RE - 53398 - Sessão: 17/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ JUAREZ PEDROSA, MARELISE RAUPP HUGENTOBLER e ROBERTA ISOPPO TRINDADE contra a sentença do Juízo da 48ª Zona Eleitoral – sediado em São Francisco de Paula - que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por desobediência ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 – promessa de oferecimento de vantagem, caracterizando captação ilícita de sufrágio.

Sustentam, em preliminar, a ilicitude da prova e, no mérito, a inexistência de prova robusta, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela intempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Como indicado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o recurso é manifestamente intempestivo.

Isso porque a publicação no DEJERS se deu no dia 9.7.2015 (fl. 151) e a peça recursal foi apresentada somente em 14.7.2015 (fl. 153).

O prazo previsto pelo art. 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97 é de 3 (três) dias, como segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei n. 9.840, de 28.9.1999.)

[...]

§ 4º O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

Portanto, o recurso não é de ser conhecido, por intempestivo.

Nesse sentido, o precedente desta Corte:

Recurso. Alegada promessa de oferecimento de vantagem a caracterizar captação ilícita de sufrágio. Incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012. Improcedência da demanda no juízo originário.

Recurso intempestivo. Inobservância do prazo de 3 (três) dias previsto no § 4º da citada norma legal.

Não conhecimento.

(TRE-RS, RE 220-61.2012.6.21.0041, julgado em 13.8.2013, Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo.