RP - 15587 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A fim de evitar tautologia, reproduzo o relatório exarado na fl. 17:

Vistos, etc.

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, por seu procurador constituído, protocolou representação em face do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL pela suposta afronta ao teor do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, por veicular, nas inserções de propaganda partidária a que tem direito, o seguinte texto, pronunciado por Romer Guex, candidato a Prefeito de Viamão nas eleições de 2012 pelo partido representado:

“Aqui em Viamão não é diferente. Para o povo: NADA. Empreiteiras de obras públicas, empresas de ônibus e a máfia do lixo tem a cidade, o seu negócio.”

Entende que esse texto, “apesar do estilo um tanto confuso”, prejudica a imagem do PSDB em Viamão, o qual está à frente da atual administração do município, pois sugere que o representante compactua com as ações citadas, em afronta ao inciso III do § 1º do aludido artigo. Alega que Romer Guex já está em plena campanha nas redes sociais e reproduziu o texto em seu blog, com a intenção de candidatar-se ao cargo de Prefeito daquele município no pleito de 2016, denotando o interesse de que trata o inciso II do mesmo dispositivo. O trecho combatido desbordaria do conteúdo permitido à propaganda partidária.

Por fim, requer, em caráter liminar, seja determinado ao representado que se abstenha de reproduzir, em suas inserções, a participação de Romer Guex, bem como seja deferido, ao peticionante, direito de resposta. Ao fim, pugna pela procedência da demanda e pela condenação do PSOL à perda do tempo de propaganda partidária equivalente a cinco vezes o da inserção ilícita, no semestre seguinte (fls. 02-06).

Em juízo perfunctório, o pedido liminar foi indeferido, por ausência de fundamento relevante a amparar a pretensão inicial (fls. 17-18).

Ofertada defesa pelo representado (fls. 26-29), sobreveio despacho postergando, para a decisão final, a análise de preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, bem como, encerrado o prazo de dilação probatória, determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais (fl. 36).

Com alegações finais somente pelo representante (fls. 40-42 e certidão de fl. 43), os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, o qual exarou parecer pelo não acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 44-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar de Ilegitimidade Ativa

O representado aduziu preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, alegando que a propaganda partidária tida por ilícita não menciona o partido representante ou pessoa a ele filiada, tratando-se de crítica política genérica. Requereu, por isso, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, c/c art. 295, II, do CPC.

Contudo, não merece guarida.

Para além da discussão que se deve reservar ao mérito da lide e da própria previsão de legitimidade ativa de sigla partidária, disposta no § 3º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos, mesmo que apenas em tese, possível se afigura a ocorrência da ilegalidade aventada. Na linha da manifestação ministerial de fls. 44-45v., a situação posta poderia ensejar eventual ofensa, ainda que indiretamente, ao representante da atual administração pública municipal e, consequentemente, atingir o seu partido político, ora representado.

É dizer, sendo possível estabelecer-se o vínculo entre o partido representante e a pretensão que afirma possuir, a preliminar ora sob apreciação merece ser afastada.

De qualquer forma, adianto que, no mérito, estou julgando improcedente o pedido.

Destaco.

Mérito

Naquilo que desborda da pretensão objeto do pleito liminar, cuida-se de verificar se o Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), na propaganda partidária por meio de inserções na televisão em setembro de 2015, violou o art. 45, § 1º, II e III, da Lei n. 9.096/95 – ao efeito de condenar-lhe à perda de tempo no semestre seguinte e conceder ao partido representante, ainda, o direito de resposta:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

[...]

§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

[...]

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. […]

Eis o teor do texto em discussão, pronunciado pelo ex-candidato a prefeito do PSOL em 2012 e, supostamente, também pré-candidato da sigla ao mesmo cargo para o pleito de 2016, em Viamão, tal como transcrito na exordial (mídia colacionada com a inicial):

Aqui em Viamão não é diferente. Para o povo: NADA. Empreiteiras de obras públicas, empresas de ônibus e a máfia do lixo tem a cidade, o seu negócio.

Conforme o representante, no momento em que é dito, indiretamente, que em Viamão o povo não tem nada, e que as empreiteiras, as empresas de ônibus e a “máfia do lixo” têm o negócio na cidade, depreende-se, apesar do estilo um tanto confuso, que o candidato quer dizer que a administração do município compactua com tais ações meramente mercantis, inclusive desbordando para a criminalidade.

Tenho que a pretensão deduzida não merece acolhimento.

Em razão de ter esgotado o substrato jurídico aplicável ao caso, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que apreciou o pleito liminar (fls. 17-18):

O Tribunal Superior Eleitoral admite a suspensão de conteúdo de propaganda que se apresente em desconformidade com a lei, bem como o direito de resposta no caso de infrações cometidas em inserções de propaganda partidária.

Todavia, não vislumbro razões suficientes, no presente caso, para que seja alcançada solução em sede liminar.

Em que pese a urgência proveniente do fato de as inserções serem veiculadas no dia de hoje e na segunda-feira próxima, dias 25 e 28 de setembro do corrente ano, entendo não haver, em juízo perfunctório, fundamento relevante a amparar a pretensão deduzida na inicial.

Do texto inquinado de mácula, não extraio a alegada distorção ou falseamento da verdade, bem como não vejo promoção pessoal do suposto candidato, mas mera crítica que, em seu conteúdo, restringe-se à demonstração de posição do partido sobre assuntos político-comunitários, como prevê o inciso III do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos.

Nesse sentido, tal posição encontra ressonância em julgado do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CRÍTICA. PROMESSA DE CAMPANHA. DIREITO DE RESPOSTA. DESCABIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta.

2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 30-59.2012.6.27.0000 – Classe 32 – Palmas – Tocantins, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.2.2014).

Ademais, o indigitado texto não traz ataque direto ao representante, tampouco pode ser facilmente identificado como abusivo, de modo que, como formulado, não desborda da crítica comum ao jogo democrático. Não é possível afastar o direito constitucional de livre manifestação do pensamento (CF, art. 5º, IV) sem forte base legal e fática. (Grifei.)

Nesse passo, o próprio representante lança dúvida sobre o alcance da mensagem contra a qual se impõe, ao atestar ser fruto de um “estilo um tanto confuso”, o que, a toda evidência, somadas às demais circunstâncias em causa, denota a inexistência de elementos seguros para a formação de um juízo sancionatório por infringência aos dispositivos elencados.

Também nessa direção o parecer do Procurador Regional Eleitoral de fls. 32-34, do qual aproveito as seguintes passagens:

Em que pese inexistir dispositivo legal que autorize a concessão do direito de resposta previsto na Lei das Eleições (art. 58 da Lei nº 9.504/97) nas propagandas partidárias previstas na Lei dos Partidos Políticos (art. 45 da Lei nº 9.096/95), o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a suspensão de conteúdo de propaganda partidária que afronte a lei, bem como o direito de resposta no caso de infrações cometidas nesse tipo de propaganda.

No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a propaganda veiculada está em conformidade com o art. 45, inciso III, da Lei dos Partidos Políticos, porquanto entende-se que a crítica acerca da atual administração do município de Viamão se enquadra no conceito de “divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários”.

[...]

Ademais, da análise da fala de Romer Guex, não é possível deduzir nenhum tipo de divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos, nem mesmo de forma indireta, não configurando propaganda eleitoral antecipada.

No mesmo sentido segue precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO. PRÉ-CANDIDATO. DISCUSSÃO. TEMAS POLÍTICO-COMUNITÁRIOS. DIVULGAÇÃO. AÇÕES DE GOVERNO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não há configuração de propaganda eleitoral antecipada no espaço destinado ao programa partidário quando ausentes pedido de voto ou divulgação, ainda que dissimulada, de candidatura, de ação política que se pretenda desenvolver, de razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública e/ou referência, mesmo que indireta, ao pleito. Precedentes.

2. Admite-se que liderança de expressão apresente as posições da agremiação responsável pela veiculação da publicidade partidária sobre temas político-comunitários, como ações de governo desenvolvidas em administração sob a condução de seu filiado.

3. Representação que se julga improcedente.

(Representação n. 60719, Acórdão de 09.12.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 24, Data 4.02.2015.) (Grifei.)

Portanto, dentro desse contexto, a total improcedência da ação é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pela improcedência da representação proposta pela Comissão Provisória Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).