E.Dcl. - 174706 - Sessão: 03/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALCEU OLIVEIRA DA ROSA em face do acórdão das fls. 189-192 que, por unanimidade, desaprovou suas contas e determinou o recolhimento de R$ 13.505,00 ao Tesouro Nacional.

O embargante alega que o acórdão não examinou o documento da fl. 132 e seguintes, que comprovariam a origem do valor de R$ 13.505,00, o qual foi condenado a restituir.

Pede o prequestionamento para lastrear recurso à instância superior.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são regulares, tempestivos e merecem conhecimento.

No mérito, as razões apresentadas não veiculam fundamento em quaisquer das hipóteses previstas para a oposição de embargos de declaração no art. 275 do Código Eleitoral, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame de fatos e provas e a rediscussão da justiça da decisão pela via estreita dos declaratórios.

Além disso, conforme se verifica da leitura das razões de embargos, o acórdão não apresenta omissão na análise de documentos.

Consoante consta na decisão embargada, todas as matérias levantadas foram exaustivamente examinadas, inclusive a análise da documentação à fl. 132, a qual o embargante refere expressamente que teria havido omissão:

[...]

O procedimento adotado pelo candidato contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, normativo que regula a prestação de contas relativa às eleições 2014:

Art. 26 As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

[…]

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

De acordo com esse dispositivo, o candidato deve discriminar em sua contabilidade os doadores originários – pessoas físicas ou jurídicas e os seus números de CPF ou CNPJ – e emitir os respectivos recibos eleitorais para cada doação recebida, providências obrigatórias que não podem ser supridas por meio das informações constantes na prestação de contas anual do partido indicado como doador originário ou outro documento por ele emitido, a exemplo da declaração juntada na fl. 132.

A ausência de identificação dos doadores originários importa a caracterização dos recursos como de origem não identificada, devendo ser transferidos ao Tesouro Nacional, por força do art. 29, caput e § 1º, da citada resolução, verbis:

Art. 29 Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

[...]

Na verdade, o embargante não se conforma com a solução jurídica dada ao caso e ao exame da documentação, pretendendo a revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl. no AREsp. 76.433/RN, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma do STJ, julgado em 19.4.2012, DJe 25.4.2012.) (Grifei.)

Ademais, o julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, considerando-se que pode (aliás deve) decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC.

Portanto, o acórdão atacado julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 275 do Código Eleitoral.

O acerto ou o desacerto da decisão, o debate sobre a justiça do julgado e a polêmica sobre os fatos e provas são matérias a serem tratadas no competente recurso dirigido à superior instância.

Por fim, na linha do atual entendimento desta Corte, tenho por prequestionados os dispositivos legais referidos:

Embargos de declaração. Oposição contra acórdão que não conheceu do pedido de isenção de custas iniciais e desproveu o agravo de instrumento e o agravo regimental interpostos contra decisão proferida em embargos à execução fiscal.

Fins exclusivos de prequestionamento. Matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência. Entendimento do STF no sentido de que, em se tratando de tema constitucional, é requisito indispensável para admissão do recurso extraordinário, servindo os declaratórios para suprir eventual omissão do acórdão.

Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário para os hipossuficientes. Matéria abordada de forma reflexa, tendo esta Corte concluído não ter sido comprovada, pela pessoa jurídica, a alegada hipossuficiência econômica, bem ainda ressaltado o descabimento de recebimento dos embargos à execução sem a respectiva garantia do juízo.

Possibilidade de acolhimento dos declaratórios, in casu, apenas para o fim de explicitar a não violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.

Acolhimento.

(TRE/RS. E. Dcl. 104-76.2015.6.21.0000,  Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Sessão de 13.8.2015.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, dando por prequestionados os dispositivos legais examinados nos autos, implícita ou explicitamente.