RE - 560 - Sessão: 14/04/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de JEAN PIERRE SOARES DE QUEVEDO contra decisão do Juízo da 80ª ZE – São Lourenço do Sul – a qual julgou procedente representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Houve condenação do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 21.864,00 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais), equivalente a 10 (dez) vezes o valor do excesso (fls. 83-85v.).

Em suas razões (fls. 90-94), o recorrente relata que efetuou doação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, no Imposto de Renda Pessoa Física do ano de 2013, declarou o valor de R$ 8.136,00 (oito mil cento e trinta e seis reais). Admite que, nos termos da Lei Eleitoral, poderia, nessa situação, doar o máximo de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos).

Entretanto, sustenta que a doação efetuada teria "efetivo suporte" em pessoa jurídica de sua propriedade, fonte pagadora do pro labore citado na declaração de rendimentos pessoais realizada à Receita Federal. Apresenta jurisprudência e pugna pelo provimento total do recurso ou pela redução da multa.

Com as contrarrazões (fls. 96-99), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do recurso (fls. 122-124v.) para reduzir a multa ao patamar mínimo legal.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, é de ser conhecido.

Ao mérito.

No que pertine às doações de campanha realizadas por pessoas físicas, há o limite de 10% dos rendimentos obtidos no ano anterior à eleição, conforme art. 23, I, da Lei n. 9.504/97 (redação mantida pelo § 1º do art. 23 da Lei n. 13.165/15):

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (Redação dada pela Lei n. 12.034, de 29.9.09).

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

Na espécie, JEAN PIERRE SOARES DE QUEVEDO obteve rendimentos, no ano anterior ao pleito (2013), em valor que lhe permitiria a doação máxima de R$ 813,60 (oitocentos e treze reais e sessenta centavos), de acordo com a norma de regência, supra.

Doou efetivamente, e tal fato é incontroverso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Excesso de doação de R$ 2.186,40 (dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), portanto.

Daí, o descumprimento do limite atrai a sanção disposta no § 3º do mesmo art. 23:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Nessa linha, não há como albergar as argumentações esgrimadas pelo recorrente, no sentido de que o faturamento de pessoa jurídica de sua propriedade daria guarida à doação efetuada.

E não se pode considerar fundamentalmente porque, mesmo que levada em conta a época da doação realizada – quando ainda eram permitidas doações eleitorais por pessoas jurídicas, atualmente vedadas – houve a opção do doador em utilizar os seus recursos pessoais para a efetivação da doação, mediante a emissão de cheque de sua conta particular, registrada com o respectivo número de cadastro das pessoas físicas, como resta bastante claro na documentação acostada – especialmente na fl. 14 (espelho do SPCE web).

Muito embora seja válida a jurisprudência apontada nas razões de recurso, ela não se aplica ao caso ora sob análise, eis que os precedentes tratam de situações de empresários individuais – quando ocorre, de fato, uma grande similitude, quase uma confusão patrimonial, entre a pessoa física e a pessoa jurídica do empresário, representada principalmente pela responsabilidade ilimitada dos bens pessoais relativamente às dívidas da empresa.

Aqui, modo diverso, a pessoa jurídica se filia à modalidade de sociedade limitada (fls. 63-70), de forma que restam plenamente separados os patrimônios, como já salientado na sentença.

Os valores de doação deveriam, assim, ter obedecido o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos auferidos pela pessoa física JEAN PIERRE SOARES DE QUEVEDO no ano de 2013.

Todavia, a título de desfecho, indico alinhamento com a posição externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a multa ao patamar mínimo, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do excesso. Entendo demasiada a multa fixada pelo juízo a quo, de 10 (dez) vezes o valor excedido.

Isso porque, conforme também explicitado no parecer ministerial, o doador não é reincidente – não se tem notícia, conforme certidão constante nos autos (fl. 118), de qualquer outro excesso de doação. Ademais, ainda que aplicada no patamar mínimo, a multa certamente atenderá ao caráter pedagógico da pena – sob o aspecto pecuniário, a multa por excesso de doação é, sem dúvida, uma das mais rigorosas a serem aplicadas pela Justiça Eleitoral.

Daí, em juízo de ponderação, tenho que atende à razoabilidade e à proporcionalidade a redução da multa para o valor de R$ 10.932,00 (dez mil novecentos e trinta e dois reais), equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do excesso de doação cometido.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a multa ao patamar mínimo legal, cinco vezes o valor do excesso, equivalente, no caso, a R$ 10.932,00 (dez mil novecentos e trinta e dois reais).