RE - 3136 - Sessão: 03/03/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Socialista Brasileiro - PSB protocolou, em 29.4.2015, perante o Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara, a sua prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014 (fls. 02-21), por intermédio de advogado constituído nos autos (fl. 5).

Elaborado exame preliminar pelo responsável pela análise técnica das contas e determinado o cumprimento de diligências (fls. 28-29 e 30), o partido silenciou (fl. 34).

Sobreveio sentença, pela qual o magistrado julgou não prestadas as contas, com a determinação de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido político (fls. 35-37).

Irresignado, o prestador interpôs recurso (fls. 41-50).

Aduziu (a) que não houve entrada de recursos na agremiação, tampouco despesas a serem declaradas; (b) que os documentos faltantes denotam impropriedade de natureza exclusivamente formal; (c) que as contas se enquadram na previsão do art. 45, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, havendo elementos mínimos a permitirem a apreciação das contas. Postulou o provimento, para serem aprovadas. Alternativamente, pediu a aprovação com ressalvas e, para o caso de serem desaprovadas, a fixação da sanção de suspensão do repasse de nova quotas do Fundo Partidário em 01 (um) mês.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual opinou pela negativa de provimento ao recurso, apontando que o partido deve ser considerado responsável e ter o repasse das quotas do Fundo Partidário automaticamente suspenso, nos termos do art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 57-60v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

No tocante à tempestividade, o recorrente foi intimado em 19.8.2015, quarta-feira (fl. 39), e o recurso foi interposto em 24.8.2015, segunda-feira (fl. 41), dentro do tríduo legal.

Igualmente presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Trata-se de apreciar documentos apresentados pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB de Riozinho (55ª ZE - Taquara) a título de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2014.

O partido, ao ser notificado para complementar a documentação inicialmente apresentada, nos termos do art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14, deixou transcorrer em branco o prazo concedido (certidão de fl. 34).

Com efeito, em exame preliminar técnico, constatou-se a ausência dos seguintes documentos essenciais ao controle das contas (fls. 28-29), verbis:

[…]

Solicita-se a apresentação das seguintes peças e documentos:

1. Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

2. Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, “p” da Resolução TSE n. 21.841/2004.

3. Extratos bancários, nos termos do art. 14, inciso II, “n” da Resolução TSE n. 21.841/2004.

4. Demonstrativo de Transferência Recebida de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n. 1.841/2004.

Solicita-se ainda esclarecimento sobre os seguintes fatos:

– Prestação de contas sem nenhum registro financeiro ou patrimonial. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único).

Ressalta-se que a documentação solicitada é imprescindível para que este Cartório Eleitoral cumpra o disposto na Resolução TSE n. 21.841/04 consoante Portaria TSE n. 107 e as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, exercendo a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido, atestando se refletem adequadamente a real movimentação financeira e patrimonial efetuada.

[…]

De fato, na ausência de documentação mínima, não há como analisar as contas da agremiação partidária, o que remete ao juízo de não prestação, a teor do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 34 Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

§ 1º No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.

§ 2º A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.

§ 3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:
I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

Como se vislumbra da análise técnica, tampouco se fez possível a hipótese vertida no inc. II da norma em referência, de prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem dos recursos recebidos.

A agremiação alegou não ter havido movimentação financeira, arvorando-se nesse motivo para não apresentar os documentos contábeis solicitados.

Entretanto, a ausência de movimentação não isenta o partido de apresentar a respectiva escrituração contábil, conforme art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21841/04:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Exemplificativamente, de ver que no documento “Relação das Contas Bancárias” (fl. 16) há especificação da conta corrente do partido, relativa ao exercício financeiro de 2014, mas não foi apresentado qualquer extrato bancário na prestação de contas em exame, tampouco anexado qualquer documento com o presente recurso.

Tal cenário inviabiliza a aplicação do art. 45, § 1º, da Resolução TSE 23.432/14, porquanto impossibilita a efetiva apreciação das contas, pois, como bem observado pelo Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, a documentação solicitada pelo órgão técnico é essencial e representa o mínimo necessário para o exame de regularidade das contas partidárias (fl. 58v.).

Resulta impositiva a incidência da norma do caput do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, segundo a qual a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, em sintonia com a disposição anterior do art. 28, inc. III, da Resolução TSE 21.841/04.

Colho da jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN. DIRETÓRIO REGIONAL/MA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. AUSÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS UTILIZADOS. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO PARTIDO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, I, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841/2014, C/C INCISO III DO MESMO ARTIGO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- A agremiação deixou de apresentar a maior parte dos documentos exigidos pelo art. 14, da Resolução TSE 21.841/2004, inclusive demonstrativos que registrassem a movimentação financeira, permanecendo omissa após notificações da Justiça Eleitoral;

- A ausência de documentos que permitam a aferição da real movimentação dos recursos utilizados, inviabiliza o exame das contas e acarreta a suspensão das quotas do Fundo Partidário até que a agremiação apresente esclarecimentos que sejam aceitos como válidos e legítimos pela Justiça Eleitoral (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 28, I).

(TRE-MA – RE n. 4650 – Rel. JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA – DJ 21.10.2014)

Dessarte, uma vez julgadas não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade, razão pela qual rechaço também o pleito recursal sucessivo de fixação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por 01 (um) mês.

Por fim, por se tratar de questão relativa a direito material, na esteira do entendimento consolidado desta Corte acerca da aplicação da novel resolução em casos tais, não merece guarida o pleito do Procurador Regional Eleitoral de apontamento de inadimplência referido no § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Riozinho, para manter a decisão que julgou como não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2014 e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o recorrente providencie a regularização da sua situação.