MS - 14980 - Sessão: 01/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONYX DORNELLES LORENZONI contra a d. Magistrada Eleitoral da 90ª Zona Eleitoral – Guaíba. O impetrante relata que requereu certidão de quitação eleitoral, sendo que tal pedido não foi deferido.

Aduz não estar com pendências perante a Justiça Eleitoral, ao contrário do fundamentado pelo juízo impetrado. Indicou possuir direito líquido e certo à quitação eleitoral, sustentando haver perigo na demora na obtenção do documento, em virtude de suas intenções de transferência de domicílio eleitoral em período superior a um ano antes das vindouras eleições, que ocorrerão em outubro de 2016. Requereu concessão de liminar para que fosse declarada regular a sua situação, expedindo-se certidão de quitação eleitoral, bem como a concessão da segurança em sede de cognição plena. Juntou documentos (fls. 02-113).

O pedido de concessão de liminar foi deferido parcialmente (fls. 115-117), fundamentalmente para autorizar a transferência de domicílio eleitoral do impetrante.

Vieram aos autos as informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com documentos (fls. 133-145); do Juízo da 160ª Zona Eleitoral, igualmente com documentação (fls. 147-155) e, ainda, do juízo tido como autoridade coatora (fls. 159-160).

O parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral opina pela concessão da segurança, nos termos constantes às fls. 162-163v.

É o relatório.

 

VOTO

O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, dois dias após a intimação do ato contra o qual se insurge, conforme fls. 02 e 111 dos autos.

No mérito, o impetrante – ONYX DORNELLES LORENZONI – busca certidão de quitação eleitoral, documento que lhe fora negado pelo Juízo da 90ª Zona Eleitoral. Na inicial, sustenta ter comprovado o adimplemento de todos os débitos havidos perante esta Justiça Especializada, circunstância que lhe conferiria o requisito do direito líquido e certo. Entende que o perigo de demora vem caracterizado pelo prazo de domicílio eleitoral exigido a virtuais candidatos – mínimo de um ano na circunscrição – e relata a intenção de transferência de seu local de exercício do sufrágio.

Fundamentalmente, o writ se ergueu contra decisão lançada nos seguintes termos:

Diante dos documentos de fls. 69 e 76, os quais evidenciam que as dívidas correspondentes às multas aplicadas nos autos do Processo 16352006 (Protocolo 46.582/2006) e Processo Classe 16 n. 72004 foram extintas mediante quitação dos valores respectivos, determino a adoção das medidas necessárias para a imediata anotação do ASE 612, fins de inativação dos ASES 264 registrados no histórico cadastral do eleitor Onyx Dornelles Lorenzoni (IE 0381 8313 0477), ora correspondentes aos referidos processos, eis que eleitor pertencente a esta 90º Zona Eleitoral – Guaíba/RS.

De outro lado, diante do teor dos documentos de fls. 72 e 76, determino a intimação do requerente Onyx Dornelles Lorenzoni para que postule junto aos Juízos Eleitorais em que tramitam os procedimentos judiciais pendentes de comprovação de quitação das respectivas multas eleitorais – Processo nº 081.002/2007 – 002ª Zona Eleitoral e Processo 068/160/07 (Protocolo nº 2.916/2012) – 160ª Zona Eleitoral, ambas de Porto Alegre/RS – o reconhecimento do adimplemento integral dos valores correspondentes, de vez que esta 90ª Jurisdição Eleitoral é incompetente para análise e processamento de tais informações, restringindo-se sua competência, neste tocante, à anotação do respectivo ASE 612, mediante comunicação encaminhada pelas referidas 002ª e 160ª Zonas Eleitorais – Porto Alegre/RS, oportunamente.

Após, com a adoção das providências, estas devidamente certificadas nos autos, arquivem-se as presentes peças processuais.

Do manuseio dos autos, é compreensível a decisão da Juíza da 90ª Zona Eleitoral. De fato, o sistema indica a existência de pendências do eleitor Onix Dornelles Lorenzoni com a Justiça Eleitoral.

Contudo, tenho que a segurança é de ser concedida, de modo a ser determinada a expedição de certidão de quitação eleitoral em nome do impetrante.

Explico.

Por ocasião da análise do pedido de concessão de liminar, deferi parcialmente porque, na época, bastava aquela medida para assegurar a inocorrência de prejuízo ao jurisdicionado, no relativo ao exercício de seus direitos políticos, de matiz constitucional, como é cediço.

Agora, já nesta sede de cognição aprofundada, tenho a convicção reforçada pelas informações vindas, posteriormente, do Juízo da 160ª Zona Eleitoral, exatamente no sentido de que houve a quitação da multa oriunda do Processo n. 068.160/2007, em 13 de novembro de 2014.

Assim, e como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a dúvida restante recairia apenas sobre uma multa, aquela decorrente do Processo n. 081.002/2007, Juízo da 2ª Zona Eleitoral.

Para a solução dessa questão remanescente, as informações oriundas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional são bastante profícuas. No Ofício n. 821/2015-DIDAU/PRFN4R/RS, o Sr. Procurador-Chefe da Divisão de Dívida Ativa da União indica que o impetrante foi responsável por 08 inscrições em dívida ativa da União. No entanto, todas estão extintas. Desse modo, não há pendência no sistema de Dívida Ativa da União em relação ao citado interessado.

Isso porque o procedimento de cobrança dos débitos em questão se dá, sempre, via Procuradoria da Fazenda Nacional: após a aplicação de eventual sanção, esta Justiça Eleitoral remete expediente para cobrança do valor por aquele órgão, eis que a quantia passa a integrar a dívida ativa da União.

Diante das declarações do órgão fazendário, impõe-se reconhecer a inexistência de pendências do eleitor.

Nessa linha, VOTO no sentido de confirmar a medida liminar e conceder a segurança, para determinar a expedição de certidão de quitação eleitoral em nome de ONYX DORNELLES LORENZONI.