapear a integralidade das movimentações financeiras realizadas, oferecendo maior transparência à campanha eleitoral, o que restou prejudicado na espécie em razão da não retificação das contas.

Nos termos do parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI),

a retificação das contas do Comitê Financeiro Único do PTB para identificar a real origem dos recursos, bem como a emissão individualizada dos recibos eleitorais contendo a anuência dos doadores originários são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de JEFFERSON OLEA HOMRICH, relativas às eleições gerais de 2014, e determino ao candidato o recolhimento de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado das suas contas, na forma do art. 54, inc. III, combinado com o art. 29, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Tal posição segue a jurisprudência desta Casa, no sentido de que referida irregularidade é insanável e tem o condão de, por si só, reprovar a contabilidade, pois impede a identificação da real origem dos recursos financeiros arrecadados pelos postulantes a cargo eletivo durante a corrida eleitoral.

Nota-se que a falha apontada tem caráter objetivo pois, tendo ocorrido afronta direta à norma de regência, não há possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade utilizados para relevar falhas menores e percentualmente irrisórias frente ao montante total arrecadado na campanha. Não é esse o caso dos autos.

Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado recorrido.

A defesa alega, ainda, obscuridade do acórdão, a qual estaria consubstanciada na ausência de manifestação sobre a impossibilidade de o candidato extrair recibos eleitorais após o pleito, pois o sistema utilizado na prestação de contas não mais disponibilizaria essa funcionalidade.

Quanto a esse ponto, salienta-se que até a presente data ainda é possível àqueles que se candidataram às eleições de 2014 realizar prestações de contas retificadoras. Desse modo, ainda que não pudesse emitir novos recibos, o candidato poderia ter retificado suas contas com base nas informações que porventura levassem à identificação dos doadores originários. Mas não o fez.

Assim, não há obscuridade a ser esclarecida no aresto embargado.

Desse modo, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.

É como voto, Senhor Presidente.