E.Dcl. - 14288 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS DANILO ROSA DE ARAUJO opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão das fls. 36-38, que, em sede de julgamento de agravo regimental, manteve determinação de recebimento de contas reapresentadas, após o trânsito em julgado da decisão que considerou não prestadas as contas de campanha do candidato, a fim de que o feito fosse considerado tão somente para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura, conforme prevê o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Em suas razões, o embargante aponta omissão porque o acórdão não teria considerado a alegação de que as contas foram julgadas não prestadas por culpa exclusiva do advogado que atuava no feito, pois não providenciou a juntada de instrumento de mandato aos autos. Afirma que o documento havia sido tempestivamente outorgado e que foi juntado após o trânsito em julgado do acórdão que concluiu pela não prestação de contas, o que implicaria contradição na decisão. Requer seja reconhecida a negligência do profissional, com o consequente julgamento e aprovação das contas (fls. 41-45).

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a alegação de culpa exclusiva do advogado que patrocinava as contas consideradas não prestadas, nos autos do processo PC n. 2464-48, em que houve falta de juntada de instrumento procuratório e consequente julgamento pela não prestação das contas, decisão transitada em julgado em 22.5.2015.

Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, em trecho que merece ser transcrito (fl. 37):

Além disso, apesar da alegação de que houve negligência do advogado, é certo que, no âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, inexiste o instituto da ação rescisória, classe processual específica para o TSE, e que, além de o fato estar desprovido de mínima prova, há óbice legal para novo julgamento das contas de campanha, que podem ser julgadas apenas uma vez pela Justiça Eleitoral.

(...)

Todavia, eventual prejuízo da parte pela má atuação do seu advogado deve ser resolvido nas instâncias ordinárias da Justiça Comum, cabendo a este Tribunal aplicar a lei.

A decisão não apenas refutou pontualmente o argumento, como considerou que o candidato foi devidamente intimado para que regularizasse a sua representação processual e não atendeu à determinação (fl. 37):

De salientar-se que, diante da constatação de que a prestação de contas do candidato não havia sido instruída com instrumento de mandato ao advogado que subscrevia as contas, o candidato foi intimado para regularização da sua representação processual, e mandado de intimação foi devidamente cumprido por fac-símile, por meio do telefone informado pelo candidato quando do seu pedido de registro de candidatura. Esta a informação constante do acompanhamento processual da PC 2464-18, cujo acórdão concluiu pela ausência de prestação de contas.

Assim, não houve nulidade alguma no julgamento, cujo acórdão transitou em julgado sem a interposição de recurso.

Embora tenha sido utilizado o número de fac-símile informado pelo próprio candidato no requerimento de registro de candidatura para o cumprimento da intimação, a providência solicitada não foi atendida.

A validade do julgamento é inquestionável, e a decisão transitou em julgado sem impugnação pela parte.

Por outro lado, como também referido de forma expressa no acórdão, o prejuízo que lhe tenha sido eventualmente causado, pela conduta negligente do procurador que subscrevia as contas, poderá ser discutido em ação própria perante a Justiça Comum, por consistir matéria estranha à competência desta Justiça Especializada.

O tema foi suficientemente debatido no acórdão, sendo inviável reconhecer qualquer omissão ou contradição.

A alegação de que o instrumento de mandato teria sido juntado aos autos após o trânsito em julgado da decisão, a evidenciar o equívoco processual cometido pelo advogado que atuava no feito, não implica contradição alguma, uma vez que há reconhecimento de que, até a data do julgamento e do esgotamento do prazo recursal, não havia procuração nos autos.

O debate sobre a repercussão de suposta negligência profissional na esfera jurídica do embargante, como antes dito, deve ser resolvido na Justiça competente.

Destarte, a decisão impugnada está devidamente fundamentada e coerente, não tendo incorrido em vício algum que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.