PC - 6783 - Sessão: 27/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-76).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do partido para o cumprimento de diligências (fls. 96-99).

Intimado, o prestador apresentou esclarecimentos e documentos (fls. 108-148).

O órgão técnico apresentou parecer conclusivo (fls. 152-156), opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento das quantias de R$ 38.789,22 ao Fundo Partidário e R$ 172.196,34 ao Tesouro Nacional, em face do recebimento de recursos de fonte vedada e de ausência de comprovantes de pagamentos efetuados com recursos oriundos do Fundo Partidário, respectivamente.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que solicitou a inclusão dos responsáveis no polo passivo da demanda. No mérito, manifestou-se pela desaprovação das contas, pelo recolhimento da quantia de R$ 210.985,56 ao Tesouro Nacional e suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 meses (fls. 223-232v.).

Citado para apresentar defesa (fls. 240 e 243) e intimado para alegações finais (fl. 257), o prestador manifestou-se às fls. 247-251 e 260, respectivamente, pugnando pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nova vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 262-271v), que manteve parecer pela desaprovação das contas.

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

Inicialmente, abordo a questão suscitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer relativa à inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo.

O Parquet eleitoral sustenta às fls. 190-194: 

 

(…) considerando que as disposições processuais da Resolução TSE nº 23.432/14 tiveram aplicação imediata e vigência durante o ano de 2015 e que a nova resolução manteve o regramento acerca da citação dos dirigentes partidários, bem assim que, quando da entrada em vigor da Resolução TSE nº 23.432/14, o processo estava concluso para a emissão de Relatório para Expedição de Diligências (fls. 96-101), ou seja,ainda não havia sido realizado qualquer ato de instrução nos autos, deve ser adotado o novo procedimento.

Veja-se que a citação dos dirigentes da agremiação para comporem o polo passivo não caracteriza uma sanção, pelo contrário, traduz os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Direitos que devem ser assegurados, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Por fim, vale ressaltar que a nova Resolução apenas criou a possibilidade dos dirigentes defenderem-se. Não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95 já previa, em seus artigos 34, II e 37, a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas.

(…)

os dirigentes partidários devem ser intimados e incluídos nos autos para que se adote o procedimento previsto na Resolução TSE nº 23.432/14 ao processamento dos presentes autos.

 

Entretanto, mantenho o entendimento no sentido de que os dirigentes não devem integrar a demanda.

Sedimentada a posição de que as regras que versam sobre a responsabilização solidária dos dirigentes possuem cunho material, devendo ser aplicadas apenas às prestações de contas relativas ao ano de 2015 e seguintes.

A propósito, no julgamento do agravo regimental na PC n. 79-63 em 06.08.2015, referente ao exercício do ano de 2014, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, esta Corte assentou que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários, circunstância que dispõe sobre o mérito:

 

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas. Provimento negado.

(Ag. Reg. na PC n. 79-63, Publicação em 10.08.2015, Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 144, pág. 3.)

 

Afasto, pois, a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria constatou irregularidades nas contas do PSDB, a saber:

 

A) No que diz respeito ao item 1.1 do Relatório para Expedição de Diligências, solicitou-se ao Partido a apresentação de lista dos contribuintes intitulados autoridades os quais se enquadram na Resolução TSE n. 22.585/20072 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/20043. A agremiação esclareceu na fl. 109 conforme segue:

“Os servidores que no período de 2013, exerceram funções de chefe de gabinete e chefe de gabinete de líder são:

Silvia Regina Magalhães de Oliveira, André Luis Boeira Palácio, Silva dos Santos Muccillo, Lineo José Baun, Valquiria Chaves da Silva, Artur José de Lemos Junior, Guilherme Cortez dos Santos”

Neste passo, com o intuito de formar um banco de informações, este regional enviou ofícios requerendo: “Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham

desempenhado função de direção ou chefia.”

Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios e em resposta dada pelo partido na fl. 109, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que:“doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral”.

O montante apurado foi de R$ 38.789,22 listados na tabela que segue em anexo na fl.157.

B) Quanto ao item 1.5 do Relatório para Expedição de Diligências, solicitou-se ao Partido documentos fiscais que comprovem as despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário. A agremiação apresentou os documentos solicitados conforme Ata de Reunião em 07/07/2015, que segue em anexo (fls. 205/217).

Em relação aos documentos apresentados das despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, observou-se ausência de comprovante de pagamento emitido pelo banco das despesas de PIS sobre a Folha de Pagamento, IR sobre a Folha de Pagamento, FGTS sobre a Folha de Pagamento, INSS sobre a Folha de Pagamento e parcelamento de INSS, e ausência do comprovante de pagamento das parcelas do acordo realizado entre a agremiação e a empresa Drops Comunicação Audiovisual Ltda, conforme demonstrado na Tabela 1 e cópia dos referidos documentos nas folhas 158/204.

Assim sendo, não foi possível atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário das despesas acima mencionadas, as quais totalizam R$ 172.196,34 e deverão ser recolhidas ao erário conforme disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

CONCLUSÃO

Observam-se não cumpridos os itens “A” e “B” deste Parecer Conclusivo os quais examinados em conjunto comprometeram a confiabilidade e a consistência das contas.

Quanto ao item “A”, a falha enseja recolhimento de recursos oriundos de fonte vedada, quais sejam: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, no montante de R$ 38.789,22, que representa 3,59% do total de receitas (R$ 1.078.875,11), o qual se enquadra na vedação de que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007. Assim, a agremiação deverá recolher o referido montante ao Fundo Partidário, consoante inciso II, art. 5º da Resolução 21.841/2004.

Quanto ao item “B”, considerando a impossibilidade de atestar a correta aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário no valor de R$ 172.196,34, que representam 23% dos desembolsos totais de R$ 748.386,25, o qual deverá ser recolhido ao erário conforme art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

 

Passo ao exame das irregularidades:

A) Dos recursos recebidos de fonte vedada:

A agremiação recebeu doação na quantia de R$ R$ 38.789,22 de ocupantes do cargo de chefe de gabinete na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, relacionados à fl. 157 dos autos, contribuições essas consideradas oriundas de fonte vedada.

O artigo 31, II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

 

O partido, em sua defesa, argumenta que os chefes de gabinete realizam apenas atribuições de assessoramento aos deputados, que seriam as verdadeiras autoridades. Diz que não poderiam, tais funções, integrar o conceito de autoridade, já que se subordinam a outra autoridade.

Sem razão. No conceito de autoridade pública previsto no art. 31, II, da Lei dos Partidos Políticos, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/2007, editada em razão da resposta à Consulta 1428, cuja ementa segue:

 

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

(Grifei.)

 

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

 

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

 

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

 

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

 

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 38.789,22, deverá ser recolhida ao Fundo Partidário, de acordo com disposto no art. 28, II, da Resolução n. 21.841/04.

B) Despesas com Fundo Partidário

Nos termos do parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico, a agremiação não apresentou comprovantes de pagamentos emitidos pelo banco referente às despesas com PIS, IR, FGTS, INSS e parcelamento de INSS, bem ainda "os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo realizado entre a agremiação e a empresa Drops Comunicação Audiovisual Ltda, conforme demonstrado na Tabela 1 e cópia dos referidos documentos nas folhas 158/204".

Tais valores importam na quantia de R$ 172.196,34, cujo atesto quanto à correta aplicação restou impossibilitado, razão pela qual deverá ser recolhida ao erário conforme disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Ressalto que, muito embora se trate de despesas que integram o rol previsto no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04 (art. 44 da Lei n. 9096/95, vigente à época) – pagamento de pessoal, até o limite máximo de cinquenta por cento do total recebido do fundo em cada nível de direção do partido, não houve a comprovação do pagamento das despesas por meio de documentos hábeis, em que pese concedida à agremiação mais de uma oportunidade para sanar a irregularidade. Aliás, na defesa apresentada às fls. 247-251, o prestador limitou-se a tecer comentários acerca da irregularidade apontada no item “A”, qual seja, recebimento de recursos de fonte vedada.

É cediço que os valores provindos do Fundo Partidário ostentam natureza de recurso público, razão pela qual o pagamento de despesas realizadas sob essa rubrica deve ser comprovado por meios idôneos, sob pena de desaprovação das contas.

Essa é a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, ilustrada no precedente abaixo transcrito (sem grifos no original):

 

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação.

1.Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

[...]

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe nº 51604-78, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012; Pet nº 857, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 19.6.2006.

(TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 42372-20.2009.6.26.0000. Relator Min. Henrique Neves da Silva, sessão de 03.4.2014.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO. CONTAS DESAPROVADAS. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que as graves irregularidades consistentes na ausência de comprovação de despesas, utilização indevida de recursos do Fundo Partidário e arrecadação de valores de fonte proibida comprometeram a confiabilidade das contas do Diretório Estadual do PPS/AL.

2. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois não é considerada sanção a determinação de devolução ao erário de recursos do Fundo Partidário utilizados irregularmente. Precedente.

3. São inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em face da ausência de elementos no acórdão regional que permitam verificar o valor total de recursos movimentados no exercício financeiro sob análise.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 23788, Acórdão de 19.05.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 03.09.2015, Página 106/107.)

 

Além da desaprovação das contas, a quantia glosada como irregular deve ser recolhida ao erário, nos termos do disposto no art. 34 da Res. TSE n. 21.841/04.

Embora as irregularidades apuradas – recebimento de recursos de fonte vedada e irregularidade na comprovação de despesas realizadas com o Fundo Partidário – justifiquem a desaprovação das contas, é possível a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativos ao prazo de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, conforme vem decidindo o Tribunal Superior Eleitoral:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.)

(Sem grifos no original.)

 

Assim, as contas merecem ser desaprovadas, com fixação de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, ressaltando-se que este Colegiado firmou entendimento pela não aplicação da Lei n. 13.165/15, que instituiu a Reforma Eleitoral, aos processos em tramitação antes da sua vigência, considerando válido o dispositivo legal no texto original.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser fixado no prazo de quatro meses, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta os valores envolvidos e o impacto sobre as contas.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação das contas e determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 172.196,34, nos termos do disposto no art. 34 da Res. TSE n. 21.841/04;

b) o recolhimento ao Fundo Partidário da quantia de R$ 38.789,22, em conformidade com o inciso II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04;

c) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.