RE - 2580 - Sessão: 28/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 135ª Zona Eleitoral – Santa Maria, que julgou improcedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal ajuizada em face da pessoa física CLEIZE SEGATTO QUARTIERI.

O juízo sentenciante fundamentou sua decisão no fato de a representada trazer aos autos, em sua defesa (fls. 41-46), declaração de imposto de renda retificadora no ano de 2013, ampliando o total de rendimentos de R$ 32.886,70 para R$ 144.886,70, acréscimo relativo a "saldo para aquisição de imóvel" derivado da divisão de um apartamento após sua separação judicial. Assim, considerou que, após a retificação, os rendimentos estão compatíveis com o valor doado e que a veracidade da retificação é presumida, razão pela qual concluiu pela improcedência do pedido condenatório (fls. 85-87).

Em suas razões, o Ministério Público Eleitoral sustenta a impossibilidade de presunção da veracidade de declaração descrita como "saldo", sem qualquer prova documental a embasar sua origem, alegada como sendo proveniente de uma partilha ocorrida em 2006. Ademais, afirma que a retificação de IR somente foi realizada após o ajuizamento deste feito e que, na audiência de instrução, a representada referiu ter declarado, em uma oportunidade, o valor à Receita Federal, e que depois disso não repetiu a informação. Aduz que é imprescindível a apresentação de prova documental para amparar a defesa, e que a conclusão pela improcedência se deu por presunção. Postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a representação (fls. 94-96).

Em contrarrazões, a recorrida reitera a legitimidade da declaração de imposto de renda e relata que o Ministério Público Eleitoral não compareceu à audiência de instrução, oportunidade em que poderia ter requerido as provas que entendesse necessárias. Alega que não foi demonstrada a intenção da doadora de fraudar a legislação eleitoral ou sua má-fé. Requer o desprovimento do recurso (fls. 103-106).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, ao argumento de que a declaração retificadora de imposto de renda apresentou acréscimo patrimonial que não configura renda, restando ultrapassado o limite legal para doações (fls. 115-118).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

De acordo com o art. 23 e § 1º da Lei n. 9.504/97, as pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro para campanhas eleitorais até o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

Para verificar a observância do limite legal de doações, a Receita Federal fornece informações à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral sobre as declarações de imposto de renda das pessoas físicas que realizam doações a candidatos e partidos políticos durante as eleições.

De acordo com os autos, a recorrida realizou doação de R$ 9.000,00 para campanha eleitoral relativa às eleições de 2014 do candidato ao cargo de deputado estadual Marcelo Zappe Bisogno e declarou no seu imposto de renda ter auferido rendimentos em 2013 no valor de R$ 32.886,70.

Em sua defesa, a representada alegou ter resultado de sua separação judicial de bens a divisão de um apartamento em Santa Catarina que lhe rendeu o valor de R$ 90.000,00, quantia que, por erro, não havia sido contabilizada na sua declaração de imposto de renda e que posteriormente foi informada mediante retificação.

Com a peça defensiva foi acostada a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2009, na qual consta, no campo Declaração de Bens e Direitos, o valor de R$ 90.000,00, discriminado como “saldo para aquisição de imóvel Brasil”, e a declaração retificadora do imposto de renda referente ao exercício de 2014 com o acréscimo dessa mesma informação.

No entanto, conforme bem entenderam o órgão ministerial recorrente e a Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, o valor de R$ 90.000,00 acrescido à declaração de imposto de renda retificadora está lançado na Declaração de Bens e Direitos da representada, e trata-se de valor incorporado ao seu patrimônio ao menos desde o ano de 2009, não constituindo rendimentos, nos termos do douto parecer das fls. 115-118:

Assim, impende distinguir patrimônio de renda. Por rendimento bruto se entende a quantia auferida por um certo tempo, já o patrimônio é o conjunto de bens e direitos de titularidade da pessoa.

Nessa seara, cumpre trazer a lume elucidativo acórdão do Superior Tribunal de Justiça, com minudente análise do conceito de rendimento bruto:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADESÃO DE EMPREGADO (INICIATIVA PRIVADA) À PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA. MONTANTE PAGO PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO ADERENTE. A VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO PDV NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 153, III, § 2º, I, E 145, § 1º, DA CF/88, C/C ARTIGO 43, DO CTN. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE PUGNA PELA EXISTÊNCIA DE ADESÃO A PDV. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.112.745/SP).

1. O imposto de renda não incide sobre o montante decorrente da adesão de empregado de iniciativa privada a programa de demissão voluntária - PDV, uma vez não configurada hipótese de incidência do tributo (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.112.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2009, DJe 01.10.2009).

2. O imposto de renda, em sua configuração constitucional, incide sobre renda e proventos de qualquer natureza (artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

(...)

12. O imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos artigos 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sob o viés da matriz constitucional, foi recepcionado o conceito do artigo 43, do CTN, de renda e proventos, que contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte.

13. O conceito doutrinário de renda tributável é, assim, cediço: "Estamos notando, assim, que para o Direito, os conceitos de renda e proventos não coincidem com os da Economia, que considera qualquer acréscimo patrimonial passível de sofrer a tributação em pauta. Nas hostes jurídicas tais conceitos tem uma extensão bem mais restrita: acréscimo patrimonial, experimentado durante certo lapso de tempo , que só pode ser levado à tributação quando atende aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade - e, portanto, prestigia a vida, a dignidade da pessoa humana e a propriedade, preservando 'o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos' valores supremos que levaram os representantes do Povo Brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, a inscrevê-los já no Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. (...) Deveras, parece-nos que dentre os diversos conceitos de renda e proventos de qualquer natureza, fornecido pelas Ciência Econômica, pode o legislador ordinário apenas optar por um deles, e, ainda assim, desde que sua escolha permita compatibilizar a incidência com os princípios constitucionais que norteiam tal tributação, máxime o da capacidade contributiva. É que, de acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas. Do contrário, não será atendido o princípio da capacidade contributiva. Realmente, os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza precisam levar em conta, dentre outros princípios, o da capacidade contributiva do sujeito passivo tributário. (...) Porque o princípio da capacidade contributiva informa a tributação por via de impostos (art. 145, § 1º da CF).

Nesse sentido a lição escorreita de Antonia Agulló Agüero: 'Uma definição fiscal de renda há de ser apta a medir a capacidade contributiva e esta característica é precisamente o que a diferencia de outras definições que, como a contábil ou a estritamente econômica, perseguem fins tais como a comparação entre os resultados de vários exercícios econômicos ou o cômputo de valor agregado num processo de produção. (...) Mesmo cientes disto, observamos, de bom grado, que o próprio Código Tributário Nacional, desde que interpretado de modo adequado, não ultrapassou os limites constitucionais." (Carrazza, Roque Antônio, in "Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos)", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 48, 52/53 e 55).

(...)

18. Embargos de divergência providos. (EREsp 1057912/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011)

Semelhante entendimento é adotado nesse Tribunal Regional:

Recurso. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa Física. Representação julgada procedente no juízo originário. Aplicação de sanção pecuniária. Preliminares de intempestividade afastadas. Demanda ajuizada em prazo hábil, tendo sido inaplicado o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil.

Adoção das regras estabelecidas pela legislação tributária para estabelecer o conceito de rendimento bruto, alinhado aos princípios constitucionais, em especial, ao da capacidade contributiva do sujeito passivo. Inviável o alargamento de sua compreensão para incluir no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97, o valor representado pelos bens e direitos do doador. Relevância, para o enquadramento legal, apenas dos rendimentos auferidos em certo lapso de tempo, constituídos de ganhos ou riquezas novas, sem incidência de qualquer dedução. Impossibilidade de descaracterizar o excesso apontado na inicial, com a composição do rendimento bruto acrescido do quantitativo do patrimônio declarado. Provimento negado. (grifei)

(Recurso Eleitoral nº 3864, Acórdão de 24/01/2012, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 012, Data 26/01/2012, Página 01)

Na mesma senda, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, consoante o precedente a seguir colacionado:

Doação. Limite. Lei 9.504, de 1997, artigo 23, § 1º. As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio. (grifei)

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16385, Acórdão nº 16385 de 05/12/2000, Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 20/04/2001, Página 279)

Verifica-se às fls. 51-58 do Anexo I dos autos (inicial de separação judicial) que a recorrida era casada sob o regime de comunhão parcial de bens, bem como que a partilha do imóvel, do qual se originou o valor declarado na retificadora, ocorreu no ano de 2006.

Dessa forma, conclui-se que o valor agregado na Retificadora não se insere no conceito de rendimentos, haja vista que já integrava o patrimônio da recorrida, conforme inclusive sustentado em defesa, “a Ré é separada judicialmente (processo nº 064.06.019229-5), sendo que desta separação restou a divisão de um apartamento em Santa Catarina/SC, que rendeu a mesma o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) os quais foram corretamente declarados (...)”.

Assim, desconsiderando-se o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), que já integrava o patrimônio da recorrida, conclui-se que Cleize teve o rendimento bruto de R$ 32.886,70 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) no ano de 2013. Portanto, tendo em vista a doação efetuada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à campanha eleitoral do candidato Marcelo Zappe Bisogno, configura-se comprovada a irregularidade da doação realizada, pois fora do limite legal permitido.

Conforme bem explicita o Parquet Eleitoral, é irrelevante o valor do patrimônio do doador para fins de aferição da observância dos limites de doação para campanhas, pois o Direito Eleitoral adota as regras estabelecidas pela legislação tributária para estabelecer o conceito de rendimento bruto, sendo inviável o alargamento da sua compreensão para incluir no limite estabelecido pelo § 1º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97 o valor representado pelos bens e direitos do doador.

A posterior retificação, no caso concreto, em nada altera o enquadramento legal, uma vez que devem ser considerados apenas os rendimentos auferidos no exercício anterior à eleição, constituídos de ganhos ou riquezas novas, sem incidência de qualquer dedução.

Dessa forma, malferido o disposto no art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97, pois tendo a representada auferido rendimentos de R$ 32.886,70 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) e doado o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para campanha eleitoral, restou ultrapassado o limite legal de 10% (R$ 3.288,67 três mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).

A representada excedeu o limite de doações em R$ 5.711,33 (cinco mil setecentos e onze reais e trinta e três centavos).

Nesses termos, a doação efetivamente excede o limite legal de 10% dos rendimentos brutos declarados pela representada no ano anterior ao do pleito, o que torna forçoso o provimento do recurso para acolhimento da representação.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 28.556,65 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a cinco vezes o valor excedente, penalidade mínima prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 para a reprovação da conduta.