RC - 12989 - Sessão: 16/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EDSON LORISTON LOVATTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 55ª Zona Eleitoral, sediado em Taquara, em caso que apurou a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Referida decisão condenou o recorrente a dois anos e onze meses de reclusão em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito: (1) prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos, e (2) prestação de serviços à comunidade.

Em suas razões, o recorrente postulou a reforma da sentença, pois jamais teria oferecido ou entregue dinheiro e dádivas em troca de apoio eleitoral ou voto.

Apresentadas as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

 

VOTO

O recurso merece recebimento, eis que interposto no prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Mérito

O presente recurso visa a reformar condenação havida pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral, que consiste em:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze-dias multa.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ofereceu denúncia originária contra EDSON LORISTON LOVATO, nos seguintes termos (fls. 2-4v.):

1º FATO

Em data e local ainda não perfeitamente esclarecidos nos autos, o denunciado EDSON LORISTON LOVATTO entregou dinheiro e dádivas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e um bolo, a Pastores e uma Diaconisa da Igreja Ministério da Madureira, para obter votos em favor da sua candidatura a vereador do Município de Parobé/RS.

Durante ligações telefônicas, a obtenção de votos foi tratada da seguinte forma:

Dia 03/03/2012, às 02h51min, telefone 051-8598-0777, interlocutora Sandra (51-8408-6924).

Lovatto falando com Sandra (51-8408-6924) e diz que deu 5.000,00, que deu 500,00 para um pastor, 500,00 para outro. Diz que arrumou uns seis cabos eleitorais. Lovatto diz que o dinheiro fala mais alto. Sandra pergunta quando ele recebe o resto. Diz que vai fazer um laudo técnico e terça deve pagar. Lovatto diz que ligaram o telefone dele de volta.

Dia 10/09/2012 às 18h07min46s, interlocutora Maria Helena Terra, Rua João Bitencourt, n. 384, Parobé-RS.

No diálogo a interlocutora diz que vai fazer uma reunião em sua igreja e após vai ter uma confraternização e pede que LOVATTO doe um bolo de uns 2 quilos, LOVATTO diz que não pode falar sobre este tipo de pedido por telefone e fica acertado que irá ligar para o telefone fixo da interlocutora.

Em diversas ocasiões, o denunciado EDSON LORISTON LOVATTO entregou quantias em dinheiro que variavam entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) a Pastores da Igreja Ministério da Madureira, em troca direta de votos e também a obtenção de sufrágio dos fiéis.

O denunciado EDSON LORISTON LOVATTO, com o mesmo objetivo de obter votos em troca de dádivas e outras vantagens, entregou um bolo para ser servido em uma festa da Igreja Ministério da Madureira, local onde cooptava o sufrágio de Pastores e fiéis.

 

2º FATO

No dia 1º de setembro de 2012, por diversas vezes, o denunciado EDSON LORISTON LOVATTO prometeu dádiva, consistente no transporte de pessoa para consulta médica no Município de Porto Alegre, para obter 04 (quatro) votos em favor de sua candidatura a vereador do Município de Parobé/RS.

Durante ligações telefônicas, a obtenção de votos foi tratada da seguinte forma:

Dia 01/09/2012, às 13h01min41s, interlocutor (51) 8429-4364, Operadora OI

Neste diálogo o interlocutor não foi identificado, LOVATTO conversa com o interlocutor, o qual questiona se saberia sobre um homem de Vila Feliz, das nossas placas e que teria que buscar a filha desta pessoa em Dois Irmãos. Interlocutor afirma que irá dar uns 30 ou 40 reais para a gasolina. Interlocutor afirma que fechou com dois vizinhos da sua rua, um pra colocar placa na segunda-feira. Ficando acertado que levará a mulher dele terça-feira a Porto Alegre, a qual teria exame e também consulta médica, e seriam 04 votinhos 'pau de ferro'.

 

3° FATO

No mês de setembro de 2012, por diversas vezes, o denunciado EDSON LORISTON LOVATTO ofereceu, prometeu ou entregou dinheiro e dádivas, entre elas 'brita', 'aterro' e 'cesta-básica', a eleitores, com a finalidade de obter votos em favor da sua candidatura a vereador do Município de Parobé/RS.

Durante diversas ligações telefônicas, no período entre 03/09/2012 e 14/09/2012, o denunciado EDSON LORISTON LOVATTO, já com conhecimento da existência de escuta em seu telefone, tratou a obtenção de votos da seguinte forma:

Dia 03/09/2012, às 16h37min38s, interlocutor (51) 9356-7276, Operadora Claro

Neste diálogo o interlocutor não foi identificado, o interlocutor durante conversa com LOVATTO, questiona-o sobre a brita da guria. LOVATTO afirma que não teria ainda conseguido. Interlocutor ainda afirma que LOVATTO teria prometido um forro para a casa de uma mulher, entretanto LOVATTO afirma que não dá prá falar pelo telefone. LOVATTO orienta que toda a conversa deve ser pessoalmente.

Dia 10/09/2012 às 18h07min46s, interlocutora Maria Helena Terra, Rua João Bitencourt, n. 384, Parobé-RS.

No diálogo a interlocutora diz que vai fazer uma reunião em sua igreja e após vai ter uma confraternização e pede que LOVATTO doe um bolo de uns 2 quilos, LOVATTO diz que não pode falar sobre este tipo de pedido por telefone e fica acertado que irá ligar para o telefone fixo da interlocutora.

Dia 10/09/2012, as 18h39min11s, interlocutor (51-95123550) João Bernardino da Silva, Rua General Câmara, n. 31, Parobé-RS.

Neste diálogo LOVATTO diz ao interlocutor que acertou tudo, mas assim que parar de chover vai levar uma pessoa para olhar o terreno. O interlocutor pergunta sobre o aterro, neste momento é cortado por LOVATTO, que diz não poder falar por telefone somente pessoalmente, ficando acertado desta forma.

Dia 12/09/2012 às 15h37min44s, interlocutora (51) 98410472, Rosangela Scherer, Endereço Rua Águas Brancas, n. 4 - Três Coroas/RS

Neste diálogo a interlocutora não identificada pede ajuda para LOVATTO, dizendo que procurou a Prefeita Gilda, mas disseram que ela estava afastada, LOVATTO pergunta para a interlocutora onde ela está, a resposta é que está na Câmara de Vereadores, LOVATTO então diz que por telefone não pode ajudar e pede que a interlocutora não fale nada, diz ainda que informe seu endereço para procurá-la, a interlocutora diz morar na Rua Paulo Osório, LOVATTO interrompe a interlocutora e diz que ela informe seu endereço para a cozinheira da Câmara de Vereadores cujo nome é SIRLEI, na sequência a interlocutora pergunta se LOVATTO pode conseguir dinheiro, imediatamente LOVATO diz que não pode e fala ainda que vai procurar a interlocutora encerrando a conversa.

Dia 13/09/2012 às 15h49min09s, interlocutor (51) 9513-1331, Denilce Vieira Paes, Rua Sosé Dalmolin, n. 159, Pato Branco-PR

Neste diálogo a interlocutora foi identificada como Terezinha, pergunta como faz para ter acesso a uma cesta básica, LOVATO diz que por telefone é complicado falar sobre o assunto somente pessoalmente poderá tratar o caso e pede que a interlocutora informe seu endereço, sendo informado que reside na Rua Pinto Bandeira nº 265, Paraíso, ficando acertado que LOVATO ira falar pessoalmente com a interlocutora.

Dia 13/09/2012, às 18h31min12s, interlocutor (51) 9606-9443 Roberto Lourenço da Silveira, Endereço Av. Taquara nº 1612 - Parobé/RS.

O interlocutor foi identificado como Roberto, diz ser representante de um time de futebol do município de PAROBÉ e diz ainda que está querendo apoio de um candidato a vereador para o Time, LOVATTO interrompe o interlocutor dizendo que seu telefone está grampeado e não pode tratar nada pelo aparelho, ficando acertado tratar do apoio pessoalmente.

Dia 14/09/2012, às 17h40min16s, interlocutor (51) 8282-2019 Operadora Claro.

No diálogo o interlocutor diz que a pessoa que pediu aterro quer que seja saibro, LOVATTO imediatamente repreende o interlocutor dizendo para não falar neste telefone e salienta que não dá aterro para ninguém e interrompe o diálogo neste momento. (Grifei.)

Da simples leitura da descrição dos fatos na denúncia, é possível verificar que não há referência a quais eleitores teriam sido corrompidos, elemento imprescindível para a própria tipicidade do art. 299 do Código Eleitoral.

Não há a identificação para qual ou quais eleitores teriam sido oferecidas as benesses.

Sabido que para configuração do crime de compra votos, além do dolo específico, é imprescindível que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor passivo seja pessoa apta a votar.

Nesse sentido a jurisprudência do TSE e deste TRE/RS:

HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2004. PREFEITO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES-SAÚDE E ITENS ESCOLARES. AUSÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ELEITOR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DOLO

ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA.TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, é necessário que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar. Precedentes.

2. Na espécie, os supostos corruptores passivos nem mesmo seriam identificáveis, porquanto a distribuição de itens escolares e cartões-saúde - decorrentes de programas sociais custeados pela Prefeitura, então chefiada pelo ora impetrante - teria alcançado mais da metade da população, consoante se extrai dos termos da denúncia, o que afasta o dolo específico.

3. Ordem concedida para trancar a ação penal.

(HC 693-58.2012.6.00.0000 – Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 11.6.2013.)

 

[...] na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação.

(HC no 572/PA, DJ de 16.6.2008, Rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Oferecimento de vantagens a eleitores em troca do voto. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Para a configuração do crime de corrupção eleitoral, além de ser necessária a ocorrência de dolo específico, qual seja, obter ou dar voto, conseguir ou prometer abstenção, a conduta deve ser direcionada a eleitores identificados ou identificáveis. Caso concreto em que não houve a indicação de nenhum eleitor beneficiado com doação de combustível.

Conjunto probatório insuficiente para aferir certeza sobre os fatos alegados.

Provimento negado.

(TRE/RS - RC 353-86.2012.6.21.0079, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado na sessão de 16.6.2015.)

Quanto ao 1º fato, não se sabe para quem teria sido doada a quantia de R$ 5.000,00 e um bolo. A conversa teria sido entre o réu e uma pessoa chamada Sandra, a quem o recorrente teria confessado que entregou dinheiro para “pastores”.

O outro colóquio seria com Maria Helena Terra, que teria pedido um bolo de 2 quilos para confraternização em sua igreja, ou seja, sem qualquer relação com as eleições ou a mercancia do voto e sim com evento da igreja frequentada pelo recorrente.

No que diz com o 2º fato, a prova seria um diálogo entre o réu e um interlocutor não identificado, que questiona sobre um homem de Vila Feliz de quem teria de buscar a filha em Dois Irmãos, de vizinhos que iriam colocar placas, e afirma que levaria uma mulher a Porto Alegre para exames e consulta médica e que seriam 04 votinhos "pau ferro".

Percebe-se que nem o interlocutor está identificado, muito menos quem seriam os beneficiados com os favores e de quais eleitores seriam esses 4 votos. Aliás, nesse registro não há sequer menção à fala do recorrente.

No que refere ao 3º fato, sobre entrega de brita, aterro e cesta-básica, novamente aqui não é feita alusão aos eleitores corrompidos. A propósito, a maioria das interceptações não identifica nem mesmo os interlocutores dos colóquios.

Em suma, nos diálogos transcritos, interlocutores não identificados pleiteiam a obtenção de vantagens junto ao recorrente, que de imediato encerra a conversa dizendo que não pode falar por telefone, pois está “grampeado”. Em alguns casos, combina de conversar pessoalmente.

São indícios de prática ilícita que não encontram respaldo nos demais elementos produzidos nos autos, visto que as testemunhas inquiridas em juízo não confirmam a oferta ou entrega de vantagens em troca de votos.

Registro que a conduta de se abster de falar ao telefone porque a conversa estaria sendo gravada, apesar de reprovável do ponto de vista moral e ético, não é ilícito punível em sede criminal eleitoral, sabido que a ninguém é exigido produzir prova contra si mesmo.

E, ademais disso, nenhum outro mero indício do cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral se verifica nos autos.

A própria sentença, ao analisar a prova testemunhal reconhece sua imprestabilidade para um juízo condenatório (fl. 444v.):

MARIA HELENA TERRA (fl. 262) negou ter o réu ofertado dinheiro ou vantagens em troca de voto. Confirmou ter prestado declarações junto ao MPE. Negou ter feito campanha para ele, não tendo conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia.

GEAZI LEMMERMEIER ANTUNES (fl. 293) declarou não ter conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia. Foi candidato no mesmo pleito, alcançando a suplência e assumindo em virtude de um candidato eleito ter sido nomeado como secretário. Congrega na mesma igreja que o réu, o qual costuma ofertar dízimo à igreja. Nunca recebeu dádiva do réu enquanto atuou como pastor, não tendo conhecimento de outros que tenham sido abençoados.

ISAQUE SALETE DOS SANTOS (fl. 293) confirmou que o réu e sua esposa sempre ajudaram a igreja, nunca em troca de votos.

JOÃO DERLI ALEXANDRE DA SILVA (fl. 293) afirmou não ter conhecimento acerca dos fatos, confirmando que o réu sempre foi dizimista, não tendo conhecimento de qualquer oferta pelo réu no período eleitoral.

MARIZETE GARCIA PINHEIRO (fl. 293) declarou conhecer o réu da Câmara de Vereadores, quando foram colegas, não sabendo dizer se ele ofertou alguma vantagem a algum eleitor em troca de voto, sendo ele dizimista.

IVANI LUIS CANTU (fl. 293) afirmou não ter conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia ou de fatos desabonadores de sua conduta. PAULO VIANEI SOARES GOULART (fl. 293) igualmente afirmou não ter conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, não tendo confirmado a existência de 4 (quatro) votinhos em troca de vantagens.

SENIVALDA MARIA NUNES DE ALELUIA (fls. 355/356) informou ter se hospedado na casa do réu em certa oportunidade, desconhecendo os fatos narrados na denúncia.

PATRÍCIA GEISIANE DA SILVA (fl. 370) declarou não ter conhecimento acerca dos fatos narrados na denúncia, sabendo que a esposa do réu frequenta a igreja e o réu é dizimista e ofertante.

Não desconheço que o recorrente foi condenado por infração ao disposto no art. 41-A da Lei das Eleições (compra de votos), nos autos do RE 1130-46.2012.21.0055, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, em 03 de setembro de 2013.

Todavia, há de se registrar que as esferas são distintas e que à caracterização de ilícito penal não se dispensa prova robusta e coesa para aplicação da pena corporal.

Saliento que naqueles autos o próprio parquet considerou os diálogos interceptados como insuficientes a comprovar a captação ilícita de sufrágio, pois Edson encerra a conversa dizendo que seu telefone estaria “grampeado”.

A única gravação tida pelo douto representante ministerial como deflagradora da conduta do art. 41-A, refere-se à datada de 01.9.2012, que nestes autos se encontra à fl. 111, nos seguintes termos:

Neste diálogo o interlocutor não foi identificado, LOVATTO conversa com o interlocutor, o qual questiona se saberia sobre um homem de Vila Feliz, das nossas placas e que teria que buscar a filha desta pessoa em Dois Irmãos. Interlocutor afirma que irá dar uns 30 ou 40 reais para a gasolina. Interlocutor afirma que fechou com dois vizinhos da sua rua, um pra colocar placa na segunda-feira. Ficando acertado que levará a mulher dele terça-feira a Porto Alegre, a qual teria exame e também consulta médica, e seriam 04 votinhos "pau de ferro".

A expressão 04 votinhos "pau de ferro" até impressiona em um primeiro momento.

No entanto, veja-se que: a) o interlocutor não está identificado; b) não é possível saber quem são os beneficiados e se seriam eleitores; c) nesse registro não há sequer menção à fala do recorrente.

Então, esse o cenário dos autos:

1) Não há identificação dos eleitores aliciados, circunstância considerada elementar para configuração do ilícito penal (HC 672, Rel. Min. Félix Fischer, j. 23.3.2010);

2) Não há elementos que indiquem a negociação do voto, de forma direta ou indireta, igualmente imprescindível à caracterização do delito (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 7.758, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.3.2012);

3) A prova testemunhal é uníssona e pacífica, ora em afirmar que não tinha conhecimento dos fatos, ora em abonar a conduta do recorrente, no sentido de ser ele dizimista e ofertante de congregação religiosa que frequenta com a esposa.

Portanto, à míngua de provas bastantes para sustentar um decreto condenatório, impõe-se a improcedência da ação.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso de EDSON LORISTON LOVATTO, fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É o voto.