AP - 1585 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de ação penal na qual são denunciados JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, à época dos fatos candidatos a prefeito e vice do Município de São José do Norte-RS, respectivamente, por indícios da prática de arregimentação de eleitores e propaganda política no dia da eleição (07.10.2012).

A denúncia foi recebida pelo juízo de origem em 16.6.2014 (fl. 373) e, ao final da instrução, a competência foi declinada a esta Corte (fl. 489), em virtude da assunção dos réus aos cargos de prefeito e vice, em 30.6.2015.

Na promoção (fls. 493-494v.), a Procuradoria Regional Eleitoral requereu a confirmação de competência do TRE-RS para o feito, em face da prerrogativa de foro dos réus, bem como se manifestou pela desnecessidade de ratificação dos atos praticados pelo 1º Grau, pois realizados pelo juízo à época competente, e pelo prosseguimento da instrução, a fim de que se procedesse aos interrogatórios de JORGE SANDI MADRUGA e de GILMAR CARTERI.

Deferi os pedidos da Procuradoria Regional Eleitoral, conforme o despacho de fls. 496-497 (fls. 506-507).

A audiência para o interrogatório ocorreu em 26.10.2015 (fl. 528).

Em alegações finais, o Ministério Público Eleitoral (fls. 541-546), por insuficiência de provas, manifestou-se pela absolvição dos acusados em relação aos fatos imputados.

Os réus também apresentaram alegações finais (fls. 552-557) argumentando não haver provas dos fatos a eles imputados. Afirmaram, ainda, inexistir prova de vinculação ou de sua anuência com eventual conduta delituosa, razão pela qual requerem a improcedência da denúncia, a fim de absolvê-los.

É o relatório.

 

VOTO

No mérito, a presente ação penal teve seguimento a fim de apurar a denúncia ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral do Município de São José do Norte (fls. 02-04), onde foi alegada a prática de três fatos delituosos cometidos pelos então candidatos aos cargos de prefeito e vice, JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, que consistiriam em arregimentação de eleitores e propaganda política eleitoral irregular realizada no dia da eleição (07.10.2012), em afronta ao disposto no artigo 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97, os quais dispõem:

§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

[...]

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Resumidamente, são imputados três fatos aos acusados:

1º fato – Arregimentação de eleitores em frente ao Comitê do Partido dos Trabalhadores: os denunciados e seus colaboradores teriam promovido o agrupamento de eleitores no Comitê do Partido dos Trabalhadores do Município de São José do Norte-RS, localizado na frente do Colégio Eleitoral da Escola Marques de Souza (imagens nas fls. 110-113);

2º fato – Caminhão estacionado na hidroviária local, contendo propaganda eleitoral: os denunciados teriam estacionado um caminhão com identificação eleitoral na hidroviária da localidade, ponto de circulação de eleitores que vinham do Município de Rio Grande para São José do Norte;

3º fato – Crachás dos fiscais do Partido dos Trabalhadores, contendo suposta propaganda eleitoral: os fiscais locais do Partido dos Trabalhadores teriam portado crachás de identificação (imagens na fl. 109) em dimensão superior à determinada no parágrafo único do art. 87 da Resolução TSE n. 23.372/11, o qual dispõe:

O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

Todavia, antes de adentrar no exame dos fatos acima mencionados, registro que estes já foram objeto de análise no julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 231-17-.2012.6.21.0130 (fls. 07-314), a qual restou desprovida no primeiro grau, decisão confirmada também nesta Instância, conforme o disposto na ementa do julgado referido:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Eleições 2012. Não há a configuração de ato abusivo quando não demonstrada a gravidade suficiente para agredir a normalidade e a legitimidade do pleito (art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90). Na espécie, não comprovada a ocorrência do alegado aliciamento de eleitores no dia do pleito. Provimento negado.

(Processo: RE 231-17.2012.6.21.0130. Procedência: São José do Norte. Recorrentes: Zeny dos Santos Oliveira e Francisco Elifalete Xavier. Recorridos: Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri.) (Grifei.)

Assim, passando à análise do presente processo, com base nos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas na inicial (fl. 04), Paolo Garcia Saraiva, que inclusive declarou não ter presenciado nenhum dos fatos, Luiz Carlos Malta Perazo (servidor do Cartório Eleitoral da 130ª ZE), Everton Luis Resmini Menezes (promotor eleitoral) e Roberto de Souza Pinto (também servidor do Cartório Eleitoral da 130ª ZE), são esclarecidos os seguintes fatos (CD de fl. 447):

1º fato – Arregimentação de eleitores em frente ao Comitê do Partido dos Trabalhadores: Roberto e Everton declararam não saber de nada, enquanto Luiz Carlos declarou que esteve no local e percebeu tratar-se de um agrupamento normal de pessoas, sem observar arregimentação de eleitores;

2º fato – Caminhão estacionado na hidroviária local, contendo propaganda eleitoral: Luiz Carlos e Roberto informaram que o Dr. Everton havia comunicado que, ao descer da barca, na travessia entre Rio Grande e São José do Norte, deparou-se com um caminhão contendo propaganda eleitoral, tendo ele mesmo providenciado o pedido de retirada do veículo. A testemunha Everton confirmou esses depoimentos, esclarecendo, ainda, ter constatado haver um caminhão estacionado “sem ninguém dentro”, contendo propaganda eleitoral do candidato Jorge Sandi Madruga, bem como outros carros contendo propagandas de candidatos diferentes, tendo então ligado para Jorge Sandi Madruga e solicitado a retirada do veículo do local;

3º fato – crachás dos fiscais do Partido dos Trabalhadores, contendo suposta propaganda eleitoral: Luiz Carlos informou que os fiscais do PT estavam com crachás acima do tamanho autorizado em lei, embora não tenha vislumbrado o intuito de se fazer propaganda política eleitoral, tendo ele então determinado aos fiscais que dobrassem os crachás, a fim de se adequarem ao tamanho permitido, situação confirmada no depoimento da testemunha Roberto. A testemunha Everton declarou não ter conhecimento desse fato.

Ainda, os depoimentos das testemunhas de defesa Ernane Machado Teixeira Junior e Igor Cortiz Machado seguiram no mesmo sentido, confirmando o alegado nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo denunciante, haja vista nenhum dos três fatos denunciados consistirem em arregimentação de eleitores ou propaganda eleitoral realizada no dia da eleição.

No interrogatório dos acusados Jorge Sandi Madruga e Gilmar Carteri (CD de fl. 528), apenas é reafirmado que os fatos já haviam sido apreciados na AIJE, julgada improcedente. Ademais, os réus alegam que as acusações não são verdadeiras, assim como aduzem não ter tido conhecimento dos supostos fatos ocorridos no dia da eleição.

Concluo, em relação ao 1º fato, tratar-se de mera junção de eleitores diversos em frente ao Comitê do Partido dos Trabalhadores. Analisando tanto as fotos, quanto os depoimentos das testemunhas, vê-se que na data de 07.10.2012, em frente ao mencionado comitê, havia apenas um agrupamento normal de pessoas. Repiso, ainda, o decidido na AIJE 231-17.2012.6.21.0130, como bem referido nas alegações finais lançadas pela Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 544v.:

Isso porque o fato já fora analisado na AIJE 231-17.2012.6.21.0130, em que restou consignado no voto condutor do julgado, em segundo grau, não haver comprovação dos atos de propaganda eleitoral, nos seguintes termos, conforme transcrito anteriormente:

[…] Analisando as fotos, sequer é possível afirmar a ocorrência de uma aglomeração em frente ao comitê, pois as pessoas ali presentes mais parecem estar confraternizando do que organizando um ato conjunto de propaganda em benefício.

Na instrução desta ação penal não foi agregada prova nova capaz de afastar a conclusão a que se chegará na referida AIJE. (Grifei.)

No que diz respeito ao 2º fato, depreendo que havia propaganda afixada no caminhão estacionado na hidroviária de São José do Norte. Porém, conforme os depoimentos, entendo não haver prova da intenção de se fazer propaganda no dia da eleição e nem prova da autoria, pois o referido veículo estava estacionado e contendo propaganda afixada durante todo o período eleitoral, tanto quanto outros veículos de outros candidatos.

Por derradeiro, quanto ao 3º fato, os crachás realmente desobedeciam ao disciplinado no art. 87, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.372/11. Entretanto, lembro que foram readequados conforme orientação do servidor do Cartório Eleitoral de São José do Norte. De qualquer modo, sublinho: mesmo que continuassem acima do tamanho permitido, não haveria consequência jurídica a aplicar-se ao caso.

Dessa forma, por não haver prova da materialidade da prática de crime de fazer propaganda eleitoral no dia da eleição, entendo não estar caracterizada a propaganda política por meio da utilização de crachás dos fiscais do Partido dos Trabalhadores.

Destarte, a instrução aponta para a falta de materialidade dos três fatos narrados na denúncia, pois da análise das imagens fotográficas juntadas aos autos, bem como dos depoimentos prestados, percebe-se que as provas são insuficientes para demonstrar, acima de qualquer dúvida razoável, a efetiva prática dos fatos imputados aos acusados.

Assim, na presente ação penal, inexistem elementos que demonstrem a ocorrência efetiva dos fatos descritos na denúncia, nem eventual dolo específico das condutas. As provas produzidas não conduzem à conclusão lógica de os fatos terem efetivamente ocorrido.

Diante do exposto, VOTO pela improcedência da denúncia, absolvendo os acusados JORGE SANDI MADRUGA e GILMAR CARTERI, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.