RE - 3488 - Sessão: 27/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIOZINHO interpôs o presente recurso (fls. 41-49) contra sentença (fls. 34-36) que desaprovou suas contas referentes ao exercício de 2014, em virtude da não apresentação de peças necessárias para a análise da contabilidade, determinando a suspensão do recebimento de recursos provenientes do Fundo Partidário, enquanto a situação do partido político não for regularizada.

Em sua irresignação, o recorrente defende que não apresentou a documentação solicitada, em razão da ausência de qualquer movimentação financeira no período. Postula a aprovação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas. Ainda, caso o entendimento deste Tribunal seja por manter a desaprovação das contas, requer a fixação de prazo razoável para a suspensão das quotas do Fundo Partidário.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo recebimento do recurso e remessa dos autos a esta Corte (fls. 51-52).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 56-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado da sentença em 19.8.2015, quarta-feira (fl. 38), e o recurso interposto em 24.8.2015, segunda-feira (fl. 40), vale dizer, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

No mérito, trata-se de prestação de contas do Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Riozinho, referentes ao exercício de 2014, julgadas não prestadas em virtude da agremiação entregá-las desacompanhadas das peças contábeis necessárias para análise da origem das receitas e da destinação das despesas.

O juízo de origem julgou as contas como não prestadas, pois a atividade de fiscalização desta Justiça não pôde ser efetivada (fls. 35-36). Vejamos:

O Presidente do partido supracitado, mesmo após intimação, não apresentou sua documentação contábil, mantendo sua omissão quanto ao escopo das finanças do partido.

Dito isto, forte no art. 45, V, b, da Res. TSE n.º 24.432/14, julgo NÃO PRESTADAS as contas partidárias da legenda. suspendendo o recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. Intimem-se, nos termos do art. 62, I, “a” da Res. TSE n. º 23.432/2014, os órgãos nacional e estadual do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário na forma fixada na decisão.

Com razão o magistrado.

Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.096/1995, é condição indispensável para a efetiva fiscalização da prestação de contas por parte desta Justiça Eleitoral que todos os recursos arrecadados e despesas realizadas sejam documentadas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Tenho que a omissão na apresentação da documentação essencial afetou a transparência e a credibilidade que devem ser observadas pelas agremiações partidárias no trato de seus recursos financeiros, não podendo aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao presente caso.

Assim, concluo por considerar as contas como não prestadas, diante da ausência de documentação mínima, fator que comprometeu a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas apresentadas, pois não foi possível efetivar a adequada análise de toda a movimentação financeira, dos dispêndios e dos recursos aplicados no exercício em análise, de acordo com o que preceitua o art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/2014:

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:

I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.

Nessa linha, colaciono as seguintes jurisprudências ilustrativas:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE E FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS, A TEOR DO ART. 51, IV, ALÍNEA "A", DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.376/2012. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. RECURSO ELEITORAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU AS CONTAS NÃO PRESTADAS. 2. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL OPINOU PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. 3. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS REFERENTES A TODO PERÍODO DA CAMPANHA. 4. PARTIDO POLÍTICO REGULARMENTE INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DAS FALHAS APONTADAS PELO ÓRGÃO TÉCNICO, MAS QUE SE MANTEVE COM CONDUTA INADEQUADA NÃO APRESENTANDO TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS POR LEI. 5. ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA NÃO SÃO MOTIVOS SUFICIENTES PARA QUE AS CONTAS SEJAM JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. 6. ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS EM PROL DA CAMPANHA TERIAM SIDO MOVIMENTADOS PELO COMITÊ FINANCEIRO. 7. ALEGAÇÃO DE QUE A SANÇÃO IMPOSTA PELO MM. JUIZ ELEITORAL NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 8. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. 9. IMPERIOSA NECESSIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 10. SANÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 53, II DA RESOLUÇÃO N.º 23.376/2012, DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(RE - RECURSO n. 64615 – Campinas/SP. Acórdão de 05.9.2013. Relator LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR. Publicação:DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 12.9.2013.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE TÉCNICA - INÉRCIA DO PARTIDO - REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

"Rejeitam-se as contas de partido que, intimado a sanar as irregularidades, mantém-se inerte" (TSE, Resolução n. 23.123, Min. Enrique Ricardo Lewandowski).

Verificado o caso em exame, isto é, a apresentação de "prestação de contas" sem documentação obrigatória, impõe-se a rejeição, com a aplicação da sanção estabelecida no §3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, consistente na suspensão de novas cotas do "Fundo Partidário".

(PREST - PRESTACAO DE CONTAS n. 10118 – Florianópolis/SC. Acórdão n. 24426 de 12.4.2010. Relator SÉRGIO TORRES PALADINO. Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 66, Data 19.4.2010, Página 2.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão que julgou como não prestadas as contas partidárias e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário.

É como voto, Senhor Presidente.