E.Dcl. - 185535 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 74-78) opostos por MARTINS LUIZ DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual, contra acórdão deste Tribunal (fls. 66-68) que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Por meio de procuradora habilitada nos autos (fls. 22 e 71), o candidato alega que o acórdão apresenta dúvida, obscuridade e contradição no tocante aos fundamentos de fato e de direito postos.

Sustenta que a decisão colegiada é duvidosa e obscura, pois não deixa clara a má-fé do candidato e burocratiza o processo, uma vez que rejeita todos os documentos por ele apresentados, situação que teria lhe causado dúvida.

Alega que a obrigação de fornecer extratos, nos termos da Resolução n. TSE 23.736/12, é da instituição bancária, não do candidato.

Pelos mesmos motivos, assevera que o decisum é contraditório, pois defronta-se com o § 2º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual prevê que as instituições financeiras que mantiverem conta bancária de partido político fornecerão mensalmente à Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas, até o trigésimo dia do mês seguinte daquele a que se referem.

Ao final, postula a concessão de efeitos modificativos com o intuito de ver aprovada sua prestação de contas.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Vejamos.

A prestação de contas do candidato foi desaprovada em virtude da ausência de extratos consolidados e definitivos da conta bancária de campanha.

Tal posição segue a jurisprudência desta Casa, no sentido de que referida irregularidade é insanável, e tem o condão de, por si só, reprovar a contabilidade, pois impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pelos postulantes a cargo eletivo durante a corrida eleitoral.

Portanto, tecnicamente, correto é o acórdão.

No entanto, por meio de seus argumentos, o embargante alega que o aresto trouxe dúvida, obscuridade e contradição ao firmar o entendimento de que cabe aos candidatos fornecer os extratos bancários de suas respectivas contas de campanha.

Com o fim de comprovar suas pretensões, cita duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – de números 23.736/12 (sic) e 23.432/14 –, as quais, adianto, não se prestam a regular a arrecadação e os gastos de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros nas eleições 2014, tarefa que naquele pleito coube à Resolução TSE n. 23.406/14.

Registro que as resoluções trazidas pelo recorrente referem-se, respectivamente, (a) às eleições 2012 (Resolução TSE n. 23.376/12 – penso que aqui o candidato equivocou-se ao referi-la como de n. 23.736/12); e (b) às prestações de contas partidárias anuais (Resolução TSE n. 23.432/14).

Assim, sem razão o embargante.

Vale lembrar que a obrigação de o candidato ao pleito de 2014 juntar extratos bancários à sua prestação de contas encontra-se prevista no art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, litteris:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

(...)

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Tal informação, ressalto, restou plenamente consignada no acórdão embargado (fls. 66-68), cujo excerto, por oportuno, a seguir transcrevo:

Em relação ao item 1, a ausência de extratos bancários em sua forma definitiva, contemplando a integralidade do período de campanha eleitoral, afronta a norma do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14, e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando, por si só, a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) 

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral n. 17912, Acórdão de 03.10.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.)

Remanesce, portanto, a irregularidade.

Ausente, assim, qualquer dúvida, omissão ou obscuridade no julgado.

Quanto à contradição alegada, esta também não encontra amparo.

O embargante alega contradição de acórdão deste Tribunal em relação à Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

No entanto, a contradição que possibilita a oposição de embargos é aquela interna do próprio julgado, consistente na afirmação e na negação simultânea de algo, como, por exemplo, a contradição entre a motivação e o dispositivo.

Incabível, portanto, a contradição entre o julgado e norma que sequer se aplica ao pleito do qual participou o candidato.

Acerca do tema, vale transcrever a lição de Pontes de Miranda, verbis:

(...) a contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. (Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII, 3ª ed., Forense, 1999, p. 322.)

Nessa linha, conforme jurisprudência do STJ: A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ – Resp. 218528-SP-ED, Rel. Min. César Rocha, DJU 22.4.02, p. 210).

Desse modo, conclui-se que embargos de declaração não se prestam a sanar eventual contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e norma editada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, tal como alegado na presente irresignação.

Não há, portanto, contradição a ser sanada no acórdão embargado.

Desse modo, as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reanalisada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios.

A respeito, consigno que não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Portanto, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição, pois, examinando os contornos do caso, é possível concluir que o embargante pretende rediscutir a decisão que desaprovou sua prestação de contas, com base no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela regeição dos embargos de declaração, visto restar evidente o propósito de rediscutir o mérito da decisão.