PC - 190646 - Sessão: 09/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal opinou pela intimação da candidata para que retificasse sua prestação de contas, apresentando documentos comprobatórios das alterações efetuadas (fls. 18-19).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 24-25).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fl. 26 e verso), a respeito do qual a candidata apresentou justificativas e nova documentação (fls. 31-45).

O órgão técnico emitiu relatório de análise pela desaprovação das contas, apontando a necessidade de recolhimento da importância de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da falta de identificação dos seus doadores originários, nos moldes do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 47-49).

Novamente intimada (fl. 53), a prestadora ofereceu justificativas, reapresentando cópia de declaração da Direção Estadual do PTB (fls. 54-58).

A equipe técnica manteve seu posicionamento pela desaprovação das contas e recolhimento do valor de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional (fls. 60-67).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer no mesmo sentido nas fls. 72-76.

A candidata peticionou nos autos e juntou relatórios emitidos pelo Diretório Estadual do PTB com o intuito de sanar a falha identificada em sua demonstração contábil (fls. 79-86), subsistindo, todavia, o entendimento técnico pela desaprovação das contas e transferência da quantia R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional (fls. 89-90).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, em seu relatório final (fls. 89-90), apontou inconsistência relativa à identificação dos doadores originários de quantia equivalente a R$ 3.250,00, declarada na forma de três doações recebidas do Comitê Financeiro Único do PTB, nos valores de R$ 1.500,00, R$ 1.250,00 e R$ 500,00, com indicação do Diretório Estadual do partido como sendo o doador originário, conforme os recibos eleitorais de fls. 33, 35 e 39.

O procedimento contábil adotado pela candidata não atendeu ao disposto no art. 26, § 3º, da Resolução 23.406/2014, de acordo com o qual as doações efetuadas entre candidatos, partidos políticos ou comitês financeiros devem identificar as pessoas físicas ou jurídicas, com os seus respectivos números de CPF ou CNPJ, das quais são provenientes os recursos, emitindo-se os correspondentes recibos eleitorais:

Art. 26. As doações entre partidos políticos, comitês financeiros e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estarão sujeitas aos limites impostos nos incisos I e II do art. 25.

(...)

§ 3º As doações referidas no caput devem identificar o CPF ou CNPJ do doador originário, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.

O procedimento estabelecido no art. 26 busca dar efetividade à obrigação de identificação do doador originário nas doações recebidas de agremiações partidárias, expressamente prevista no art. 19, IV, da supracitada resolução:

art. 19 Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos nesta Resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

(…)

IV – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem;

Também o artigo 20 da mesma resolução refere a obrigação de identificação do doador originário pelo partido para que possa destinar valores para a campanha eleitoral:

art. 20 As doações recebidas pelos partidos políticos, inclusive aquelas auferidas em anos anteriores ao da eleição, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2014, desde que observados os seguintes requisitos:

I – identificação da sua origem e escrituração contábil individualizada das doações recebidas;

(...)

III – transferência para a conta específica de campanha do partido político, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, tendo por base o ano anterior ao da eleição, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no § 2º do art. 15;

IV – identificação do beneficiário.

A adoção de procedimento estranho ao fixado na Resolução 23.406/2014 possui o efeito de ocultar o doador originário das verbas empregadas pelo partido na campanha eleitoral de seus candidatos, pois torna impossível à Justiça aferir quem repassou o valor para a agremiação e, em última análise, realizou a doação de campanha.

Como apontado pela equipe técnica, as justificativas e documentos apresentados pela prestadora, dentre os quais a declaração e relatórios emitidos pela Direção Estadual do partido (fls. 58 e 84-86), não sanam a irregularidade, pois a presente prestação de contas e a do Comitê Financeiro Único do PTB deveriam ter sido retificadas, assim como apresentados os recibos eleitorais individualizados de cada uma das doações, para viabilizar a efetiva fiscalização das fontes de financiamento da campanha e dos limites que sujeitam as doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas (arts. 10 e 25 da Resolução 23.406/2014).

Torna ainda mais difícil o controle da origem dos recursos a ausência da prestação de contas retificadora do Comitê Único do PTB na base de dados da Justiça Eleitoral, o que permitiria eventual batimento dos valores informados e reduziria a incerteza a respeito da sua origem.

Em decorrência da falta de identificação dos doadores originários, as verbas recebidas caracterizam-se como de origem não identificada e devem ser repassadas ao Tesouro Nacional, na forma do art. 29, “caput” e § 1º, da Resolução 23.406/2014:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

A jurisprudência desta Corte consolidou-se nesse sentido, a partir do julgamento da PC n. 1698-62, em acórdão de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, que recebeu a seguinte ementa:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores. Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário. Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos. Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha. Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional. Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência. Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 1698-62 RS, Relatora: DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Julgamento: 3.12.2014, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 5.12.2014, Página 15) (Grifei).

A ausência de identificação dos doadores originários constitui, portanto, falha grave e insanável, que compromete a confiabilidade e a transparência da demonstração contábil, sendo relevante referir que, na hipótese dos autos, o valor das doações (R$ 3.250,00) representa o expressivo percentual de 27,48% do total dos recursos auferidos pela candidata (R$ 11.825,50 de acordo com o extrato da fl. 11).

Portanto, as contas devem ser desaprovadas, determinando-se, ainda, a transferência do montante irregularmente recebido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 54, inc. III, c/c o art. 29, “caput”, da Resolução 23.406/2014.

Por fim, convém mencionar que a recente reforma na legislação eleitoral, dispensando a individualização dos doadores originários (art. 28, § 12, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 13.165/2015) não tem aplicação no caso concreto, primeiro, porque as alterações da referida lei somente produzem efeitos sobre as doações realizadas após a sua vigência, conforme já se manifestou este Tribunal (RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015), segundo, porque o Supremo Tribunal Federal, na data de 12.11.2015, reconheceu, em decisão cautelar proferida na ADI n. 5394, a inconstitucionalidade desse dispositivo, suspendendo seus efeitos.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ROSA ALBINA DA SILVA VARGAS, relativas às eleições gerais de 2014, determinando à candidata o recolhimento da quantia de R$ 3.250,00 ao Tesouro Nacional, no prazo de até 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 54, inc. III c/c o art. 29, “caput,” da Resolução TSE n. 23.406/14.