RE - 3221 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Riozinho em face da sentença que julgou não prestadas as contas partidárias da legenda, exercício 2014, ordenando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto perdurar tal situação.

A agremiação assevera não ter descumprido norma legal, pois não ocorrente movimentação de recursos e de despesas passíveis de escrituração. Afirma que a ausência de documentos representa impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes. Afirma, ainda, que a penalidade de suspensão das quotas por período indefinido seria desproporcional. Requer a aprovação das contas, mesmo que com ressalvas; em caso de desaprovação, pede a aplicação de 1 (um) mês de suspensão do repasse de novas quotas (fls. 41-50).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina por negar provimento ao recurso (fls. 57-60v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 19.8.2015, quarta-feira; e o recurso, interposto em 24.8.2015, segunda-feira.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

O PP de Riozinho recorre de sentença que julgou não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2014.

Conforme o parecer preliminar das contas, fls. 28-29, a grei partidária deixou de apresentar documentos indispensáveis para a realização do exame, razão pela qual foi solicitada a intimação do órgão partidário a fim de que complementasse a documentação e prestasse esclarecimentos.

Reproduzo trecho do parecer preliminar (fls. 28-29):

Solicita-se a apresentação das seguintes peças e documentos:

1. Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC no 1.409/2012 e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

2. Livros Diário e Razão, nos termos do art. 14, inciso II, “p” da Resolução TSE n. 21.841/2004;

3. Extratos bancários, nos termos do art. 147, inciso II, “n” da Resolução TSE n. 21.841/2004;

4. Demonstrativo de Transferências Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, conforme art. 14, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Solicita-se ainda esclarecimentos sobre os seguintes fatos:

Prestação de contas sem nenhum registro financeiro ou patrimonial. O não recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento (Resolução TSE n. 21.841/04, art. 13, parágrafo único).

Aberto o prazo de 20 dias, o prestador permaneceu silente. As contas foram julgadas não prestadas e foi determinada a imediata suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Em grau recursal, alega a agremiação não ter havido entrada de recursos, bem como inexistir despesas a serem declaradas, restando a fiscalização desnecessária.

À análise.

A tese recursal não merece guarida.

Na época da prolação da sentença (12 de agosto de 2015), encontrava-se vigente a Resolução TSE n. 23.432/14, a qual este tribunal estabeleceu aplicabilidade imediata no que se refere às questões instrumentais, mantendo-se a aplicabilidade da Resolução TSE n. 21.841/04 no relativo às questões de mérito.

Assim, impunha-se (como feito pelo juízo de origem) julgar as contas como não prestadas, até mesmo porque o art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04 determina que a prestação de contas seja instruída com a documentação necessária, ainda que não tenham sido movimentados recursos financeiros. Não há, nessa linha, como aceitar a tese recursal de meras impropriedades de natureza formal, ou irrelevância nas falhas e ausências.

Note-se que, ainda quando da apresentação do relatório preliminar, foi asseverado pelo juízo que “a documentação solicitada é imprescindível”, tendo sido sugerida a complementação documental, pois, conforme mencionado, é obrigatória, às agremiações partidárias, a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade a real movimentação financeira.

Assim, verifica-se que a consequência estipulada não se mostrou excessiva diante da desídia do partido, que não colocou seus registros contábeis de campanha para exame desta Justiça Eleitoral, remetendo-se ao juízo de não prestação, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, exemplificada na ementa de acórdão que transcrevo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

A falta de movimentação financeira não afasta a obrigação de a agremiação partidária apresentar a sua prestação de contas. A ausência de peças essenciais à análise da contabilidade, a exemplo dos extratos bancários e dos livros Diário e Razão, leva ao julgamento de não prestadas as contas. Aplicação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 31-36, Relatora Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, J. em 03.3.2016, por unanimidade.)

Pendente, apenas, a questão relativa à aplicabilidade (ou inaplicabilidade) da sanção de suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário, enquanto omisso o partido. Isso porque a Lei n. 13.165/15 deu nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95 e suprimiu a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário.

Esta Corte já examinou a matéria e sedimentou entendimento, em acórdão de relatoria do Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015 (com grifos meus):

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Arts. 4º, caput e 14, inc. II, “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. A abertura de conta bancária é obrigatória, independentemente de ter havido movimentação financeira no período. Falha de natureza grave que impede a apresentação de extratos bancários correlatos, os quais são imprescindíveis para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos financeiros, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira. Irregularidade insuperável, a comprometer, modo substancial, a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015, que deram nova redação ao art. 37 da Lei n. 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência.

Redimensionamento, de ofício, do quantum de suspensão das quotas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Provimento negado. (RE n. 31-80.2015.6.21.0008)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou como não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2014 do Partido Progressista (PP) de Riozinho e determinou a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que o recorrente providencie a regularização.