RC - 5650 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

Eminentes colegas:

Na sessão de 17 de setembro do corrente, solicitei vista dos autos para contribuir com a douta relatora no exame do conjunto probatório ali acostado, em especial quanto à materialidade do delito.

Contudo, após detido exame dos fatos, tenho que a questão foi abordada de modo irretocável pela ilustre relatora ao votar pelo desprovimento do recurso ministerial.

De fato, a partir das provas colhidas na instrução não é possível formar convicção pelo juízo condenatório.

Nota-se apenas uma presunção de que os fatos criminosos pudessem ter ocorrido. Tal suposição encontra origem nas interceptações telefônicas colhidas na investigação policial.

Todavia, como bem pontuou a eminente relatora, não há provas da ocorrência do delito no plano fático. Há apenas conversas telefônicas.

Saliento que não houve prisão em flagrante das “gurias” que teriam sido contratadas para fazer a boca de urna, o que poderia ter sido um importante elemento probatório a comprovar a materialidade do delito.

Registro, por fim, assim como já o fez a relatora, que o próprio delegado responsável pelas investigações, Dr. Fernando Sodré, concluiu que as únicas provas colhidas se referem às interceptações telefônicas ocorridas durante o período eleitoral, não sendo possível, entretanto, o confronto destas com outras provas que corroborassem, sem sombra de dúvidas, as condutas delituosas.

Assim, adiro ao voto condutor, pois ausente conjunto probatório que pudesse alicerçar a condenação pelo crime de boca de urna, não merecendo reparos, portanto, a decisão proferida pela ilustre relatora.

Ante o exposto, acompanho o voto da eminente relatora pela manutenção da sentença absolutória e pelo consequente desprovimento do recurso ministerial.

É como voto, Senhor Presidente.

 

(Demais julgadores acompanham o voto da relatora.)