E.Dcl. - 206586 - Sessão: 14/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO HOWES CARPES em face do acórdão das fls. 245-248 que, por unanimidade, desaprovou suas contas.

O embargante alega que o acórdão não esclareceu o motivo pelo qual não foram consideradas verossímeis as retificações quanto às despesas eleitorais. Quanto aos cheques devolvidos, diz que os serviços não foram prestados. Por fim, no que refere à comprovação irregular de gastos contraídos junto a pessoas jurídicas, sustenta que o decisório embargado omitiu-se da fundamentação.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para a oposição de embargos de declaração, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Além disso, conforme se verifica da leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta dúvida, contradição ou omissão passível de aclaramento no que respeita aos itens mencionados.

Especificamente, o embargante refere omissão em relação aos itens 2, 4 e 6. Entretanto, todas essas irregularidades foram analisadas conforme adiante transcrevo:

[...]

Com relação aos gastos eleitorais, as inconsistências mostram-se ainda mais graves.

O prestador retificou sua prestação de contas, delas excluindo o lançamento de despesas no total de R$ 14.411,79, relativas à prestação de serviços contábeis, aquisição de combustíveis/lubrificantes e realização de publicidade por meio de placas, estandartes, faixas e materiais impressos, sob a justificativa de ter sido feita uma simples correção na contabilidade, uma vez que tais gastos não teriam sido contraídos perante os seus respectivos fornecedores (fl. 226).

A quantia, além da sua expressividade econômica, representa 32,33% do total de gastos inicialmente declarado pelo prestador, isto é, R$ 44.575,84 (extrato de fl. 10), posteriormente retificado para incluir outras despesas, atingindo R$ 105.159,40 (extrato de fl. 88).

Dessa forma, o acolhimento da justificativa do candidato importaria admitir margem de erro significativa, ao meu sentir, pouco verossímil, na escrituração inicial de gastos típicos de campanha, em especial porque desacompanhada de prova mínima do cancelamento das notas e cupons fiscais emitidos e discriminados na fl. 229v., sendo inviável superar a irregularidade descrita no item 2 .

O item 4 refere que o prestador entregou cheques resgatados (fls. 193-202), dizendo ter efetuado o pagamento das despesas correspondentes, no valor de R$ 12.243,14, com recursos próprios (fl. 85). Entretanto, essas receitas, alegadamente pertencentes ao candidato, não foram lançadas na prestação de contas, tampouco identificadas nos extratos bancários, do que se infere ter havido a quitação de dívidas com recursos que não transitaram pela conta de campanha.

[…]

Acrescento a comprovação irregular de gastos contraídos junto a pessoas jurídicas, no montante de R$ 50.229,44, elencada no item 6, em afronta ao disposto no art. 46 da Resolução TSE n. 23.406/14, não se tratando, ao contrário do que aduz o prestador (fl. 227), de inconformidade fiscal estranha à seara eleitoral. A irregularidade atinge 47,77% dos gastos de campanha (R$ 105.159,40 – extrato de fl. 88), percentual bastante elevado que macula substancialmente a confiabilidade das contas.

Faço referência às despesas contratadas junto ao fornecedor Joka Serigrafia e Bordados, no valor de R$ 14.800,00, omitidas pelo candidato, mas identificadas pela Justiça Eleitoral a partir de circularização, informações voluntárias de campanha e notas fiscais eletrônicas ( item 8 ) .

Portanto, as irregularidades evidenciam inexistir correspondência entre a real movimentação de recursos pelo prestador e a demonstração contábil apresentada à Justiça Eleitoral, o que compromete a sua transparência e confiabilidade, ensejando a sua desaprovação.

[...]

O que pretende o embargante é a revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma do STJ, julgado em 19.4.2012, DJe 25.4.2012.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos legais examinados nos autos, implícita ou explicitamente.