RE - 138363 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A Coligação BEM - Bloco da Esperança e Mudança (PRB – PT – PTB – PSB – PSDB – PSD – PC do B), constituída para concorrer às eleições de 2012, o Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores e o Vereador Heron Ricardo de Oliveira, todos do Município de Balneário Pinhal, interpuseram recurso contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada contra SÉRGIO ANTÔNIO VIEIRA, presidente da AURA – Associação Única dos Rodoviários Aposentados; LUIZ ANTÔNIO PALHARIN – vice-prefeito na época dos fatos e prefeito eleito de Balneário Pinhal no pleito de 2012; EDMILSON GOMES OGANDO – vice-prefeito de Balneário Pinhal, eleito no pleito de 2012; JORGE LUIZ DE SOUZA FONSECA, prefeito de Balneário Pinhal na época dos fatos; SÉRGIO LUIZ DUARTE ZIMMERMANN, presidente da Cia. Carris Porto-Alegrense; VIDAL PEDRO DIAS ABREU, diretor administrativo-financeiro da Cia. Carris Porto-Alegrense e SANDRO LUIZ VIEIRA ABADE, presidente da USECARRIS – Associação da União Social dos Empregados da Cia. Carris, pela suposta prática de abuso de poder econômico e abuso de poder político decorrente de doação, alegadamente irregular, de dois ônibus pela Cia. Carris Porto-Alegrense ao município de Balneário Pinhal, em troca da cedência de uso de quatro terrenos do município para a construção de colônia de férias pelas entidades AURA e USECARRIS, para benefício de seus respectivos associados.

Os recorrentes requereram a condenação dos recorridos por abuso de poder econômico, a cassação dos diplomas de Luiz Antônio Palharin e Edmilson Gomes Ogando e a aplicação da sanção de inelegibilidade aos recorridos por 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012 (fls. 890-901). Em suas razões, aduziram, em síntese, a gravidade do fato como fundamento para a caracterização da conduta abusiva e juntaram reproduções de publicações realizadas no Facebook, cópias de informativo impresso e de convite para almoço comemorativo da conquista de área de praia, todos de autoria da AURA – Associação Única dos Rodoviários Aposentados.

Em contrarrazões (fls. 908-912 e 914-918), Luiz Antônio Palharin, Edmílson Gomes Ogando e Jorge Luiz de Souza Fonseca aduzem, preliminarmente, a ilegitimidade ativa para a demanda do Diretório Municipal do PT e do Vereador Heron Ricardo de Oliveira, ambos do município de Balneário Pinhal. Quanto ao mérito, sustentam a legalidade do Contrato de Concessão de Uso n. 303/2011, cujo concedente é o município de Balneário Pinhal e a concessionária é a Companhia Carris Porto-Alegrense. Alegam que as entidades AURA – Associação Única dos Rodoviários Aposentados e USECARRIS – Associação da União Social dos Empregados da Cia. Carris celebraram acordos posteriores (Termos de Cessão de Uso) com a Cia. Carris, os quais vinculam somente os contratantes. Pugnam pela manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 921-924).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A procuradora da Coligação BEM – Bloco da Esperança e Mudança foi intimada da sentença (fls. 873-877) pela Nota de Expediente n. 65, na página 19 do DEJERS n. 112, publicado em 25.6.2015 (quinta-feira). O dia 29.6.2015 (segunda-feira) foi feriado no Município de Tramandaí, motivo pelo qual o recurso protocolado em 30.6.2015 encontra-se dentro do tríduo legal.

Preliminarmente, em contrarrazões, foi pleiteado o não conhecimento do recurso porque dois dos três recorrentes foram excluídos do feito por ausência de legitimidade e interesse de agir pelo juízo de primeiro grau (fl. 466-471).

Embora decisão interlocutória tenha excluído do feito o Partido dos Trabalhadores (por estar coligado) e o candidato Heron de Oliveira (por falta de interesse do candidato da proporcional ajuizar ação contra o candidato da majoritária), as condições da ação são matéria de ordem pública, que não precluem e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, situação reforçada pela inexistência de recursos contra decisões interlocutórias na Justiça Eleitoral, motivo pelo qual entendo adequado o conhecimento do recurso dos três recorrentes, pois possuem legitimidade e interesse para figurar no polo ativo da ação.

O Partido dos Trabalhadores, embora tenha se coligado para o pleito de 2012, possui legitimidade concorrente com sua coligação, pois a ação foi proposta após a eleição. A elucidar o entendimento, citem-se as seguintes ementas:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR ISOLADAMENTE APÓS A ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, após a realização do pleito o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 69590, Acórdão de 19.8.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 163, Data 02.9.2014, Página 104.)

 

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO REGIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM. CASSAÇÃO. DECISÃO. JUÍZO ELEITORAL. DETERMINAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA. PARTIDOS COLIGADOS. PROPOSITURA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

[...]

2. Realizadas as eleições, a coligação partidária possui legitimidade concorrente para ajuizar ações e representações inclusive em relação à diplomação dos eleitos, sendo desnecessária a manifestação ou autorização dos partidos que a compõem.

3. Eventuais divergências internas entre as agremiações coligadas ou em relação aos atos praticados por seu representante legal devem ser solucionadas no âmbito da própria coligação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27733, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Páginas 27-28.)

Da mesma forma, o recorrente Heron Ricardo de Oliveira possui interesse de agir para a ação, tendo em vista que se admite o ajuizamento de representações no pleito majoritário por candidatos da proporcional, conforme jurisprudência que reproduzo:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Artigo 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

[...]

Acolhida, outrossim, a prefacial suscitada quanto à legitimidade ativa ad causam e de interesse jurídico dos representantes. O partido e os candidatos postulantes à majoritária são parte legítima para proporem demanda contra os concorrentes aos cargos proporcionais e vice-versa. Não se aplica à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, matéria superada pelo disposto no art. 16-A, parágrafo único, da Lei das Eleições. Irrelevante o eventual benefício com vaga decorrente de cassação de mandato eletivo, restando preponderante o interesse público e a necessidade de coibir práticas tendentes a afetar a lisura do pleito e a igualdade entre os candidatos, não importando a possibilidade de repercussão na esfera política do representante.

[...]

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 43461, Acórdão de 12.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 211, Data 14.11.2013, Página 5.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CANDIDATO A VEREADOR PARA AJUIZAR AÇÃO EM FACE DE CANDIDATO MAJORITÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

(TRE-SP, RECURSO n. 63041, Acórdão de 14.5.2013, Relator PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 21.5.2013.)

Dessa forma, conheço do presente recurso, afastando a preliminar arguida em contrarrazões.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Os recorrentes buscam a reforma integral da sentença para reconhecer a prática do abuso de poder econômico e político pelos recorridos, os quais teriam cedido quatro terrenos à empresa Carris (que seriam utilizados pela associação de seus empregados) em troca da doação de dois ônibus, transação esta realizada durante o período eleitoral, embora os recorridos tivessem alterado a data do contrato para novembro de 2011, tudo com a finalidade de obter vantagem eleitoral.

Examinada a prova dos autos, conclui-se que os fatos não restaram suficientemente comprovados, pois houve entre o município e a empresa Carris a assinatura de um contrato oneroso, no qual a empresa recebeu a cessão de uso dos imóveis em troca da entrega de dois ônibus para o município. Assim, não há que se falar em cedência de bens em prol da campanha dos recorridos, pois, a toda evidência, houve verdadeira finalidade social com a assinatura do contrato.

Ademais, os documentos juntados aos autos indicam que a assinatura do contrato foi realizada em novembro de 2011 (fls. 231-235) e a entrega dos veículos e terrenos em abril de 2012 (fls. 246-268), não havendo provas da alegada adulteração da data dos documentos.

A fotografia retratando a assinatura dos contratos, publicada no Facebook em abril de 2012 e utilizada pelos recorrentes como indício da adulteração dos contratos, apenas demonstra a assinatura dos documentos que perfectibilizaram o acordo anterior, nada havendo de irregular quanto a esta conduta. Dessa forma, os autos não demonstram a alegada adulteração dos contratos.

Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso dos autos não há desvirtuamento de recursos econômicos e nem finalidade eleitoral, também não se infere qualquer ato de abuso de poder político.

Isso porque não houve desvio de recursos para uma campanha eleitoral e sim a realização de um contrato administrativo oneroso entre a Carris e o Município de Balneário Pinhal, em que aquela repassou dois ônibus a este, sendo que em contrapartida o município cedeu o uso de 4 terrenos à Carris, para serem utilizados pelas associações de empregados dela (Associação Única dos Rodoviários Aposentados – AURA e Associação da União Social dos Empregados da Cia. Carris). Observa-se da instrução que de ambos os lados há uma finalidade social: no âmbito da Cia. Carris, tem-se por finalidade beneficiar as associações de classe de seus empregados; no âmbito do município, a finalidade é a melhoria do transporte público escolar.

(…)

Na documentação juntada aos autos percebe-se que o negócio jurídico fora pactuado em 30.11.2011, sendo que a efetiva transferência da propriedade dos veículos se deu em 28.6.2012.

Argumentam, ainda, os recorrentes que o negócio apenas produziu efeitos no período eleitoral, com a ampla divulgação dos fatos em meio à campanha. De fato, extrai-se dos autos que o contrato recebeu divulgação, especialmente por meio da internet, mas os fatos foram divulgados mais com finalidade informativa, sem qualquer conteúdo eleitoral. Pelo contrário, o informativo da associação AURA chega a descrever a dificuldade para a conquista do terreno (fl. 34). Inclusive a divulgação da fotografia no sítio Facebook não foi acompanhada de qualquer referência à eleição.

Ademais, os contratos entre o Município de Balneário Pinhal e a Companhia Carris vinham sendo celebrados desde 2007, conforme documentos trazidos aos autos pelos recorridos (fls. 331-405), demonstrando que a cedência dos imóveis não se tratou de um ato isolado.

Por fim, os recorrentes afirmam que houve a transferência de domicílios eleitorais de associados da AURA para o Município de Balneário Pinhal, enumerando rol de novos 9 (nove) eleitores que teriam transferido seus títulos para o município entre os meses de março e abril de 2012, além dos 20 (vinte) eleitores anteriormente examinados pelo juízo na sentença e cuja regularidade fora declarada em primeiro grau.

A mera transferência de domicílios, sem qualquer indício específico de irregularidade não se presta a comprovar eventual abuso de poder. Inegável a presunção de legalidade e regularidade de todas as transferências de domicílio realizadas no Cartório Eleitoral da 110ª ZE. Desde outubro de 2011, a Resolução TRE n. 210/11 exige, em seu artigo 2º, a comprovação de residência do eleitor ou vinculação profissional, patrimonial ou comunitária mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, desde que emitidos ou expedidos em até 3 meses anteriores ao atendimento;

II – cheque bancário, somente quando do talonário constar o endereço do correntista;

III – outros meios de reforço documental a critério do juiz eleitoral, conforme as peculiaridades locais, incumbindo-lhe expedir orientações específicas relativamente a essa documentação, objetivando facilitar o atendimento dessa exigência pelos eleitores sob sua jurisdição;

IV – declaração do eleitor, sob as penas da lei, de que tem domicílio no município, sempre que subsistir dúvida sobre a idoneidade do comprovante apresentado, sem prejuízo de determinação voltada à adoção de providências necessárias à obtenção da prova, inclusive mediante verificação in loco.

Parágrafo único. Na comprovação de domicílio, basta a apresentação do documento, dispensada a retenção de cópia, à exceção de declaração ou de situações especiais que demandem outras providências.

Significa que o eleitor, além de declarar a veracidade das informações fornecidas sob as penas da lei, deve comprovar a residência no domicílio eleitoral de destino ou seu vínculo profissional, patrimonial ou comunitário para que o requerimento de transferência seja deferido pelo juízo eleitoral. Cabe ponderar que é bastante verossímil que membros de uma associação de empregados aposentados da Carris (como a AURA) tenham mudado de residência para uma cidade litorânea, como Balneário Pinhal, e transferido seu domicílio eleitoral. Novamente, os recorridos falharam em comprovar as alegações.

Diante dessas considerações, entendo que os fatos imputados aos recorridos não restaram suficientemente comprovados, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.