PC - 11690 - Sessão: 24/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB.

Notificada para prestar contas (fls. 06-08 e 10-11), a agremiação deixou transcorrer o período sem qualquer manifestação (fl. 12).

Foi então determinada a suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário (fl. 13).

Em 24.8.2015, excluí os dirigentes do partido da autuação do feito e ordenei a citação da agremiação para que apresentasse justificativa, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas (fl. 26 e verso).

Transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de qualquer esclarecimento (fl. 34).

Já em relação à exclusão dos dirigentes, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou pedido de reconsideração (fls. 36-42), recebido como agravo regimental (fl. 44), que teve provimento negado (fls. 46-50v.). O Ministério Público, então, protocolou recurso especial eleitoral (fls. 54-61v.) e agravo (fls. 73-79), sendo o último encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral em autos suplementares (fl. 84).

Considerando que o processamento do recurso especial eleitoral não afeta a tramitação do feito, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal, que verificou a existência de contas bancárias ativas (fl. 87), cujo registro, mediante autorização (fl. 90), foi posteriormente apurado (fls. 95-101).

Deferida a promoção de quebra de sigilo bancário requerida pela PRE (fls. 116-119 e 121-v.), procedeu-se exame técnico da documentação (fls. 136-137).

Finalmente, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela inclusão dos dirigentes partidários no feito, e sua citação, por julgar as contas como não prestadas, e pelo repasse de valores ao Tesouro Nacional (fls. 142-147).

A fim de possibilitar o contraditório em relação aos documentos juntados, abriu-se vista dos autos ao partido (fl. 149), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação (fl. 155).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Como questão preliminar, a Procuradoria Regional Eleitoral, no parecer das fls. 142-147, “ratifica sua posição no sentido de ser impositiva a inclusão no feito dos dirigentes partidários e sua citação, adequando-se, assim, o processo ao procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.432/14 e na Resolução TSE n. 23.464/2015”.

Entretanto, mantenho a decisão da fl. 26, no sentido de que os dirigentes não integrem a demanda.

Ressalto que a nova regulamentação invocada pelo Parquet traz disposições transitórias, a exemplo das contidas no art. 65, abaixo reproduzido:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deste artigo deve observar forma determinada pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I – as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE n. 21.841/2004.

Da leitura acima, depreende-se que as contas atinentes ao exercício de 2014 seguem o rito da Resolução TSE n. 23.464/15; todavia, a matéria relativa ao mérito deve seguir os passos ditados pela Resolução TSE n. 21.841/04, a qual não previa o chamamento dos responsáveis partidários para integrarem o polo passivo.

A questão acerca da inclusão dos dirigentes partidários, requerida pela Procuradoria Regional Eleitoral, foi enfrentada em vários julgados desta Corte, a exemplo do Agravo Regimental 78-78, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sessão de 03.3.2016, contendo a seguinte ementa:

Agravo Regimental. Prestação de Contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Resolução TSE n. 23.464/15.

Interposição contra decisão monocrática que determinou a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Res. TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Res. TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de tema afeto ao direito material. Prevalência dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

Provimento negado.

Portanto, deve permanecer tão somente a agremiação como parte.

Afasto, pois, a preliminar.

Adentrando no mérito, o exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado em diversas ocasiões, o Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB deixou de apresentar as suas contas do exercício financeiro de 2014, em afronta ao constante na Resolução TSE n. 21.841/04.

A mencionada resolução, que relaciona a documentação a ser apresentada, estabelece no inciso II de seu artigo 3º a obrigação de os partidos políticos prestarem contas.

O mesmo diploma impõe que, no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso (art. 28, inciso III).

Juntamente com a declaração de falta de cumprimento da obrigação de prestar contas, deve ser determinada a manutenção da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas, ainda que extemporaneamente.

Não obstante a omissão na apresentação da contabilidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, com base nas diligências que efetuou, apurou a manutenção de duas contas bancárias no exercício financeiro e realizou os seguintes apontamentos (fl. 137):

a) A conta bancária n. 3000006367, existente na Caixa Econômica Federal, não apresentou movimentação financeira no exercício de 2014.

b) Os extratos bancários de janeiro a dezembro de 2014 (Anexo 1) da conta existente no Banco do Brasil, com saldo inicial de R$ 3.604,59, apresentam movimentação financeira depurada a seguir:

b.1) Observam-se débitos no extrato bancário no montante de R$ 21.808,35 sem a indicação da destinação dos recursos.

b.2) Observam-se créditos registrados na conta-corrente no montante de R$ 19.152,88, destes, o total de R$ 4.319,34 tem sua origem identificável pela informação dos CPFs existente nos extratos bancários, […]

b.3) A diferença entre os créditos no extrato bancário e os valores identificados na conta-corrente totalizam R$ 14.833,54.

Assim, os recursos sem identificação do doador/contribuinte, os quais somam R$ 14.833,54, são considerados de origem não identificada e ensejam recolhimento ao Tesouro Nacional.

À vista dessas informações, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela devolução da quantia de R$ 14.833,54 ao Tesouro Nacional, pois não há indicação da origem desses recursos.

Em relação aos valores de origem não identificada, a Resolução TSE n. 21.841/04 estabelece que seus montantes não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário (art. 6º).

No entanto, esta Corte fixou entendimento, a partir do julgamento da PC n. 72-42, de relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, de que tais verbas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.464/15.

Dessa forma, apurado o valor de R$ 14.833,54, sem que tenha sido identificada a origem dos recursos, impõe-se a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, afastada preliminar, VOTO por julgar como não prestadas as contas do Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, relativas ao exercício financeiro de 2014, fixando-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso; e por determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.833,54, referente a recursos de origem não identificada.

Transitada em julgado esta decisão, dê-se ciência ao relator do recurso do Ministério Público no Tribunal Superior Eleitoral acerca do julgamento de mérito da demanda.

É como voto, Senhora Presidente.