PC - 4610 - Sessão: 27/02/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2013 (fls. 02-337).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria realizou exame preliminar (fls. 425-434). O partido foi notificado para apresentar documentação complementar, seguindo parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 549-555v.).

Citado o órgão partidário, foi dispensada a realização de novas diligências e enviados os autos para parecer do Ministério Público Eleitoral.

Após a mudança de entendimento desta Casa a respeito da legitimidade passiva dos dirigentes partidários, determinou-se a citação dos responsáveis pelas contas, que apresentaram defesa, com exceção de Ary Vanazzi.

Os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno para manifestação, seguindo-se as alegações finais das partes.

A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parcialmente o parecer anteriormente emitido, pela desaprovação das contas (fls. 696-697v.).

Em razão da superveniência da Lei n. 13.488/17, admitindo a doação de ocupantes de cargos públicos desde que filiados à agremiação, foi determinada a intimação da parte, que se manifestou sobre o tema nas fls. 707 a 710 dos autos.

Houve, por fim, nova manifestação ministerial sobre o tema específico (fls. 938-939v.).

É o relatório.

 

VOTO

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - após os procedimentos para verificar a movimentação contábil e analisar os argumentos e documentos apresentados - concluiu que remanesciam as seguintes irregularidades, as quais passo a examinar.

1) Recursos de fonte vedada

No parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno identificou o recebimento de doações no valor de R$ 271.113,41, originárias de fonte vedada, pois provenientes de autoridades públicas.

As partes alegaram que autoridade pública é somente aquela detentora de parcela de poder público, e que a lista apresentada pelo órgão técnico possui apenas funcionários públicos, os quais acabam tendo os seus direitos políticos restringidos.

Sem razão as partes. Com efeito, o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública, previsto no artigo referido, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral com a Resolução TSE n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

A vedação decorrente do entendimento firmado pela Corte Superior na aludida consulta vem sendo confirmada pelos Tribunais, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.) (Grifei.)

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008.

Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação das contas pelo julgador originário.

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 100000525, Relatora Desa.  Elaine Harzheim Macedo, 25.4.2013.)

1.1) Inaplicabilidade da nova Lei  n. 13.488/17

Enquanto tramitava o feito, foi publicada a Lei n. 13.488/17, que acrescentou o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 e passou a admitir doações de ocupantes de cargos públicos filiados à agremiação beneficiada. Reproduzo o dispositivo: 

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Como a recente legislação trouxe elemento novo ao tema - que implicaria a análise de fato sobre o qual o partido não havia se manifestado -, a agremiação foi intimada, trazendo a informação acompanhada de documentos comprobatórios de que 174 doadores possuem registro de filiação ao partido no banco de dados da Justiça Eleitoral e de que 22 estão filiados apenas no sistema do próprio partido (fl. 709).

Todavia, as circunstâncias fáticas não se mostram relevantes para a solução do caso, pois, apesar da nova disposição legal ser mais benéfica ao partido, este Tribunal entendeu que a licitude ou não das doações é regida pela lei vigente ao tempo do exercício financeiro, como se verifica pelo seguinte precedente: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial. (RE n. 14-97, Relator Dr. Luciano Losekann, julgado em 4.12.2017.) (Grifei.)

Nesse julgado, após longo debate, prevaleceu o entendimento exposto pelo Dr. Eduardo Dias Bainy, ao qual aderiram os demais integrantes do Pleno. Extraio de sua manifestação as seguintes passagens, que bem expressam os motivos adotados pelo Tribunal na resolução do tema: 

A controvérsia que surge é no seguinte sentido: Seria possível aplicar essa disposição a doações ocorridas antes da vigência da lei? Ou seja, seria possível convalidar doações que, à época do ato, eram consideradas ilícitas?

Penso que não, sob pena de malferimento do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da isonomia processual.

Essa matéria não é nova, sendo que essa Corte e o TSE, quando chamados a apreciá-la, posicionaram-se no sentido de que o tempo rege o ato e, mesmo se tratando de norma mais benéfica, não é aplicável à hipótese a retroatividade ínsita aos feitos de natureza criminal.

Foi assim quando, recentemente, o TSE examinou a questão das doações realizadas por pessoas jurídicas após a revogação do art. 81 da Lei 9.504/97.

[…]

Dessarte, não obstante os respeitáveis fundamentos trazidos pelo relator, penso que a orientação que assegura igualdade e é consentânea com os princípios processuais constitucionais e com o ato jurídico perfeito é aquela que aplica a nova disposição prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, levada a efeito pela Lei n. 13.488/17, a doações realizadas apenas a partir da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017.

No mesmo sentido seguiram outros julgados, a exemplo do RE n. 42-39, cuja ementa segue: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos.

Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes de Secretário de Planejamento e de Secretário de Finanças da Prefeitura. Cargos que, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições. Irregularidade que atinge 53,48% das receitas do partido. Mantida, assim, a desaprovação das contas e o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial. (RE n. 42-39, Relator Des. Jorge Luís Dall'Agnoll, julgado em 19.12.2017.)

Assim, verificando-se doações provenientes de detentores de cargo em comissão que desempenham função de chefia ou direção, tais verbas são consideradas fonte vedada, por força do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme a disciplina legal vigente ao tempo das doações.

A quantia arrecadada de fonte vedada, no total de R$ 271.113,41, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, tendo presente que a destinação do valor irregular é norma de natureza processual e tem aplicação imediata, conforme restou definido no julgamento da PC n. 72-42:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC n. 72-42, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez. Sessão de 04.5.2016.) (Grifei.)

2) Valores de origem não identificada

O órgão técnico deste Regional apurou inconsistências nas informações prestadas e ausência de elementos capazes de corroborar os dados declarados.

2.1) Verificaram-se depósitos no total de R$ 2.568,00, provenientes de doações cujos CPFs informados eram inválidos (fl. 550v.).

A agremiação alegou ter reduzido substancialmente o montante inicialmente irregular, o que evidenciaria sua boa-fé.

O argumento tecido não afasta a irregularidade nem reduz sua gravidade. Como bem destacou o órgão técnico, a invalidade dos CPFs inviabilizou a análise de eventual fonte vedada, de forma que, independentemente do ânimo do prestador, a falha causa prejuízo objetivo ao controle da movimentação financeira.

2.2) Constataram-se ainda recursos no total de R$ 2.167,88, indicados pelo órgão estadual como provenientes do PT Nacional, mas não declarados por este diretório.

As partes alegam que os valores foram efetivamente declarados pelo órgão nacional, como seria possível constatar no anexo 3. Entretanto, a prova apresentada é o Livro Razão do órgão estadual, sendo os seus registros anotados de forma unilateral pelo prestador. O Livro Razão, assim, não comprova a origem da doação declarada.

2.3) Verificou-se também um total de R$ 46.820,28 de transferências intrapartidárias divergentes ou não esclarecidas.

Desse total, R$ 18.624,41 foram declarados pelo órgão estadual, mas os repasses não foram informados pelos diretórios municipais; R$ 21.967,56 seriam provenientes de diretórios que não prestaram contas e R$ 6.228,31 estão em desacordo com o montante declarado pelo PT de São Jerônimo.

Em defesa, alegaram que o diretório de Carazinho contabilizou equivocadamente o repasse para o órgão nacional, e que Ibirubá retificou as suas contas.

As divergências não foram esclarecidas. Os diretórios referidos pela defesa em seus esclarecimentos não constam entre as inconsistências apontadas pelo órgão técnico (fls. 552-553v.).

Ademais, o elevado número de discrepâncias e ausência de explicações relativas aos mais diferentes municípios prejudica a confiabilidade das informações prestadas.

Esses valores (R$ 18.624,41, R$ 21.967,56 e R$ 6.228,31), cuja origem não foi esclarecida, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Destaque-se, neste ponto, que o destino do valor de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário, como determinava a Resolução TSE n. 21.841/01 – por força do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, tendo em vista a natureza procedimental da regra.

3) Recursos do Fundo Partidário para promoção feminina

O órgão técnico apontou que o partido não comprovou a aplicação integral de 5% de recursos do Fundo Partidário para o incentivo da participação da mulher na política, conforme determina o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com redação vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

O valor recebido do aludido fundo soma a quantia de R$ 899.698,47, e foram destinados apenas R$ 19.312,89 (2,15%) em prol da participação da mulher na política, restando sem demonstração o valor de R$ 25.671,33 (2,85%).

Como consequência, além de aplicar o valor não comprovado neste exercício (R$ 25.671,33), a agremiação deverá acrescer ao investimento na promoção feminina o percentual de 2,5% do Fundo Partidário, que equivale a R$ 22.492,11. Tudo nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, com redação vigente ao tempo do exercício financeiro:

Art. 44.

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

Assim, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, a agremiação deverá aplicar R$ 48.163,44 dos recursos do Fundo Partidário para criar e manter programas que promovam a participação política das mulheres, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.

Ademais, o montante que não foi comprovado (R$ 25.671,33), por tratar-se de recurso do Fundo Partidário, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme definiu este Regional:

Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95).

A apresentação de cópia dos Livros Diário e Razão contraria o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04, que prevê a autenticação do primeiro no ofício civil. Falha que compromete a análise da real movimentação financeira e patrimonial do partido.

Suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por um mês.

Desaprovação. (TRE-RS, RE n. 62-95, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 12.4.2016.)

Diante de todo o exposto, as contas devem ser desaprovadas. As falhas envolvem o recebimento de fonte vedada e  de origem não identificada, além da ausência de comprovação do destino de parte dos recursos do Fundo Partidário.

No entanto, embora as irregularidades apuradas justifiquem a desaprovação das contas, a penalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade das faltas apuradas, pelo prazo de 1 a 12 meses.

A jurisprudência firmou-se no sentido da fixação proporcional da sanção também quando ausentes provas da origem do Fundo Partidário, nos moldes do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, como se depreende dos seguintes julgados:

Prestação de contas de campanha. Partido político. Exercício financeiro de 2008.

1. A ausência de comprovação de verbas originárias do Fundo Partidário e a existência de recurso de origem não identificada configuram irregularidades capazes de ensejar a desaprovação das contas.

2. O agravante recebeu do Fundo Partidário o montante de R$ 222.808,17 e as irregularidades das receitas oriundas deste totalizaram R$ 29.885,94, o que equivale a 13,41% do montante total dos recursos arrecadados, além de ter sido registrada a existência de falha, no valor de R$ 15.240,39, referente a recursos de origem não identificada, o que revela que a suspensão do repasse das quotas do Fundo pelo período de seis meses é razoável e não contraria o art. 30, § 2º, da Lei 9.096/95.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 378116, Acórdão de 07.11.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 228, Data 29.11.2013, Página 15.)

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral.

Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 3489, Acórdão de 10.7.2014, Relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.7.2014, Página 2.)

Na hipótese em tela, considerando a gravidade das falhas e o percentual das arrecadações irregulares (11,23%), o período de suspensão deve ser fixado pelo prazo de 02 meses.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela desaprovação das contas, determinando:

a) a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses;

b) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 348.350,90 (R$ 271.113,41 + R$ 46.820,28 + R$ 2.568,00 + R$ 2.167,88 + R$ 25.681,33); e

c) a aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, de R$ 48.163,44 dos recursos do Fundo Partidário em programas de promoção e difusão da participação política da mulher, além do percentual mínimo previsto para o próprio exercício.