PET - 16449 - Sessão: 13/07/2016 às 16:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL postula a perda de cargo eletivo de ONOIR TADEU ZULIANELO DA SILVA, eleito vereador do Município de Ipê nas eleições de 2012, por desfiliação partidária sem justa causa.

A ação foi inicialmente proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE IPÊ, conforme petição inicial das fls. 02-09, na qual foi referida a ausência de notícia de que o parlamentar tivesse, até a data do ajuizamento, realizado nova filiação a partido político, conforme extrato do sistema Filiaweb (fl. 23).

Citado, Onoir Tadeu Zulianelo da Silva apresentou resposta arguindo a preliminar de inépcia da inicial, que traria pedido confuso e de difícil compreensão. No mérito, sustentou a existência de grave discriminação pessoal e de perseguição política, situação que teria culminado com reunião partidária para tratar de sua expulsão do partido, medida que não foi tomada por interferência de correligionários. Afirmou que suas reivindicações não eram atendidas pelo prefeito de Ipê, também filiado ao PP. Elencou situações que entende caracterizadoras de grave discriminação. Disse que o prefeito e a direção do partido teriam mudado “consideravelmente o que diziam na campanha eleitoral, não cumprindo suas promessas, mas principalmente, com seus atos e fatos arbitrários, desviam-se e descumprem as básicas diretrizes impostas no estatuto do Partido Progressista”. Requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor por litigância de má-fé, uma vez que deixou de narrar a verdade dos fatos, e a expedição de ofício à prefeitura de Ipê (fls. 45-55).

O Dr. Leonardo Tricot Saldanha, então relator do feito, postergou o exame da matéria preliminar para o momento do julgamento do mérito, indeferiu o pedido de expedição de ofício e concedeu prazo de 15 dias para juntada de documentos, por entender que a prova prescindia de requisição judicial, e determinou o prosseguimento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas por meio de carta de ordem ao juízo delegado (fl. 90 e verso).

No curso da instrução, o Partido Progressista - PP de Ipê manifestou-se pela desistência do feito (fl. 129) e os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que requereu sua inclusão no polo ativo da ação, invocando a natureza pública da matéria e a legitimidade subsidiária ou supletiva do Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento do pedido de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária (fls. 137-140v.).

O pedido foi acolhido e o requerimento de desistência foi homologado (fl. 142 e verso).

Na audiência de instrução, foi inquirida apenas uma testemunha defensiva (fls. 157-159).

Aberto prazo para apresentação de alegações finais, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o afastamento da preliminar e a procedência do pedido, com a decretação da perda de cargo eletivo (fls. 167-177v.), e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 182).

Os autos foram redistribuídos à minha relatoria em razão do término do biênio do relator precedente.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a matéria preliminar arguida pelo vereador Onoir Tadeu Zulianelo da Silva, adiantando que não prospera.

A inicial aponta que o requerido se desfiliou do partido pelo qual foi eleito – PP de Ipê – no dia 11 de setembro de 2015 e sustenta a ausência de justa causa, pois o mandatário “sempre foi tido em altíssima conta pelo Partido Progressista no município, tanto que já foi candidato a Prefeito pela sigla, membro do diretório municipal, vice-presidente na diretoria executiva até o mês de maio de 2015, bem como presidente da Câmara de Vereadores de Ipê até o início de 2014”.

O pedido foi apresentado tempestivamente, acompanhado das provas de desfiliação e de ausência de migração partidária até o momento do ajuizamento da ação.

O Partido Progressista tem diversos candidatos classificados como suplentes na eleição de 2012, tendo também sido atendida a necessidade de interesse processual quando do ajuizamento da demanda.

De igual modo, ao assumir o polo ativo da ação, a Procuradoria Regional Eleitoral encampou a alegação de ausência de justa causa para a desfiliação partidária pelos mesmos motivos que já haviam sido suscitados pelo Partido Progressista.

Ao parlamentar foi assegurado o oferecimento de ampla defesa, tendo sido garantida a juntada de prova documental e a produção de prova oral, a qual foi realizada mediante oitiva de uma testemunha defensiva.

Assim, observa-se que a inicial atendeu aos requisitos legais e possibilitou a formação do contraditório e da mais ampla defesa, não havendo inépcia a ser declarada.

Com essas razões, rejeito a preliminar.

 

No mérito, o vereador Onoir Tadeu Zulianelo da Silva afirma que deixou o Partido Progressista por ter sofrido grave discriminação pessoal e perseguição política, e também porque a legenda teria mudado consideravelmente o que dizia na campanha eleitoral, descumprindo promessas e as diretrizes do estatuto da agremiação, hipótese de justa causa relativa à mudança substancial ou ao desvio reiterado do programa partidário.

Sustenta que, desde a eleição, em outubro de 2012, o prefeito eleito de Ipê, que era seu correligionário no PP, passou a “atacá-lo” formal e informalmente.

Para fundamentar a tese, relata que “o prefeito inúmeras vezes falou dentro do partido PP, e também fora, que 'não entendia o que ele (o requerido Onoir) queria sendo vereador', que 'se ele ia sair da cidade, porque ficou', mas principalmente ofendendo a pessoa do requerido dizendo 'eu não quero o lixo do Darci', em referência ao requerido e também ao antigo Prefeito da cidade Sr. Darci Zanotto”.

Disse que houve uma reunião partidária para tratar de sua expulsão “por motivos até hoje não explicados”.

Alega que, por meio de ofícios informando as demandas da população, fez uma série de reivindicações ao prefeito, as quais não foram atendidas, ao contrário das solicitações de outros vereadores. Cita que seu pedido de troca de uma lâmpada de poste de luz, realizado em abril de 2013, não foi atendido mesmo após um ano da solicitação, razão pela qual teve de contratar um eletricista para efetuar o reparo.

Aponta que foi alvo de calúnias e ofensas por parte da direção partidária e do prefeito municipal, chegando ao ponto de o Secretário de Obras da Cidade, Sr. Valter Parizzotto, que também integra a direção municipal do PP, caluniá-lo e difamá-lo na sessão de 10.12.2013 da câmara de vereadores, conforme cópia da ata acostada às fls. 58-83.

A prova testemunhal é consubstanciada no depoimento de Paulo Roberto Agustini, primeiro suplente de vereador pelo PP, testemunha arrolada pelo vereador Onoir (mídia à fl. 159).

Na audiência, Paulo Roberto disse que foi eleito suplente pelo PP, mas migrou para o PSDB. Apontou que no segundo semestre de 2013 foi marcada uma reunião, a qual acabou não acontecendo, para tratar da suspensão ou expulsão de Onoir do partido. Afirmou que Onoir não concordava com a administração do prefeito e de seus secretários municipais, e que houve sessões da câmara de vereadores, nas localidades de Vila Segredo e Vila São Paulo, na época em que Onoir era presidente da câmara, nas quais ele era muito criticado por não aceitar que, durante os trabalhos, ocorresse “politicagem”. Disse que integrantes da direção do PP tentaram prejudicar Onoir e que “uma ou outra” solicitação de Onoir ao prefeito era contemplada, enquanto que a maioria das reivindicações de outros vereadores eram atendidas.

Não obstante o conteúdo da defesa apresentada pelo vereador para justificar a saída do partido sem prejuízo do mandato, observa-se que todos os fatos alegados como caracterizadores de grave discriminação pessoal e de perseguição política se passaram no ano de 2013, enquanto que a desfiliação ocorreu em 11 de setembro de 2015.

Há um dilatado espaço de tempo entre os fatos levantados pelo requerido e o abandono da legenda, situação que mitiga, sobremaneira, o nexo de causalidade e a força dos fatos para amparar a tese de grave discriminação.

O infortúnio mais próximo da época de desfiliação, relatado nos autos, é o alusivo à troca de lâmpada de um poste de luz, pois o pedido foi feito à prefeitura inicialmente em 2013 e renovado em 2014. Mesmo assim, a situação não aparenta ter a repercussão necessária para respaldar a saída do partido sem perda do mandato.

O art. 1º, § 1º, IV, da Res. TSE n. 22.610/07, dispõe como hipótese de justa causa a "grave discriminação pessoal", mas o art. 22-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.165, de 2015, definiu, em seu inciso II, que tal hipótese se traduz em “grave discriminação política pessoal”, conduzindo à conclusão de que deve haver segregação ao mandatário no âmbito de questões eminentemente político-partidárias:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. [...]

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

A grave discriminação que autoriza a saída do partido é a atitude específica de marginalizar o mandatário, de negar oportunidades ou acesso às decisões políticas da agremiação. O termo discriminação designa a materialização, no plano das relações partidárias, de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, contra o filiado que detém o cargo eletivo.

Para amparar o desligamento da legenda, as circunstâncias apresentadas deveriam evidenciar um tratamento desigual e injusto contra o requerido, que violasse efetivamente o princípio da igualdade, por conta de uma característica política ou pessoal do discriminado, de forma que a permanência do parlamentar no partido se tornasse insustentável e inexigível.

Todavia, o exame dos autos e das alegações apresentadas comprova a existência de atritos e divergências em relação a atos administrativos da prefeitura, mas não há como entender que os fatos narrados sejam compreendidos como discriminatórios e, muito menos, graves o suficiente para motivar a desfiliação.

O requerido deveria trazer provas robustas e seguras de que os fatos afetaram o exercício do mandato eletivo de forma determinante, ou que foram graves a ponto de representar uma discriminação específica contra si.

No entanto, sequer é possível compreender as situações narradas como desavenças políticas, uma vez que foram invocados fatos sem a relevância necessária capaz de conduzir à desfiliação com manutenção do cargo eletivo.

Nesse sentido, colaciono precedentes que bem estabelecem o alcance do termo “grave” referido na norma:

Ação de perda de cargo eletivo. Deputado estadual. Desfiliação partidária.

(...)

5. A hipótese de discriminação pessoal que caracteriza justa causa para desfiliação exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio ou perseguição.

6. Fatos posteriores à desfiliação não podem ser invocados como motivo justificador do desligamento, pois óbvio que o motivo não pode ser posterior à consequência.

7. Eventual dificuldade ou resistência da agremiação em lançar o ocupante do cargo como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal.

(...)

9. Eventuais discordâncias locais sobre o posicionamento da agremiação diante da administração de um único município não caracteriza desvirtuamento do programa ou da diretriz partidária, os quais, dada a natureza e circunscrição do cargo em questão, deveriam ter, no mínimo, caráter estadual. Recursos ordinários desprovidos.

Ação cautelar improcedente, com revogação da liminar concedida, e respectivo agravo regimental julgado prejudicado.

(TSE, Ação Cautelar n. 18578, Acórdão de 13.03.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31.03.2014, Página 94-95.) - Grifei.

 

- AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL E DE DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL.

- VEREADOR QUE SE OPÕE À GESTÃO DO PREFEITO ELEITO AO ARGUMENTO DE QUE ESTARIA EM CONFRONTO COM O PROGRAMA POLÍTICO-PARTIDÁRIO DA AGREMIAÇÃO - DIRETÓRIO MUNICIPAL QUE SE MANIFESTA FAVORÁVEL À SAÍDA DO FILIADO - PROVA QUE NÃO REFERENDA OS TERMOS DE DECLARAÇÃO -IMPRESTABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CORROBORAR A SUSCITADA DISCRIMINAÇÃO PESSOAL OU A MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO - IMPROCEDÊNCIA.

(TRE-SC, PROCESSO n. 106045, Acórdão n. 30547 de 08.04.2015, Relator CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 54, Data 15.04.2015, Página 3.)

 

Pedido de decretação de perda de cargos eletivos. Pretensão de reaver os cargos de três vereadores que se desligaram da agremiação de origem para filiarem-se, logo após, a partidos diversos.

Superveniente reintegração de edil aos quadros da agremiação autora. Circunstância que torna incompatível a ação com fundamento na Resolução TSE n. 22.610/07. Extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência do interesse de agir e da homologação da desistência da ação com relação ao parlamentar.

Preliminares rejeitadas. Parte inaudível de degravação insignificante diante da extensão dos depoimentos, restando preservado o sentido das declarações. Também a alegação genérica de nulidade na juntada de documentação no curso da instrução processual, sem a demonstração de eventual repercussão negativa à defesa, não enseja a decretação de invalidade do ato praticado. Inocorrência de prejuízo aos direitos das partes.

Não caracterizadas as excludentes arguidas pelos requeridos remanescentes, contidas nos incisos III e IV do § 1º do artigo 1º da precitada resolução.

Imprescindível, para a configuração da mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, a ocorrência de significativas alterações programáticas e ideológicas no estatuto da agremiação.

Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação pessoal por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na legenda, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões entre correntes divergentes dentro da própria agremiação ou de perda de distinção no âmbito partidário.

Procedência do pedido com relação a estes.

(TRE-RS, Petição n. 29648, Acórdão de 14.06.2012, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 104, Data 18.6.2012, Página 03.) – Grifei.

 

REQUERIMENTO. PERDA DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUPLENTE. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STF E STJ. MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO E GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O mandato político pertence ao partido político. O interessado só preenche as condições de ação para a interposição da demanda após a inércia do partido político nos trinta dias após a desfiliação do mandatário do cargo eletivo. Inteligência do art. 1º, §2º, Resolução TSE nº 22.610/07.

2. A mudança substancial do programa partidário exige a demonstração da incompatibilidade dos princípios ideológicos e filosóficos do programa anterior em comparação com o novo programa partidário aprovado.

3. Para a admissão do desvio do programa partidário é necessária a demonstração inequívoca de que o partido deixou de cumprir ou observar algum de seus princípios em suas ações, e, mais, de forma reiterada.

4. Somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral, quando devidamente comprovados podem ser considerados como justa causa.

(TRE-PR, REQUERIMENTO n. 702, Acórdão n. 35.944 de 14.11.2008, Relator RENATO LOPES DE PAIVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 26.11.2008.) – Grifei.

Embora o requerido alegue a existência de um conflito entre as suas opiniões e as do Executivo municipal acerca da administração de governo, os fatos narrados mostram-se insuficientes para justificar a manutenção no cargo eletivo após a desfiliação, pois apresentam-se como meros conflitos de opinião que fazem parte da vida política.

A grave discriminação prevista como hipótese de desfiliação partidária não é sinônimo de mera desavença ou desentendimento político.

De igual modo, entendo que não restou demonstrada pelo parlamentar a tese de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PP.

Onoir sustentou que o prefeito e a direção do partido teriam mudado “consideravelmente o que diziam na campanha eleitoral, não cumprindo suas promessas, mas principalmente, com seus atos e fatos arbitrários, desviam-se e descumprem as básicas diretrizes impostas no estatuto do Partido Progressista”.

Entretanto, não há demonstração concreta da alegada mudança ou desvio das normas estatutárias, sendo certo que a hipótese não se confunde com a discordância no trato de matérias afetas à iniciativa do Poder Executivo local em tema de diretrizes da Secretaria Municipal de Obras ou da atuação do prefeito enquanto gestor público.

Ademais, há que se considerar, no ponto, entendimento do TSE, que cito:

A hipótese de mudança substancial do programa partidário, prevista na alínea d do art. 1º da Res.-TSE 22.610/2007, diz respeito, como a própria definição estabelece, à alteração do programa partidário, que, por definição constitucional, tem caráter nacional (CF, art. 17, I). Para a caracterização da hipótese, é necessário que se demonstre o desvio reiterado de diretriz nacional ou de postura que a legenda historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante. O mero rumor ou discussão sobre a possibilidade futura de alinhamento político com partido de oposição não constitui mudança substancial de diretriz partidária.

(Ação Cautelar n. 18578, Acórdão de 13.03.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 31.03.2014, Página 94-95.) - Grifei.

A comprovação de grave discriminação exige um acervo probatório consistente relativo a fatos injustos, segregatórios ou vexatórios contra o filiado. Não basta para tanto a referência genérica de acontecimentos sem grave repercussão política.

Nesse sentido está a jurisprudência pacífica desta Corte Regional e do TSE:

Ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária. Pretensão de reaver cargo de vereador que se desligou da agremiação de origem para filiar-se a outro partido.

Preliminar de decadência afastada. Inconsistência da tese arguida pela defesa em sustentação oral.

Não caracterizada a alegada excludente contidas no inciso IV do § 1º do artigo 1º da Resolução TSE n. 22.610/07.

Para a caracterização da grave discriminação descrita na legislação, exige-se a prova robusta da segregação individual e injusta que torne insustentável a permanência do mandatário na agremiação, sendo insuficientes os naturais desentendimentos decorrentes do choque de opiniões ou de perda de distinção no âmbito partidário, bem como eventual aspiração por cargo de maior relevo no próximo pleito.

Procedência.

(Petição n. 32416, Acórdão de 19.06.2012, Relator DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 109, Data 25.06.2012, Página 11.) – Grifei.

 

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade do prequestionamento. RECURSO ESPECIAL - RAZÕES - ACÓRDÃO IMPUGNADO - DESCOMPASSO. Ante o descompasso entre as razões do especial e o acórdão impugnado, descabe concluir pelo conhecimento do recurso. FIDELIDADE PARTIDÁRIA - DESFILIAÇÃO - DESAVENÇA POLÍTICA - NEUTRALIDADE. Desavença política entre integrantes do Partido não autoriza a migração, o afastamento da glosa, considerada a infidelidade partidária. FIDELIDADE PARTIDÁRIA - DESFILIAÇÃO - FORÇAS POLÍTICAS. A visão prognóstica sobre dificuldades, tendo em conta a reeleição pela sigla, não legitima o abandono desta nem a filiação a Partido diverso sem o cometimento de infidelidade partidária.

(Recurso Especial Eleitoral n. 122517, Acórdão de 12.06.2012, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 176, Data 13.09.2012, Página 8.) – Grifei.

O embate de ideias e propostas e a divergência política são bastante comuns nas agremiações partidárias, pois constituem característica intrínseca ao funcionamento interno dos partidos políticos e dos governos.

Dessa forma, conforme bem entendeu o Procurador Regional Eleitoral, à míngua de demais provas, conclui-se que o vereador não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta grave discriminação pessoal, haja vista a ausência de prova contundente que corrobore as alegações de que tenha sofrido grave discriminação pessoal.

Assim, merece amparo o pedido do requerente, no sentido de recuperar a vaga parlamentar.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a vaga deve ser preenchida pelo primeiro suplente do partido, ainda que tenha composto coligação nas eleições pretéritas.

No entanto, merece ser observado o apontamento realizado pelo Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que os autos noticiam ter havido, também, desfiliação por parte do primeiro suplente do PP (fls. 174v.-175):

Por fim, vale fazer uma observação acerca dos relatos prestados pela testemunha arrolada pela defesa. Conforme se depreende do vídeo acostado à fl. 159, a fim de dar maior credibilidade às suas declarações, Paulo Roberto Agustini refere que é primeiro suplente do Partido Progressista e, dessa forma, seria o maior beneficiado caso ocorresse a cassação do mandato de ONOIR.

Tenho que a afirmação não é correta.

Conforme se verifica do início das declarações prestadas em juízo, a testemunha relata que fora candidato pelo Partido Progressista de Ipê ao cargo de vereador em 2012, tendo obtido a primeira suplência. Contudo, revela que deixou o partido, tendo se desfiliado e migrado para o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB.

Dessa forma, apesar de não ser algo automático e de depender da verificação de eventual justa causa, conclui-se que Paulo Roberto Agustini, por ter se filiado a outra agremiação, é legitimado a responder ação por desfiliação partidária sem justa causa.

Nesse sentido, segue o posicionamento da jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESFILIAÇÃO. SUPLENTE. PARTIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.

1. Conta-se da data da posse do suplente no cargo eletivo o prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação por infidelidade partidária. Precedente.

2. Falta interesse de agir ao partido na ação de decretação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária em desfavor de suplente que se desligou da agremiação, se tal demanda for ajuizada antes da posse do pretenso infiel.

3. Recurso ordinário provido para extinguir o feito.

(Recurso Ordinário nº 2275, Acórdão de 25.05.2010, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02.08.2010, Página 213 )

Portanto, o que se pretende demonstrar é que a testemunha arrolada pela defesa pertence ao mesmo grupo político de ONOIR, o que enfraquece as suas declarações, na medida em que possui interesse na permanência do réu no cargo de vereador.

De fato, embora Paulo Roberto Agustini tenha se classificado como primeiro suplente do PP de Ipê nas eleições de 2012, ao tomar posse na vaga até então ocupada pelo vereador Onoir, estará sujeito a responder à ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, pois na audiência de instrução afirmou ter migrado ao PSDB.

Essa circunstância não prejudica o julgamento da ação, em virtude de o PP de Ipê possuir outros suplentes aptos a assumir a vereança.

DIANTE DO EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pela procedência do pedido para o fim de decretar a perda do cargo eletivo de Onoir Tadeu Zulianelo da Silva.

Determino a execução imediata do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07.

Comunique-se a presente decisão à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ipê para o devido cumprimento, devendo assumir a respectiva cadeira o primeiro suplente do Partido Progressista eleito no pleito de 2012, conforme consta no resultado oficial divulgado pela Justiça Eleitoral naquele município.