E.Dcl. - 220438 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CLÁUDIO JOSÉ VITT BARROS opõe embargos de declaração (fls. 133-143) contra o acórdão das fls. 123 a 128, com fundamento na existência de omissão, tendo em vista que o Tribunal não teria se manifestado acerca de tese defensiva no sentido de que o doador originário é o PTB, o qual teria empregado recursos próprios, oriundos de saldos acumulados do exercício 2013, e que não há fundamento para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Requer o enfrentamento dos pontos alegadamente omissos e a consequente concessão de efeitos infringentes aos embargos ou, alternativamente, o prequestionamento dos dispositivos suscitados.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verifica qualquer das omissões apontadas pelo embargante. Ao contrário do afirmado nos embargos, o acórdão enfrentou expressamente a tese defensiva ao afirmar que os doadores originários devem ser discriminados nos recibos eleitorais emitidos pelo candidato, não se prestando à identificação de origem do recurso o apontamento de que é proveniente do partido político (fl. 125).

Seguiram-se à assertiva acima reproduzida os fundamentos normativos e lógicos que formaram a convicção do Pleno deste Tribunal. Dentre as normas aplicáveis à espécie, o acórdão analisou expressamente artigos da Resolução n. 23.406/14, relevantes e suficientes para solução do caso, concluindo que o candidato não observou o procedimento estabelecido na aludida resolução para que pudesse empregar recursos provenientes da agremiação em sua campanha. Frente ao descumprimento das normas regulamentares, fundamentou o acórdão embargado que a unidade técnica não pôde identificar a efetiva origem do valor empregado na campanha do ora prestador.

Ademais, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional foi expressamente justificada em norma da mesma resolução, não havendo que se falar em ausência de fundamentos para tal providência.

Assim, vê-se que o acórdão afastou expressamente as teses defensivas, fundamentando-se em todas as normas necessárias e suficientes para a solução do caso. Não há que se falar, portanto, em omissão, a qual é alegada pelo embargante com nítido propósito de buscar a reapreciação de suas contas, pretensão incabível em sede de embargos declaratórios.

Por fim, o embargante junta aos autos cópia da integralidade da prestação de contas do PTB, sem apontar de forma individualizada quais seriam os específicos doadores originários de sua campanha. Os documentos acostados não se prestam, portanto, para contribuir com o esclarecimento da movimentação financeira da campanha.

Por fim, convém mencionar que a recente reforma na legislação eleitoral, dispensando a individualização dos doadores originários (art. 28, § 12, da Lei n. 9.504/97, na redação dada pela Lei n. 13.165/15), não tem aplicação no caso concreto – primeiro, porque as alterações da referida lei somente produzem efeitos sobre as doações realizadas após a sua vigência, conforme já se manifestou este Tribunal (RE 27-43, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, julgado em 08.10.2015), e segundo, porque o Supremo Tribunal Federal, na data de 12.11.2015, reconheceu, em decisão cautelar proferida na ADI n. 5394, a inconstitucionalidade desse dispositivo, suspendendo seus efeitos.

Deste modo, diante da ausência de omissões no acórdão embargado, deixo de acolher os presentes embargos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desacolhimento dos embargos.