Ag/Rg - 14895 - Sessão: 21/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Para evitar tautologia, recorro ao relatório constante da decisão por mim proferida à fl. 16:

Moacir Antônio Matana, 18º suplente de vereador eleito no município de Flores da Cunha pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, ajuizou, em 26/8/2015, com fulcro na Resolução TSE n. 22.610/07, “ação de decretação de perda de mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa” contra Gilberto Miguel Malacarne, Vereador do município de Flores da Cunha, eleito pelo mesmo partido do requerente.

Informou que o mandatário, em 29/6/2015, desligou-se do quadro de filiados do PDT, alegando “motivos pessoais”, o que, em seu entender, não constitui “justa causa”. Sustentou que, a teor do § 2º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07, encontra-se legitimado para a ação, em face da ausência de manifestação do partido de origem e da “renúncia expressa” ao direito de pleitear o cargo por parte dos suplentes que o antecedem na ordem de votação.

Pugnou pelo afastamento do vereador de seu cargo e consequente posse do suplente requerente (fls. 02-6). Juntou documentos (fls. 08-11), incluindo declarações de suplentes do PDT, nas quais “renunciam à suplência” e ao direito de pleitear o mandato de vereador (fls. 12-4).

Prossigo.

Indeferi a inicial, por entender ausente a legitimidade ativa e o interesse jurídico para ajuizamento da ação, em vista de não vislumbrar valor às renúncias apresentadas pelos suplentes que antecedem o requerente na ordem sucessória, para o cargo de vereador, proveniente das urnas (fls. 16-17).

O requerente apresentou agravo regimental, fulcro no art. 118 do Regimento Interno desta Casa, reproduzindo argumentos e reforçando a alegação de que a renúncia de suplente é válida, aduzindo que de nada adianta ser segundo, terceiro, quarto suplente e assim por diante, se a barreira do primeiro suplente, que não deseja o cargo, é intransponível. Pugnou pela reforma da decisão que indeferiu a inicial, com o consequente prosseguimento do processo (fls. 22-26).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O art. 118 do Regimento Interno deste Tribunal prevê:

Art. 118. A parte, que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do relator, poderá requerer que se apresentem os autos em mesa para mantença ou reforma da decisão.

§ 1º Admitir-se-á agravo regimental tão somente quando, para a hipótese, não haja recurso previsto em lei.
(Redação alterada pelo art. 7º do Ato Regimental n. 10/12, de 16.7.12.)

§ 2º O prazo para interposição desse recurso será de três (3) dias, contados da publicação ou da intimação do despacho.

Na espécie, considerando que não há recurso outro previsto para decisões deste cunho e que o agravo foi tempestivamente interposto (intimação em 08.09.2015 e protocolo da peça em 11.09.2015), tenho que a irresignação merece ser conhecida.

Mérito

A petição inicial deste feito foi indeferida sob os seguintes argumentos (fls. 16-17):

Em que pese a adequação do fato à norma invocada, entendo que o feito carece de legitimidade ativa, condição essencial para seu processamento. A legitimidade para ajuizamento da ação “é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição” (STJ, REsp 1116120/BA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15/10/2010), de modo que impende analisá-la antes de movimentar esta jurisdição.

O requerente foi o 18º candidato eleito à vereança no município. Antes dele, o Partido Democrático Trabalhista – PDT, pelo qual foi eleito o mandatário requerido, registrou outros três candidatos, os quais lograram posicionar-se no 12º, 14º e 16º lugar na suplência. Todos esses forneceram declarações, acostadas aos autos nas fls. 12-4, renunciando à suplência e ao direito de pleitear o cargo de vereador por via judicial.

Fundamenta seu pleito no § 2º do art. 1º da Res. TSE n. 22.610/07, nestes termos:

Art. 1º.

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

O cerne da questão reside em determinar se o requerente tem o defendido interesse jurídico para atuar no pleito, e daí, decorrente, legitimidade para tal, institutos que tenho por entrelaçados neste tipo de ação. Entendo que não os tem. Explico.

De fato, o partido não atuou. Nesse cenário, admissível que o suplente o fizesse. Ao analisar a questão, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que “apenas o primeiro suplente do partido detém legitimidade ativa, decorrente da expectativa imediata de assunção ao cargo” (Agravo Regimental na Petição n. 2.789/PE, rel. Min Ricardo Lewandowski, DJE de 1º/9/2009). De tal se retira que a legitimidade ativa do suplente se condiciona à possibilidade de sucessão imediata do mandato eletivo.

Houve casos em que foi mitigada essa orientação, dadas suas peculiaridades, em que o suplente imediato não pertencia ao partido que elegeu o mandatário destituído, ou então, em que o suplente assumiu cargo incompatível com a vereança. Todavia, nenhuma dessas soluções se aplica ao caso ora em exame.

Aqui, introduz-se a figura da renúncia, consignada formalmente pelos suplentes antecessores ao requerente. Em que pese formalizada, não vejo como lhe atribuir o valor pretendido em relação a este feito, porque entendo que a única renúncia aceitável é a de quem detém o direito almejado, não a de quem detém apenas a expectativa desse direito, como no caso do suplente. Nesse ideário, descabe a renúncia à suplência, salvo se, convocado para assumir o mandato, o suplente dele renunciasse.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE 2º SUPLENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO REJEITADO.

1. A renúncia à condição de suplente por meio de instrumento particular não produz efeito na Justiça Eleitoral. (Precedente TRE/RJ Acórdão n. 32.510, de 29/01/2007, Relator Juiz Márcio Mendes Costa.)

2. Apenas o 1º suplente do partido possui legitimidade ativa nas ações de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. (Precedente. TSE, Agravo Regimental em Petição n. 2790, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 06/05/2008.)

(TRE/GO, Acórdão n. 011765, Petição n. 1402-78.2011.6.09.0000, Rel. Juiz Airton Fernandes de Campos, julgado em 12/3/2012.)

 

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SEGUNDO SUPLENTE. DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DO PRIMEIRO SUPLENTE NÃO PRODUZ EFEITOS PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Trata-se de ação de perda de cargo eletivo proposta pelo segundo suplente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB.

2. (…)

3. Apenas o primeiro suplente detém legitimidade para ajuizar ação de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária.

4. Simples declaração do primeiro suplente abrindo mão de suplência não tem o condão de transferir a legitimidade para o segundo suplente. A renúncia não se perfaz em tese. O segundo suplente somente substitui o primeiro caso este, convocado a assumir vaga no Legislativo, renuncie ao cargo ou se licencie.

5. Extinção da ação sem julgamento do mérito.

(TRE/SP, Petição n. 445-35.2013.6.26.0000. Rel. Juiz L.G. Costa Wagner, julgado em 27/2/2014.)

Ademais, trata-se do 18º suplente no pleito, embora o 4º do PDT. Nesse específico caso, corre-se o risco de solapar a própria legitimidade para assunção do mandato proveniente das urnas, uma vez que uma decisão favorável daria guarida para a pretensão daquele que não figurou, nem proximamente, como escolhido pelo povo.

Assim, expostas as razões, entendo ausente a legitimidade ativa e o interesse jurídico para ajuizamento desta ação, motivo pelo qual deve ser extinta sem julgamento de mérito, a teor do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, indefiro a inicial.

O agravante, que se anunciou suplente da Coligação “União, Experiência e Responsabilidade” (PDT/PR), o que em nada muda sua situação, argumenta que de nada adianta ser segundo, terceiro, quarto suplente ... se a barreira do primeiro suplente, que não deseja o cargo, for intransponível. Ora, não se trata de barreira intransponível, mas de ausência de pressuposto básico a validar a renúncia, que, no caso em tela, significa deter o cargo ao qual se pretende renunciar. De nada vale renunciar a uma expectativa de direito, porquanto se deve detê-lo em sua integralidade para poder dele abrir mão.

Nessa linha, entendo que nenhum ponto da decisão monocrática merece reforma, razão pela qual a mantenho, por seus próprios fundamentos.

Destarte, VOTO pelo não provimento do agravo regimental.