PC - 7793 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), bem como os responsáveis partidários –ARY JOSÉ VANAZZI e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO –, apresentaram as contas da agremiação (fls. 02-337), referentes ao exercício financeiro do ano de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) exarou parecer conclusivo (fls. 651-655) pela desaprovação das contas, considerando: a) que a agremiação não poderia ter recebido recursos do Fundo Partidário no período em que cumpria sanção; b) o percebimento de valores de fonte vedada; c) o recebimento de recursos cuja origem não fora identificada; e d) a não aplicação de valores em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Foram os autos ao d. Procurador Regional Eleitoral, o qual exarou parecer (fls. 676-692v.) pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 591.366,62, bem como pela determinação do emprego de R$ 58.897,08 para promover a participação feminina na política, no exercício posterior ao trânsito em julgado do provimento judicial. O representante do Parquet ainda se posiciona pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário, pelo período de 12 (doze) meses, e também pelo encaminhamento de cópia do processo para o Ministério Público Federal e para o Ministério Público Estadual.

Citados, os dirigentes apresentaram razões (fls. 707-708 e fls. 723-724).

Em alegações finais, a agremiação e os dirigentes partidários arrazoaram em conjunto (fls. 748-762v.), nos seguintes termos:

1 – o recebimento de parcela do poder político é elemento indissociável à caracterização de “autoridade política”;

2 – a vedação ao recebimento de valores de autoridades deve respeitar a modulação de aplicabilidade realizada pelo TSE. Citam a Resolução TSE n. 22.025/05 e a Petição n. 119, e trazem considerações sobre a definição constitucional de “servidor público” e sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, Lei n. 8.112/90;

3 – trata-se de afronta ao Estado Democrático de Direito e à lei federal o entendimento de que filiados, na condição de funcionários públicos, não possam doar valores aos respectivos partidos políticos;

4 – há elementos a indicar que a frase “autoridade ou órgãos públicos” não utiliza conjunção alternativa ou adjuntiva, e sim de conjunção explicativa;

5 – a liberdade política seria indevidamente limitada por uma “provável” existência de coerção no ato de doar, cujas bases já não se justificariam em razão de uma “nova conjuntura quanto em relação ao aprofundamento da democracia e das práticas democráticas”, de forma que a presunção da repressão mencionada atentaria “contra as liberdades políticas de todos os filiados partidários” que exercem funções públicas compreendidas como funções de “autoridades”;

6 – no caso dos autos, os doadores caracterizados não exerciam, em sua totalidade, cargos demissíveis ad nutum, bem como não desempenhavam funções efetivas de autoridade;

7 – as doações originam-se de contribuições espontâneas de filiados e integrantes históricos do partido, realizadas via débito em conta e sem relação com salários recebidos ou desconto em folha, de forma a descaracterizar, na espécie, o elemento central trazido pela Resolução TSE n. 22.025/05, qual seja, a contribuição de percentagem da remuneração consignada em folha de pagamento, não devendo se falar em abuso de poder ou vedação legal;

8 – que valores sem origem identificada foram recebidos dos diretórios municipais de Bento Gonçalves, Dom Pedrito, São Lourenço do Sul e Torres, sendo que o Diretório Estadual notificou as direções municipais para que realizassem a identificação dos doadores originários, sem sucesso, bem como hão de ser homenageadas a razoabilidade e a proporcionalidade, em vista de a quantia envolver 0,11% do montante movimentado – R$ 5.124,50;

9 – no que se refere à existência de CPFs inválidos, foi realizado o saneamento da irregularidade, com origem em dificuldades administrativas, revelando-se a boa-fé do órgão regional;

10 – haverá investimentos, no valor de R$ 58.897,08, para promoção à participação da mulher na política, bem como será recolhido o valor de R$ 424,00, decorrentes de origem não identificada e apontados por ocasião da análise do Balanço Patrimonial Analítico;

11 – o Diretório Regional, no que se refere aos R$ 180.202,86 percebidos nos meses de outubro e novembro de 2014, época em que se impunha obediência à sanção de suspensão de repasse de valores do Fundo Partidário, “o fez na certeza de que os recebia de forma regular”;

12 – os dirigentes corroboram as razões partidárias, no sentido de que as contas foram devidamente prestadas, cumpridos os prazos e as formalidades legais, com boa-fé.

Postularam a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com nova vista dos autos (fls. 770-770v.), a Procuradoria Regional Eleitoral manteve o parecer pela desaprovação das contas; o recolhimento dos valores recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional; a determinação de utilização de R$ 58.897,08 para a promoção da participação feminina na política e, ainda, pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses e o encaminhamento de cópias do processo para o Ministério Público, esferas federal e estadual.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a questão da presença, no feito, dos dirigentes partidários, foi enfrentada pela decisão que determinou as citações do presidente e do tesoureiro do Diretório Estadual do PT, constante às fls. 694-695, de maneira que apenas indico o alinhamento à posição do e. TSE, o qual assim tem decidido, ao argumento central de assegurar-lhes o exercício da ampla defesa.

Ao mérito das contas.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, órgão técnico de apuração contábil deste TRE-RS, entendeu terem persistido irregularidades.

Transcrevo trecho do parecer conclusivo, cuja integralidade consta às fls. 651-655:

Os itens 1 a 3 deste Parecer Conclusivo tratam-se de impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

Observam-se irregularidades nos itens 4 a 10 deste Parecer Conclusivo, as quais examinados em conjunto, comprometem a confiabilidade e a consistência das contas.

Quanto ao item 4 deste parecer conclusivo, esta unidade técnica entende que a agremiação não poderia ter recebido recursos do Fundo Partidário no período em que cumpria suspensão imposta por decisão que desaprovou as contas relativas ao exercício de 2005, conforme art. 34, caput, Resolução n 21.841/04, sendo informada a irregularidade ao TSE.

Os itens 5 e 8 tratam de falhas referente ao recebimento de recursos de fonte vedada prevista na Resolução TSE n. 22.585/07, quais sejam: doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades. Tais falhas ensejam recolhimento erário de R$361.103,01 (R$ 340.841,47 “item 5” + R$ 20.261,54 “item 8”) e representam 9,31% do total de outros recursos recebidos (R$ 3.879.678,70).

Os itens 6, 7 e 9 tratam de falhas que ensejam o recolhimento ao erário de recursos considerados de origem não identificada no montante de R$ 13.252,74 (R$ 5.124,50 “item 6” + R$ 7.700,00 “item 7” + R$ 428,24 “item 9”), o qual representa 0,34% do total de outros recursos recebidos (R$ 3.879.678,70).

À análise dos fatores indicados para a reprovação, pela unidade técnica.

 

I – Do percebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário em período de cumprimento de suspensão determinada em decisão judicial transitada em julgado

O Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores argumenta, nesta questão, que “tão somente se limitou a perceber os valores em questão, e o fez na certeza de que os recebia de forma regular”.

Sem razão.

Convém deixar clara a dinâmica de repasse de valores oriundos do Fundo Partidário: os diretórios regionais recebem os valores dos respectivos diretórios nacionais. Ou seja, incumbe ao diretório sancionado o controle e, portanto, a comunicação ao seu congênere nacional, para o devido cumprimento.

Dessa forma, teria tomado atitude preventiva – sequer os valores teriam chegado ao PT do Rio Grande do Sul. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Exclusão dos dirigentes partidários do feito ao entendimento de que os responsáveis pelas contas do partido devem atuar como partes apenas nos processos relativos ao exercício financeiro de 2015 e posteriores, em conformidade com o disposto no caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Caracterizado o ingresso de recurso de fonte vedada, em face do recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta e indireta, que detêm a condição de autoridade, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Determinação de transferência do montante recebido de fonte vedada ao Fundo partidário.

Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Determinação de restituição do valor ao Erário.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o cálculo do período de suspensão, estabelecido em quatro meses.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 74-12.2013.6.21.0000. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 17.12.15  - Unânime.)

Mais: como bem asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 687v.): “[…] ciente da penalidade imposta, o Diretório Regional do partido deveria ter recusado o repasse ou efetuado a devolução dos valores indevidamente recebidos, mas quedou-se silente e, ainda, utilizou a referida verba, porquanto, nos termos do apontado pela SCI do TRE-RS à fl. 651, praticamente a totalidade dos recursos oriundos do Fundo Partidário foram gastos”.

Dessarte, a conduta não foi regular. A estrutura partidária há de ter mecanismos de controle preventivo ou, alternativamente, tomar providências no sentido de não utilizar verbas relativamente às quais há determinação transitada em julgado.

Contudo, no caso, além de ter recebido as verbas cuja suspensão foi determinada pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado, efetivamente as utilizou em grande parte. Houve o uso indevido de R$ 180.202,86, pois desaprovadas as contas do Diretório Estadual do PT relativas ao ano de 2005 (Processo n. 1320-06, número único 3931869.2009.600.0000), quando foi suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário, com trânsito em julgado da decisão na data de 13.10.2014 (fl. 535), dia a partir do qual o percebimento restava impedido, pois, conforme o Tribunal Superior Eleitoral, a suspensão dos repasses dos valores deve ocorrer “a partir da publicação de decisão regional que rejeitou as contas” – AgRg em REsp n. 548-48, acórdão de 11.9.2014, Relatora Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura. DJE de 25.9.2014.

Lembro que o Diário de Justiça Eletrônico é publicação oficial, pela qual o partido restou intimado da decisão da Corte Superior.

Dessa forma, impõe-se a devolução do valor equivalente à burla, R$ 180.202,86, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, sendo conveniente esclarecer: a ordem de recolhimento não impede o sancionamento do partido com a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU O RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é irregular o recebimento de valores transferidos pelos demais órgãos partidários durante o cumprimento da pena de suspensão do Fundo Partidário por um de seus diretórios. Precedentes. 2. Em casos dessa natureza, tem-se aplicado de forma conjunta a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário e a devolução ao Erário da quantia apurada, procedimento que não implica bis in idem (PC 957-46/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.10.2014). 3. A restituição do dinheiro alheio ao seu legítimo proprietário constitui, na verdade, o mero retorno ao status quo ante, e não a imposição de uma penalidade. A sanção legal propriamente dita surge em momento posterior, quando ao órgão partidário infrator é imposta pela Justiça Eleitoral a devolução do valor correspondente à burla. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 7695 SC, Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28.4.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180/181.) (Grifei.)

Impõe-se, dessa forma, a devolução ao Erário do valor de R$ 180.202,86.

 

II – Do percebimento de recursos considerados como fonte vedada

Aqui, o cerne da discussão é, em termos gerais, o alcance do termo “autoridade”, elemento semântico presente na norma de regência, precisamente o art. 31, caput, e inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A questão não é nova. Vale esboçar uma breve linha histórica.

A partir da redação legal acima transcrita, estabeleceram-se debates acerca do alcance do termo, e diversos métodos foram defendidos para que, afinal de contas, fosse apontado, de maneira clara, do que se trata a “autoridade” referida na lei – por exemplo, houve defesa à vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência, ou inexistência, de poder de decisão inerente às atribuições daquela posição na máquina burocrática estatal.

Pois bem.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o Tribunal Superior Eleitoral assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

O e. Tribunal Superior Eleitoral entendeu inviável a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22.585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A partir daí, tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE gaúcho, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Ora, a vedação visa impedir a influência econômica daqueles que tenham ingerência nos órgãos públicos e, ainda, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de campanhas, conforme a doutrina (AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 317).

Daí, nesta Corte, resta assentado que configuram recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, Rel. a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.8.2016, por unanimidade.

O referido precedente, ainda, indicou a exclusão do cargo de assessor, exatamente pela inexistência de desempenho de função de direção ou chefia. A tese do “poder decisório”, trazida aos autos pelos prestadores, não procede, portanto, exatamente porque remeteria a condição de autoridade à outra discussão, qual seja, afinal de contas, do que se trata “poder decisório”.

Na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional, há uma série de julgados. Colaciono, a título ilustrativo:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80.2012.6.21.0124. Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 26.08.2014, unânime.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Exclusão dos dirigentes partidários do feito ao entendimento de que os responsáveis pelas contas do partido devem atuar como partes apenas nos processos relativos ao exercício financeiro de 2015 e posteriores, em conformidade com o disposto no caput do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Caracterizado o ingresso de recurso de fonte vedada, em face do recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta e indireta, que detém a condição de autoridade, em contrariedade ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Determinação de transferência do montante recebido de fonte vedada ao Fundo partidário.

Recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o período em que a distribuição de quotas se encontrava suspensa por decisão judicial transitada em julgado. Determinação de restituição do valor ao Erário.

As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, que deram nova redação ao art. 37 da Lei 9.096/95, suprimindo a sanção de suspensão de novas contas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o cálculo do período de suspensão, estabelecido em quatro meses. Desaprovação.

(RE n. 74-12.2013.6.21.0000, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Unânime, julgado em 17.12.2015.)

Na espécie, consta, na tabela das fls. 667-669, o registro de repasses financeiros provenientes dos titulares dos cargos de chefe de seção, diretor de departamento, comandante-geral, coordenador, coordenador regional, chefe de divisão, diretor de operações e diretor adjunto, em um valor total de R$ 361.103,01 (R$ 340.841,47, esmiuçado na tabela constante às fls. 481-531 dos autos, além de R$ 20.261,54, conforme tabela das fls. 667-669).

Inafastável a condição de autoridade das referidas posições devido ao desempenho de função de chefia e direção, sendo despicienda a minúcia tópica de tarefas para que se conclua que o repasse de recursos configura fonte vedada. Não há como classificar as funções públicas acima indicadas como dotadas de mero assessoramento, pois evidente a posição de ascendência relativamente a outros servidores.

Aqui, cabem ser tidas como improcedentes as considerações dos prestadores de contas relativamente à referência do termo “autoridades” constante no art. 31 da Lei n. 9.096/95, em face do cristalino e sedimentado posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Não procedem, assim, os argumentos de limitação do exercício dos direitos políticos dos filiados, pois, apenas a título de exemplo, resta permitido àqueles ocupantes de cargos elencados na tabela das fls. 667-669 o pleno apoio ideológico à agremiação à qual são ligados: a militância, o apoio em atividades políticas, eventos e manifestações, a colaborarem com a “construção” do partido político, para usar o termo constante na defesa, restam assegurados. Todos os direitos fundamentais recebem alguma espécie de limite pela legislação, como é cediço.

Vedado, portanto, o repasse de valores sob exame, não importando a maneira pela qual ele ocorre: ainda que mediante “débito em conta” e com espontaneidade, o caráter de fonte vedada permanece. Tampouco a escolha do valor a ser doado descaracteriza a vedação pois, diga-se mais uma vez – a pessoa, o cidadão que se encontra ocupando cargo de chefia e direção está, naquele momento, em posição de doador vedado a partidos políticos.

Além: o art. 31 da Lei n. 9.096/95 não rege aqueles casos de repasse coercitivo de valores à grei política, de parte de simpatizantes empossados em cargos demissíveis ad nutum. Tal prática extorsiva, para usar termos claros, de fato (e infelizmente) ocorrente em alguns casos, de forma alguma há de ser caracterizada como doação, e recebe reprimenda mediante dispositivos legais específicos.

Aqui, trata-se daquelas doações espontâneas e em valor arbitrado pelo doador, o qual, contudo, encontra-se ocupando uma posição que lhe impedia de praticar o ato, em si mesmo ilícito.

Tampouco procede o argumento de que a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 refere-se exclusivamente a pessoas jurídicas, posição jamais prevalente e há muito superada. Atualmente inexiste, na jurisprudência, ou mesmo na doutrina, qualquer defesa nesse sentido. O esforço, na peça defensiva, em argumentar que o termo “autoridade” não se referiria às pessoas físicas, aos detentores das posições de chefia e direção, não encontra o mínimo respaldo, conforme as ementas de precedentes acima indicados.

Por fim, destaco que as regras materiais previstas na Resolução TSE n. 23.464/15 são inaplicáveis ao exercício financeiro em exame (ano de 2014), sendo impossível a retroação das disposições introduzidas pela Lei n. 13.165/15 a prestações de contas de exercícios financeiros anteriores.

Outrossim, a agremiação pode, a qualquer tempo, efetuar o recolhimento antecipado dos valores recebidos de fontes vedadas à União, mediante emissão de GRU no site do Tesouro Nacional, juntando o comprovante aos autos, para a devida baixa.

A quantia total de fonte vedada é de R$ 361.103,01 (R$ 340.841,47 somados a R$ 20.261,54, conforme parecer conclusivo, fl. 654v.), e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. O valor deste item representa 9,31% do total de outros recursos recebidos pela agremiação (R$ 3.879.678,70).

 

III. Recebimentos de recursos de origem não identificada

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria identificou, no ponto, a entrada de recursos cuja origem não restou identificada, no valor de R$ 13.252,74 (R$ 5.124,50, somados a R$ 7.700,00 e a R$ 428,24), conforme fl. 655.

No que diz respeito ao montante de R$ 5.124,50, o Diretório Estadual atribui as falhas às atuações de diretórios municipais da mesma agremiação, ou seja, equívocos havidos em transferências intrapartidárias – órgãos de Bento Gonçalves, Dom Pedrito, São Lourenço do Sul e Torres. Aduz ter notificado as direções locais, para que identificassem os doadores originários, sem conseguir sanar a irregularidade.

Ela persiste, portanto.

E a responsabilidade do Diretório Estadual não foi eximida pela notificação aos diretórios municipais – basta indicar que as informações prestadas pelos órgãos partidários hão de estar alinhadas, com base nos mesmos elementos de informação. Nessa linha, os diretórios dos municípios indicados igualmente receberão, nas respectivas prestações de contas, os apontamentos pela falha contábil. Lembro que, conforme esta Corte, a fiscalização sobre a lisura e a idoneidade da movimentação financeira é integralmente da agremiação, a qual não pode desincumbir-se desse ônus.

Ademais, não houve prestação de mais informações relativas aos valores de R$ 7.700,00 e de R$ 428,24, de maneira que a quantia de R$ 13.252,74 é de ser entendida como de origem não identificada, e há de ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Finalmente, no tópico, friso que o significado dos valores, em termos percentuais (0,34%, pois o total é de R$ 13.252,74), será levado em consideração para fins de fixação do prazo de suspensão das quotas do Fundo Partidário, observados os postulados de proporcionalidade e razoabilidade, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais eleitorais, mas não tem o condão de afastar, aqui, a imperatividade de recolhimento ao Tesouro Nacional:

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012.

Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor.

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas – de origem não identificada e de fontes vedadas – devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Aplicação dos parâmetros da razoabilidade para fixar a sanção do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário em um mês.

Desaprovação.

(TRE-RS - PC 72-42, Rel. Dra. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Sessão de 4.5.2016.)

 

IV - Da aplicação de 5% dos valores oriundos do Fundo Partidário em programas para promover e difundir a participação política das mulheres

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria entendeu não cumprida a norma legal, qual seja, de gasto de 5% da verba oriunda do Fundo Partidário nas referidas promoção e difusão. Transcrevo o dispositivo legal, com a redação vigente à época do exercício:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

[...]

§ 5º. O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa.

De se frisar, contudo, que o atendimento ao preceito há de ser feito anualmente, exercício a exercício, e, ao interpretar o disposto no § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, a jurisprudência fixou que a expressão “no ano subsequente” deve ser entendida como “no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão”.

Ou seja, o disposto no § 5 º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 há de ser observado pela agremiação no primeiro exercício financeiro em que receber recursos do Fundo Partidário, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas (TRE-SC, PC n. 8205, Acórdão n. 30212, Rel. Ivorí Luis da Silva Scheffer, DJE 20.10.2014; e TRE-MG, PC n. 23175, Rel. Alice de Souza Birchal, DJEMG 29.7.2014).

E este TRE-RS também assim tem entendido:

Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012. Resolução TSE n. 21.841/04.

Destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. A inobservância dessa regra impõe o acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º, da Lei n. 9.096/95).

Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Doações provenientes de ocupantes do cargo de “Chefe de Gabinete” do legislativo estadual. Transferência das doações indevidas ao Fundo partidário e aplicação da suspensão do repasse das quotas do mesmo fundo, pelo período de um mês.

Desaprovação.

(PC 63-80, Rel. Leonardo Tricot Saldanha, DJE de 07.03.2016, acórdão de 03.03.2016.) (Grifei.)

Some-se a tal quadro o compromisso assumido pela agremiação, no sentido de que o Diretório Regional “realizará a aplicação dos valores que deixaram de ser investidos nos programas […] acrescidos do percentual de 2,5% do Fundo o que, consoante os cálculos do órgão técnico, terá como resultante o valor de R$ 58.897.08” (fl. 761), e torna-se inviável considerar a situação, ao menos no presente feito, ressalvando-se que poderá repercutir em análises de exercícios vindouros, após o trânsito em julgado da presente demanda.

De qualquer forma, surge o dever de recolhimento ao Erário de R$ 36.808,01, valor original da omissão, por força do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04, combinado com o art. 44, inc.V, da Lei n. 9.096/95.

 

V – Das penalidades

Em relação às penalidades a serem aplicadas, este Tribunal tem entendido pela incidência da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15.

Todavia, tem também aderido aos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, o qual previa suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses.

E, aqui, exatamente em prestígio aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se entender pela gradação do período de suspensão.

Trago o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE-SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Observa-se que, apesar de as doações oriundas de fonte vedada darem causa à desaprovação, a jurisprudência assenta ser possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, diante das circunstâncias do caso concreto.

Na espécie, o período há de ser mitigado, comportando adequação da pena para o prazo de 4 (quatro) meses. Lembro que há valores envolvendo a doação por fontes vedadas (R$ 361.103,01) equivalentes a 9,31% do total arrecadado no exercício, acompanhados do recebimento de quantia cuja origem não foi identificada (R$ 13.252,74), bem como de percebimento de importância do Fundo Partidário em período de cumprimento de sanção (R$ 180.202,86), e desatendimento à promoção da atividade feminina na política (R$ 36.808,01).

O valor total de recolhimento ao Tesouro Nacional, dessa forma, é de R$ 591.366,62 (quinhentos e noventa e um mil trezentos e sessenta e seis reais com sessenta e dois centavos), e equivale a 12,4% (doze vírgula quatro por cento) do total de recursos arrecadados no exercício.

Refiro, finalmente, a disponibilidade do processo em secretaria, para que a d. Procuradoria Regional Eleitoral extraia as cópias que entender pertinentes, para remessa ao Ministério Público, esferas estadual e federal.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pela desaprovação da prestação de contas do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, relativa ao ano de 2014, determinando o recolhimento de R$ 591.366,62 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão.