RVE - 2987 - Sessão: 04/11/2015 às 17:00

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de revisão de eleitorado com identificação biométrica procedida no Município de Ilópolis, município-termo da 145ª ZE – Arvorezinha.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2014-2016”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/2015, no Provimento CGE n. 003/2015 e, dentre outros, na Resolução TRE/RS n. 258/2014 e no Provimento CRE/RS n. 002/2015.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/2015, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 6 de julho a 02 de setembro de 2015 (fls. 08-09).

Vieram aos autos cópia de ofícios encaminhados ao prefeito municipal, Ministério Público Eleitoral e partidos políticos (fls. 11-17), bem como juntada de documento relativo à publicidade do processo de revisão através de meio de comunicação local (fl. 18).

Terminado o período revisional, expediu-se certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o total de 390 (trezentos e noventa) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 19). Juntou-se aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gerencia o cadastro eleitoral (fls. 20-28).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo cancelamento de todas as inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fls. 29-31).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 32), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 11/2015 (fl. 34).

Subiram os autos à Corregedoria Regional deste Tribunal, e foram com vista ao Dr. Procurador Regional Eleitoral, que exarou parecer pela regularidade dos trabalhos, manifestando-se pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Ilópolis (fls. 46-47).

Em ato contínuo, verificou-se a falta de documentos imprescindíveis dispostos no art. 729 da CNJE, especificamente a certidão do decurso do prazo recursal e o relatório dos trabalhos, razão pela qual foi determinada a devolução dos autos à origem para saneamento (fl. 49).

Após, os autos retornaram à Corregedoria Regional, constatando-se o saneamento – ainda que, do ponto de vista procedimental, de modo irregular, porquanto realizado mediante a inclusão dos documentos faltantes onde deveriam estar originalmente, em vez de serem produzidos na sequência normal do procedimento. Com isso, forçou-se a renumeração do processo, a qual, igualmente, não observou o disposto nos arts. 129 e 146, inc. I, da CNJE (fls. 32v.-33).

É o relatório.

 

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 3.618 (três mil seiscentos e dezoito) eleitores, deixaram de comparecer à revisão 390 (trezentos e noventa) (certidão da fl. 19), perfazendo um total, de acordo com levantamento estatístico da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI (http://intranet2.tre-rs.gov.br/site/nodo/27743), de 98,8% de inscrições revisadas.

Ante o exposto, voto pela homologação da revisão eleitoral, com identificação biométrica, procedida no Município de ILÓPOLIS, para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão –, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral – SCRE, para anotação da homologação no Sistema ELO.