INQ - 151 - Sessão: 25/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral por ARIOSTO IRENO MATHIAS, EDUARDO SOUZA SCHIRMER, GILSON MURILO BELMIRO SEVERO, GILDO BENJAMIN BORTOLOTTO, prefeito de Formigueiro, e ADÃO DEOCLÉCIO RANGEL DE SOUZA, em razão da suposta entrega de valores ou prestação de serviços a eleitores em troca de seus votos.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 233-236).

É o breve relatório.

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática de corrupção eleitoral, delito tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral. Todavia, concluídas as diligências, não foram colhidos elementos de informação suficientes que justifiquem o oferecimento de denúncia.

No tocante à suposta oferta de serviço de trator aos eleitores Junior Rocha e Fátima Oliveira em troca de seus votos para Gildo e Ariosto (fatos 1 e 2), embora os eventos guardem referência com a Ação Penal n. 434-26 e existam evidências da realização do serviço, não existem indícios da participação de Gildo ou da finalidade eleitoral da conduta.

Quanto à possível entrega de R$ 500,00 ao eleitor Flaviano Veira em troca de seu voto a Gildo (fato 3), apenas o eleitor afirma o recebimento do dinheiro, asseverando que não existem testemunhas do fato, inexistindo provas mínimas para a denúncia.

Em relação à oferta de R$ 40,00 a Elenara Oliveira em troca de seu voto a Gildo (fato 4), os fatos também não foram testemunhados, inexistindo, portanto, provas seguras que justifiquem a denúncia.

No tocante à entrega de R$ 80,00 e R$ 150,00 a eleitora Cleci Pereira, para que votasse em Gildo e Eder (fatos 5 e 6), o depoimento de Cleci restou isolado, pois as demais partes envolvidas negaram os fatos.

Transcrevo o seguinte trecho da promoção ministerial:

Análise dos fatos 1 e 2: os fatos 1 e 2 referem-se a comportamento de ARIOSTO, que contratou os serviços de tratorista realizados por EDUARDO. No tópico percebe-se que os fatos guardam identidade com os apurados na ação penal 434-26.2012.6.21.0082. Na referida ação penal EDUARDO SOUZA SCHIRMER, em seu depoimento, confessa ter feito os serviços de trator em nome de ARIOSTO, contudo não traz informações que permitam se inferir que também estava a mando de GILDO BENJAMIN BORTOLOTTO (folha 214, CD com a denominação FL. 403-A). No depoimento prestado neste inquérito (folha 134) EDUARDO reserva-se no direto de permanecer em silêncio. Por sua vez JUNIOR ROCHA DE OLIVEIRA (fato 1), confirma que EDUARDO lhe prestou serviços de trator, contudo nega qualquer finalidade política ou pedido de voto (folha 113).

Quanto ao segundo fato, Idalecio Rodrigues Bairros é marido de Fátima Medeiros de Oliveira Bairros. Idalecio em seu depoimento na ação penal 434-26.2012.6.21.0082 (folha 214, CD com a denominação FL. 585), traz depoimento sobre os mesmos fatos, contudo não faz menção nenhuma ao candidato a prefeito GILDO. No depoimento prestado neste inquérito policial inclui o candidato GILDO nos fatos, todavia questionado sobre GILDO na ação penal 434-26, não fez nenhuma referência a tal pessoa. Fátima traz relatos no mesmo sentido de Idalecio.

Por sua vez, GILDO (depoimento às folhas 142-143), nega os fatos e esclarece que ARIOSTO era candidato a vereador pelo PT, enquanto ele, filiado ao PMDB, era candidato a prefeito pela coligação PMDB/PT, sendo que não houve coligação para as candidaturas proporcionais.

A conclusão a que se chega quanto aos fatos 1 e 2 é a de que foram objeto de averiguação na ação penal 434-26.2012.6.21.0082 (não tendo em tal ação nenhuma referência à pessoa de GILDO) e que agora neste inquérito ganham nova versão para inclui-lo, contudo os elementos de informação não permitem se inferir minimamente que os fatos tiveram a participação de GILDO. Logo impõe-se o arquivamento do feito, no tópico, por insuficiência de provas.

Análise de fato 3: oferta e entrega de R$ 500,00 feita por ARIOSTO a FLAVIANO VIEIRA para que este votasse em GILDO (candidato eleito prefeito) e ARIOSTO (candidato eleito vereador). Em seu depoimento (folha 115-116) FLAVIANO afirma que ARIOSTO teria lhe entregue dinheiro em troca de voto, nega a participação de GILDO nos fatos, bem como traz informações de que ninguém teria presenciado os fatos.

Diante desse quadro fático, conclui-se não haver provas mínimas sobre os acontecimentos relatados no fato 3. Disso impõe-se o arquivamento do feito, por falta de provas.

Análise do fato 4: oferta e entrega de R$ 40,00 feita por ARIOSTO a ELENARA OLIVEIRA BAIRROS para que esta votasse em GILDO (candidato eleito prefeito) e ARIOSTO (candidato eleito vereador). Elenara é filha de Idalecio Rodrigues Bairros e Fátima Medeiros de Oliveira Bairros. Os fatos narrados por ELENARA (folha 109) não têm testemunhos presenciais. Por sua vez os acontecimentos relatados por ela estão dentro do contexto dos serviços de trator prestados por EDUARDO em nome de ARIOSTO, já analisados na ação penal 434-26.2012.6.21.0082. A análise conjunta desses elementos de informação não permite concluir que exista prova razoável a respeito dos acontecimentos. Disso impõe-se no tópico o arquivamento do feito por falta de provas.

Análise dos fatos 5 e 6: oferta e entrega de R$ 80,00 feita por GILDO a CLECI RITTER PEREIRA para que esta votasse em GILDO (candidato eleito prefeito) e EDER (candidato a vereador) e; oferta e entrega de R$ 150,00 feita por GILSON a CLECI RITTER PEREIRA para que esta votasse em GILDO (candidato eleito prefeito) e EDER (candidato a vereador). No depoimento prestado por CLECI (folhas 117-118), esta afirma que foi JOSÉ CARLOS CARDOSO MACHADO quem lhe deu os R$ 80,00 para votar em GILDO, sendo que este não teria participado dos fatos. Afirma também que GILSON MURILO BELMIRO SEVERO teria lhe dado mais R$ 150.00 para votar em GILDO e EDER. O testemunho de CLECI não se confirma pelos demais elementos de informação.

GILSON nega os fatos 5 e 6 (folha 119). ADÃO DEOCLÉCIO RANGEL DE SOUZA, que nos relatos de CLECI estaria junto com GILSON, nega ter presenciado os fatos (folhas 121-122). JOSÉ CARLOS (depoimento à folha 136) nega os fatos 5 e 6. No tópico nota-se que não há provas mínimas dos relatos de CLECI, pois os únicos elementos de informação a respeito da existência dos fatos são as próprias declarações dela, sem nenhum outro elemento de corroboração. Disso impõe-se o arquivamento do inquérito por falta de provas.

Assim, não existem elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

Diante do exposto, VOTO pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.