Ag/Rg - 9602 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão (fls. 25-27) que, nos autos da prestação de contas do Diretório Estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) relativa ao exercício financeiro de 2014, determinou a exclusão, do presente feito, dos responsáveis pela administração financeira da entidade.

Em suas razões (fls. 35-40v.), o d. Parquet argumenta que as disposições instrumentais da Resolução TSE n. 23.432/2014 devem ser aplicadas de imediato, seja aos processos em curso, seja àqueles autuados após o início de vigência do referido normativo, por disposição contida no art. 67, § 1º. Ainda, aduz tratar-se de direito dos dirigentes partidários a participação nos processos de prestação de contas relativos às respectivas gestões, sob pena de que futuramente venham a ser alegadas nulidades por cerceamento de defesa. Finalmente, afirma que a Resolução TSE n. 23.432/2014 não estabeleceu responsabilidades inéditas aos dirigentes partidários, mas veio, na realidade, oferecer ampla defesa. Requer o provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, eis que interposto no tríduo legal.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que determinou a exclusão do presidente e do tesoureiro do PMN da presente demanda - prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014.

Argumenta que a autuação se deu após editada a Resolução TSE n. 23.432/2014, a qual determina ser necessária a notificação dos responsáveis pelas contas partidárias para que integrem o feito.

Entende que a aludida resolução não teria criado nova responsabilidade aos dirigentes partidários, tendo trazido somente o regramento ao exercício do direito de defesa por parte daqueles responsáveis.

Não assiste razão ao agravante.

É bem verdade que a Resolução TSE n. 23.432/2014 determina que os dispositivos de natureza processual hão de ser aplicados às prestações de contas posteriores ao exercício financeiro de 2009 (art. 67, § 1º).

Todavia, sublinho: o caput do art. 67 do diploma estabelece que as normas de natureza substantiva somente devem ser aplicadas aos processos de prestações de contas que tratem do exercício financeiro de 2015 em diante.

A situação anterior não era idêntica, havendo circunstância relevante a merecer distinção. Antes da Resolução TSE n. 23.432/2014, os responsáveis/dirigentes possuíam responsabilidade subsidiária pelas contas. Eles, responsáveis, eram chamados somente no caso de omissão da agremiação, em procedimento perante o Tribunal de Contas - a Tomada de Contas. Tal procedimento era sempre posterior ao processo de prestação de contas perante esta Justiça Especializada.

Daí, com o advento da novel resolução, a responsabilidade dos dirigentes partidários tornou-se solidária, intra-autos eleitorais, concomitantemente àquela da agremiação. Eventual condenação, como já asseverado em algumas fundamentações de julgados desta Corte, se dará no mesmo título executivo.

Tal diferenciação é, de todo, fundamental.

Ressalto que esta Corte já enfrentou a questão:

Agravo Regimental. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte. Vigência da novel Resolução TSE n. 23.432/14, instituindo mudanças de procedimentos, como a formação de litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes.

Previsão inserida no novo texto legal, limitando a sua aplicação em matéria que envolva o mérito das prestações de contas de exercícios anteriores a 2015, a fim de evitar eventual descompasso com o princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades nas contas dos partidos diz respeito ao direito material, e não ao direito processual.

Cabe aos responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido responder, na esfera cível, por improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário. São passíveis, igualmente, de responder na seara criminal por ofensa à fé pública eleitoral.

Prevalência do princípio do tempus regit actum. Aplicação, in casu, das disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, que não previa a apuração da responsabilidade solidária aos dirigentes partidários no julgamento das contas.

Provimento negado.

(TRE/RS, PC 79-63, rel. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julg. em 06.8.2015.)

O julgamento foi paradigmático, motivo pelo qual extraio trecho do voto proferido pelo relator, que passa a integrar as presentes razões de decisão:

A evidência de que a formação do litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes, nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores de 2015, poderia refletir interferência no mérito das contas, foi examinada por este Colegiado no acórdão da Prestação de Contas n. 64-65, referente ao exercício de 2012, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

[…]

Ao par da notificação subsidiária dos dirigentes partidários para arcar com o recolhimento de valores não efetuado pelo partido, a Resolução TSE n. 21.841/04 previa a instauração de tomada de contas especial, procedimento julgado pelo Tribunal de Contas da União, que visava à apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários quando não comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou quando da sua aplicação irregular.

No entanto, desde a publicação da Lei n. 12.034, ocorrida em 30.9.2009, que assentou o caráter jurisdicional das prestações de contas dos órgãos partidários e incluiu o § 6º no art. 37 da Lei n. 9.096/1995, o TCU passou a comunicar ao TSE que não haveria mais razão para a instauração de tomada de contas especial no caso da desaprovação das contas dos partidos políticos, uma vez que a decisão da Justiça Eleitoral que desaprova as contas e determina o recolhimento de recursos ao erário ou ao Fundo Partidário, a partir do seu trânsito em julgado, caracteriza-se como título executivo judicial apto a ensejar a ação de execução.

Ao dar ciência de suas decisões ao TSE, o TCU também passou a solicitar que fosse avaliada a conveniência e a oportunidade de se promoverem alterações na Resolução TSE n. 21.841/2004, a fim de serem estabelecidos novos procedimentos para a cobrança de valores decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral, tendo em vista a jurisdicionalização das prestações de contas dos órgãos partidários.

Com base nessa realidade, pode-se dizer que a Resolução TSE n. 23.432/14 foi editada em razão da dissonância entre a natureza jurisdicional da prestação de contas e a previsão contida na norma que até então regulamentava a tomada de contas especial, art. 35 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A nova resolução unificou ambos os procedimentos (julgamento das contas e apuração de responsabilidades) em um único rito processual, adequando o exame das contas à mais recente interpretação do Tribunal de Contas da União acerca da impossibilidade de apuração de responsabilidades pela má aplicação de recursos do Fundo Partidário em sede de tomada de contas especial.

A Resolução TSE n. 23.432/14 estabeleceu a regra da responsabilidade solidária. Agora, os dirigentes são considerados partes no processo e, havendo determinação e recolhimento de valores ao Tesouro, são reputados devedores solidários com a agremiação, sujeitando-se à cobrança por meio do cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do atual Código de Processo Civil.

O estudo das novas regras introduzidas pela Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia uma inegável alteração da natureza da responsabilidade, que se reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições que devem ter aplicação imediata.

Dessa forma, tenho que o recurso não está a merecer provimento. A norma que determina a inclusão dos dirigentes responsáveis nas prestações de contas partidárias estabelece responsabilidade solidária e tem, portanto, cunho material, de maneira que sua aplicabilidade resta delineada pelo art. 67, caput, da Resolução TSE n. 23.432/2014 – prestações de contas do exercício financeiro do ano de 2015 e seguintes.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo regimental.

Transcorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, remetam-se os autos à Secretaria de Controle Interno.