E.Dcl. - 2767 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 28-30, que, por unanimidade, julgou como não prestadas as contas do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL e fixou a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses.

O embargante argumenta que o acórdão padece de omissão, pois não constou o adendo oral ao parecer escrito das fls. 23 e 24, proferido na sessão do dia 08 de setembro. Nessa ocasião, teria sustentado que a falta de prestação de contas implica a suspensão de recebimento do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação, por aplicação subsidiária da Resolução TSE n. 23.432/14.

Ao final, requer seja integrado o acórdão para constar o adendo oral, bem como para que seja prequestionada a matéria.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação dos embargos é tempestiva.

A teor do art. 275, I e II, do Código Eleitoral, os aclaratórios servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que possam advir do acórdão.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275 São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Com a devida licença, não houve omissão de qualquer ponto sobre o qual deveria se pronunciar esta Corte.

Caso o embargante pretendesse fazer constar o seu adendo oral ao parecer escrito, deveria ter postulado à Presidência que fosse feita a respectiva degravação e transcrição pelo órgão responsável deste Tribunal.

Note-se que as peças essenciais do acórdão estão presentes, quais sejam: relatório, fundamentos e dispositivo (art. 165 e 458 do CPC).

Além disso, essas considerações feitas pelo embargante, na sessão de julgamento, seriam inseridas no relatório do acórdão, pois nestes autos atua como fiscal da lei.

E não são cabíveis embargos do relatório do acórdão, consoante reiterada jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE RELATÓRIO FINAL ELABORADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE JULGADORA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a existente na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que surge do cotejo entre aquela decisão e outras sobre o mesmo tema. Precedentes [Edecl-AR n. 1.535 ED, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 18.6.2004 e Edecl-AgR-RE n. 173.459, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 18.8.97]. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - MS-ED 22899/SP - SÃO PAULO - Relator: Min. EROS GRAU.)

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM RELATÓRIO.

A omissão no relatório não tem o condão de possibilitar a interposição de embargos de declaração, se não prejudicou o exame do mérito.

(TRF/Primeira Região, EDRCCR – Embargos de Declaração no Recurso Criminal n. 1997010000368480. Relator Des. TOURINHO NETO, DJ 29.8.1997.)

Mesmo que admitida a possibilidade de aclaratórios em face do relatório, é de se registrar que o parecer oral do nobre Procurador Regional Eleitoral, que atuava na condição de custos legis, não vincula o julgador, devendo o juiz analisar e proferir julgamento conforme sua convicção, oferecendo os fundamentos do seu decidir. Não está adstrito ao entendimento ou às proposições emitidas pelo Parquet.

Foi esse, aliás, o entendimento exarado por esta Corte em hipótese semelhante. Colaciono a ementa:

Embargos de declaração. Alegada omissão em acórdão: falta de referência, no relatório, ao parecer oral proferido na sessão de julgamento. Sugerida, ainda, a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ao analisar a aplicação da regra do artigo 7º, § 2º, da Lei n 9.504/97.

Impossibilidade técnica de interposição de embargos de declaração para solucionar omissão em relatório. Medida restrita a eventual retificação dos fundamentos e do dispositivo da decisão.

Apreciação da matéria segundo a livre convicção da relatora e dos demais membros da Corte, inexistindo caráter vinculativo decorrente do parecer do Parquet. Decisão clara e fundamentada, que, sem mencionar os argumentos orais expendidos pelo Ministério Público, entendeu pela manutenção da sentença.

Acórdão não apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Tentativa de reabrir a discussão de julgamento pretérito. Pretensão que não se amolda aos fins estabelecidos pela legislação aos aclaratórios.

Desacolhimento.

(TRE-RS, Rcand 67, Relatora Dra. KÁTIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, julgado na sessão de 13.8.2008.)

Veja-se que na abordagem da matéria adotada pelo voto condutor do acórdão, não se tornou necessário o exame dos argumentos oferecidos no parecer ministerial, porquanto, em decisão clara e fundamentada, entendeu esta Corte pela aplicação do disposto no art. 58, II, e §§ 3º e 4º do art. 54, todos da Resolução TSE n. 23.406/14 e não, subsidiariamente, as regras da Resolução TSE n. 23.432/14.

Entretanto, considerando a legitimidade do embargante para interpor recurso em face desta decisão, e tendo em conta os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito do dispositivo legal ou constitucional violado, tenho por acolher os aclaratórios para lastrear eventual apelo à instância superior.

Assim, trago à colação a íntegra do adendo oral ao parecer escrito, proferido pelo embargante na sessão do dia 08 de setembro, nos seguintes termos:

Aqui, Prestação de Contas de Partido, Partido Social Liberal, e é prestação de contas de campanha. O prazo para apresentação das contas não foi observado pelo partido. Ele foi notificado, intimado para prestar contas e, em função disso, as contas devem ser julgadas como não prestadas.

Aqui, o parecer é do colega Maurício Gotardo Gerum, e eu gostaria de fazer um adendo. Aqui, trata-se de prestação de contas de campanha, onde o prazo de suspensão tem sido decidido aqui por esta Corte em torno de 12 meses, em função desta não prestação de contas. Eu tenho me manifestado no sentido que seja observado, por analogia, a mesma disciplina que rege a prestação de contas dos exercícios anuais dos partidos. Os instrumentos normativos do Tribunal Superior Eleitoral editados para regular as prestações de contas de exercício financeiro dos partidos, assim como a Resolução 23.406, que regulamenta as prestações de campanha, buscam efetivar o valor transparência, permitindo que seja feito o controle judiciário e social das limitações relacionadas às despesas e às fontes de arrecadação de recursos, visando a coibir eventuais irregularidades. Assim, tendo por fim idêntica proteção jurídica, é possível harmonizar-se notadamente os dispositivos supracitados à presente prestação de contas de campanha de partido.

A inabilitação do partido ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, que é a decorrência da não prestação de contas, enquanto não regularizada sua situação, deve ser também aplicada às contas de campanha do partido, da mesma forma que a jurisprudência vem estabelecendo para o caso de prestação de contas de exercício anual.

Não se trata aqui, Excelência, de aplicação de analogia in malam partem. Em primeiro lugar, a prestação de contas de campanha é uma fase do processo eleitoral que antecede o recebimento de eventuais quotas do Fundo Partidário. Em segundo lugar, no caso da efetiva prestação de contas, é que pode ocorrer um juízo de desaprovação, sancionando eventualmente o prestador com a suspensão de um a doze meses, temperada pela proporcionalidade do recebimento de quotas. Prestadas as contas, e essas aprovadas, fica o partido livre de qualquer sanção.

É de se considerar também que a não prestação de contas gera uma quebra na isonomia constitucional e legal de tratamento com os demais partidos que concluíram a fase corretamente. Se o não prestador recebeu verbas de fontes vedadas ou verbas com origem não identificada, não precisará devolvê-las, aguardando o final da sanção para voltar a receber as quotas. Os valores irregulares não serão devolvidos jamais aos cofres públicos. O partido que participou corretamente do certame eleitoral prestando contas e eventualmente foi sancionado com a suspensão, não receberá quotas e não precisará devolver os valores irregulares. Tal decisão de suspender somente por um determinado período estimularia os demais partidos a assim proceder sem qualquer consequência relacionada à devolução de valores ao tesouro nacional ou ao Fundo Partidário. Na hipótese, porém, de julgamento de contas não prestadas com a identificação de vício exclusivo impossível de regularização pelo partido, razoável impor-se um limite para vigorar essa suspensão. Nesse caso, a suspensão deve vigorar por doze meses a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão. Isso nos casos de não abertura de conta bancária, onde a suspensão do recebimento de verba partidária não poderá nunca ser regularizada. Então, realmente, esta decisão acarretaria uma pena perpétua ao partido.

Dessa forma, o Ministério Público está opinando por considerar as contas como não prestadas, mas entende que o partido não pode receber verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a sua situação em relação a essas questões que não foram esclarecidas pelo partido durante o processo de prestação de contas, como acontece com todos os partidos, Excelência. Este é o posicionamento do Ministério Público.

Assim, o conteúdo do adendo oral ao parecer escrito, transcrito acima, deve fazer parte integrante da decisão proferida na sessão de 08 de setembro de 2015.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra e dou por prequestionados os dispositivos legais examinados nos autos, implícita ou explicitamente.

É como voto.