PC - 12989 - Sessão: 23/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O Partido Social Democrata Cristão – PSDC protocolou, em 18.05.2015, perante este Tribunal, petição a título de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2013, colacionando, tão somente, os Livros Diário e Razão concernentes (fl. 02 e anexos); instrumento de procuração juntado na fl. 48.

Elaborado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI o exame preliminar (fls. 7-9), sobreveio decisão mantendo como parte no feito apenas a agremiação partidária, bem como determinando a complementação da documentação exigida pelo órgão técnico no prazo de 20 (vinte) dias, de acordo com o art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fl. 12).

Apresentada manifestação e documentos pelo partido (fls. 25-40), a SCI elaborou informação na qual sugeriu fossem julgadas as contas como não prestadas, nos termos do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fls. 53-57).

Foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, momento em que foi efetivamente cientificado da decisão pela não inclusão no processo dos dirigentes partidários. Opinou, destarte, (a) preliminarmente, pela retratação ou reforma colegiada da decisão que manteve nos autos apenas o partido político, ao efeito de serem incluídos no feito os dirigentes partidários, intimando-os para instruir as contas com a documentação complementar necessária; e (b) na questão de fundo, pelo julgamento das contas como não prestadas, considerando-se o partido e seus dirigentes inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e suspendendo-se o repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até a efetiva apresentação das contas (art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14) (fls. 64-71).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente

O Procurador Regional Eleitoral – ao ser cientificado da decisão que manteve nos autos somente o órgão partidário interessado –, já em sede de parecer final, aduziu prefacial postulando a inclusão no feito dos dirigentes partidários, sob os seguintes fundamentos: (a) a prestação de contas foi judicializada após a entrada em vigor da Resolução TSE n. 23.432/14; (b) a devida intimação dos responsáveis pelo partido constitui direito vinculado aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (c) eventual ausência de intimação pode gerar a nulidade do processo; e (d) não há falar em alteração do julgamento de mérito pela adoção das novas disposições atinentes à intimação do presidente e do tesoureiro do partido, haja vista que a Lei n. 9.096/95, em seu art. 37, e a Resolução TSE n. 21.841/2004, nos arts. 18, 20, 28 e 33, já previam a possibilidade de responsabilização dos dirigentes pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas.

Contudo, o pleito não merece abrigo.

Em razão da identidade da matéria debatida, adoto como razões de decidir os fundamentos do acórdão no Ag/Rg-PC 79-63.2015.6.21.0000, da relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, desprovido por esta Corte de forma unânime na sessão do dia 06.08.2015:

No mérito, anoto que desde a publicação da Resolução TSE n. 23.432/14, ocorrida em 30.12.2014, este Tribunal tem envidado esforços para adequar os processos de prestação de contas de exercícios anteriores à sua vigência, que tramitavam com base na Resolução TSE n. 21.841/04, ao novo rito previsto, que prevê fases e procedimentos até então inexistentes nas contas partidárias.

No presente caso, as contas prestadas são relativas ao exercício financeiro do ano de 2014 e, embora prestadas em 2015, foram instruídas com base nos documentos previstos na Resolução TSE n. 21.841/04, que vigorava durante o exercício de 2014 e até então regulava as finanças partidárias.

Nesse sentido, de se ressaltar o fato de que, já na vigência da nova regulamentação, Resolução TSE n. 23.432/14, o TSE publicou a Portaria n. 107, de 04 de março de 2015, que dispõe sobre a apresentação das prestações de contas partidárias anuais pelos diretórios nacionais dos partidos políticos, relativas ao exercício de 2014 e aos anteriores ainda não entregues à Justiça Eleitoral, determinando que as contas sejam prestadas com as peças e documentos previstos na Resolução TSE n. 21.841/04.

Contudo, por força do § 1º do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14, que determina a aplicação imediata das novas disposições processuais aos processos de prestação de contas, este Tribunal adotou os novos procedimentos desde o início do processamento das contas relativas ao exercício de 2014, no que diz respeito à autuação e à tramitação.

Em razão disso, após apresentadas as contas, determinei a aplicação das novas regras previstas na Resolução TSE n. 23.432/14 e a autuação da prestação de contas em nome do órgão partidário e de seus responsáveis, nos termos da previsão contida no caput do seu art. 31.

Porém, no curso da tramitação dos processos relativos aos exercícios anteriores ao de 2014, a formação do litisconsórcio entre partido e dirigentes pareceu colidir com outra disposição prevista na Resolução TSE n. 23.432/14, que diz respeito ao princípio basilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, inserta no caput do referido art. 67: As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

A evidência de que a formação do litisconsórcio necessário entre partido e dirigentes, nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores de 2015, poderia refletir interferência no mérito das contas, foi examinada por este Colegiado no acórdão da Prestação de Contas n. 64-65, referente ao exercício de 2012, de minha relatoria, julgado na sessão de 23.6.2015, em que, por unanimidade, foi determinada a exclusão dos dirigentes partidários do feito, mantendo-se apenas a agremiação como parte.

Conforme referi nesse precedente, a questão parece não ter sido enfrentada no âmbito do TSE até o momento, não tendo este relator conhecimento de que tenha havido algum pronunciamento sobre a aplicação imediata da nova regra, que prevê a inclusão dos dirigentes no feito e o exame de sua responsabilidade pelas irregularidades das contas.

Amadurecida a questão, em princípio tem-se que a Resolução TSE n. 23.432/14 alterou a forma de responsabilização dos dirigentes partidários pelas irregularidades constatadas nas contas dos partidos, e que esta disposição diz respeito ao direito material e não ao direito processual.

De fato, a responsabilidade civil dos dirigentes e do tesoureiro está legalmente prevista nos arts. 34, inciso II, e 37, caput, da Lei n. 9.096/95:

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

Porém, a Resolução TSE n. 21.841/04 disciplinava essa matéria seguindo as regras da responsabilização supletiva ou subsidiária, com notificação dos dirigentes para recolhimento de valores apenas no caso de inadimplemento do partido, nos exatos termos do caput do art. 34, e seu § 1º:

Art. 34 - Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.

§ 2º Caso se verifique a recomposição do erário dentro do prazo previsto no caput, sem culpa do agente, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral poderá deliberar pela dispensa da instauração da tomada de contas especial ou pela sustação do seu prosseguimento.

Ao par da notificação subsidiária dos dirigentes partidários para arcar com o recolhimento de valores não efetuado pelo partido, a Resolução TSE n. 21.841/04 previa a instauração de tomada de contas especial, procedimento julgado pelo Tribunal de Contas da União, que visava à apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários quando não comprovada a aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou quando da sua aplicação irregular.

No entanto, desde a publicação da Lei n. 12.034, ocorrida em 30.9.2009, que assentou o caráter jurisdicional das prestações de contas dos órgãos partidários e incluiu o § 6º no art. 37 da Lei n. 9.096/1995, o TCU passou a comunicar ao TSE que não haveria mais razão para a instauração de tomada de contas especial no caso da desaprovação das contas dos partidos políticos, uma vez que a decisão da Justiça Eleitoral que desaprova as contas e determina o recolhimento de recursos ao erário ou ao Fundo Partidário, a partir do seu trânsito em julgado, caracteriza-se como título executivo judicial apto a ensejar a ação de execução.

Ao dar ciência de suas decisões ao TSE, o TCU também passou a solicitar que fosse avaliada a conveniência e a oportunidade de se promoverem alterações na Resolução TSE n. 21.841/2004, a fim de serem estabelecidos novos procedimentos para a cobrança de valores decorrentes de decisões da Justiça Eleitoral, tendo em vista a jurisdicionalização das prestações de contas dos órgãos partidários.

Com base nessa realidade, pode-se dizer que a Resolução TSE n. 23.432/14 foi editada em razão da dissonância entre a natureza jurisdicional da prestação de contas e a previsão contida na norma que até então regulamentava a tomada de contas especial, art. 35 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A nova resolução unificou ambos os procedimentos (julgamento das contas e apuração de responsabilidades) em um único rito processual, adequando o exame das contas à mais recente interpretação do Tribunal de Contas da União acerca da impossibilidade de apuração de responsabilidades pela má aplicação de recursos do Fundo Partidário em sede de tomada de contas especial.

A Resolução TSE n. 23.432/14 estabeleceu a regra da responsabilidade solidária. Agora, os dirigentes são considerados partes no processo e, havendo determinação de recolhimento de valores ao Tesouro, são reputados devedores solidários com a agremiação, sujeitando-se à cobrança por meio do cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos dos arts. 475-I e seguintes do atual Código de Processo Civil.

O estudo das novas regras introduzidas pela Resolução TSE n. 23.432/14 evidencia uma inegável alteração da natureza da responsabilidade, que se reflete diretamente no exame do mérito das contas, extrapolando o conteúdo processual das disposições que devem ter aplicação imediata.

É cediço que a responsabilidade civil pelas contas partidárias é inerente à função assumida pelos dirigentes da agremiação, que devem estar cientes de seu compromisso na gestão dos recursos do partido, bem como do dever de responder por irregularidades constatadas na prestação de contas apresentada.

Tanto é assim que, ainda que não façam parte da relação processual da presente prestação de contas, processo que possui natureza de jurisdição voluntária, os responsáveis pela administração dos recursos movimentados pelo partido durante o exercício sujeitam-se a responder, na esfera cível, a eventual ação de improbidade administrativa pela má aplicação dos recursos públicos provenientes do Fundo Partidário, assim como são passíveis de responder, no âmbito criminal, a eventual denúncia penal por ofensa à fé pública eleitoral.

O certo é que o TSE, órgão que no exercício do seu poder regulamentar publicou a Resolução n. 23.432/14, ainda não enfrentou a questão. Porém, em recentes julgados que examinaram contas partidárias de exercícios financeiros anteriores à Resolução n. 23.432/14, a Corte Superior Eleitoral tem aplicado as disposições de mérito presentes na Resolução TSE n. 21.841/04 em relação a vários aspectos.

Cito, como exemplo, a questão relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada, que pela regra da Resolução TSE n. 21.841/04 (art. 28, II) devem ser recolhidos ao Fundo Partidário, e pela nova disposição da Resolução TSE n. 23.432/14 (art. 14) devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. O TSE, no julgamento da PC n. 93233, relativa ao exercício de 2009, ocorrido em 28.4.2015, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicado no DJE de 10.6.2015, determinou o recolhimento dos valores ao Fundo Partidário, aplicando a disposição de direito material que estava em vigor durante o exercício.

Em relação às prestações de contas do exercício financeiro de 2014, apresentadas pelos diretórios nacionais perante o TSE, verifica-se, pelo acompanhamento processual disponível na internet, que alguns processos foram autuados em nome dos dirigentes partidários (cite-se a PC 26656, do Partido Verde Nacional), e em outros não (cite-se a PC 25879, do Partido dos Trabalhadores Nacional, autuado apenas em nome do partido).

No entanto, mesmo nos casos em que figuram como parte no processo, o TSE tem determinado apenas a intimação do partido para sanar falhas constatadas nas contas dos exercícios financeiros de 2014 (cite-se o despacho do Min. Henrique Neves da Silva na PC 26656, publicado na página 6 do DJE de 15.5.2015).

Assim, a rigor, ainda não há como prever como o TSE decidirá a questão.

Mas a inteligência de que a Resolução TSE n. 23.432/14 trouxe alteração significativa no plano jurídico ao prever a formação de litisconsórcio necessário entre os responsáveis pelas contas e o partido político, coloca em dúvida a validade da aplicação da nova regra em processos relativos a exercícios anteriores a sua vigência, como ocorre no caso em tela.

Importa referir, dada a previsão de solidariedade, que deve ser considerado, na ausência de disposição legal específica, que a responsabilização a ser apurada no julgamento das contas deve seguir as regras da responsabilidade civil subjetiva, com verificação do nexo causal entre a conduta, omissiva ou comissiva, dos responsáveis pelas contas, e o débito ou o dano ao erário apurado.

Além disso, não há razão para formação de litisconsórcio unitário, devendo ser observada a regra do art. 48 do CPC (reproduzida no art. 117 do novo CPC, Lei n. 13.105/15, com vigência a partir de março de 2016), no sentido de que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Em tema de direito processual intertemporal prevalece o princípio do tempus regit actum. Diante disso, concluo que a apuração da responsabilidade dos dirigentes partidários, com a imputação de obrigação solidária pelo pagamento de valores e sujeição à cobrança por meio de execução de sentença, são disposições de mérito que não devem ser aplicadas às prestações de contas de exercícios financeiros anteriores à publicação da nova resolução.

Se o mérito das contas dos exercícios financeiros anteriores à vigência da nova resolução deve ser julgado com base na norma em vigor à época do exercício da prestação de contas, devem ser consideradas as disposições da Resolução TSE n. 21.841/04, sem a apuração da responsabilidade pessoal dos dirigentes partidários no julgamento. Isso porque, durante a vigência da resolução anterior, apenas o partido político, representado por seu presidente, figurava como parte no processo de prestação de contas.

Ademais, eventual condenação pessoal dos gestores das finanças partidárias, em prestação de contas relativa a exercício anterior à nova resolução, poderia sugerir afronta ao postulado da segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, princípio que se projeta sobre a estabilidade das relações jurídicas.

Todas essas questões demonstram que, longe de ser mera regra processual, a inclusão dos responsáveis como partes nas contas é matéria de mérito que não deve ser imediatamente aplicada aos processos de exercícios anteriores ao de 2015.

Logo, por esses fundamentos, impõe-se o não acolhimento do pedido, ao efeito de manter como parte no processo, exclusivamente, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC.

Destaco.

Questão de fundo

Trata-se de apreciar documentos apresentados pelo PSDC a título de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2013.

O partido, ao ser notificado para complementar a documentação inicialmente apresentada, nos termos do art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14, colacionou aos autos, tão somente, (a) Livros Razão e Diário (em anexo); (b) Declaração do presidente da sigla, na qual afirma que o partido funcionou em 2014 em sua residência pessoal, agregando que os pagamentos das despesas de água e luz são por ele feitos a título de doação pessoal (fl. 26); (c) Declaração de pessoa física (Cristiane Barbosa Alves), na qual afirma que uma linha telefônica registrada em seu nome foi disponibilizada ao PSDC, agregando que o pagamento das faturas concernentes é feito pelo presidente da sigla, a título de doação pessoal (fl. 27); (d) cópia do RG de Cristiane (fl. 28); e (e) cópia de extratos bancários atinentes ao ano de 2014 (fls. 29-40).

Em ato contínuo, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI exarou Informação sugerindo fossem as contas consideradas não prestadas, nos seguintes termos (fls. 53-57):

[…] verifica-se que as seguintes peças e documentos, relacionados no Exame Preliminar, não foram apresentados:

1. Balanço Patrimonial, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976 e art. 14, inciso I, alínea “a”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

2. Demonstração do Resultado do Exercício, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976 e art. 14, inciso I, alínea “b”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

3. Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976 e art. 14, inciso I, alínea “d”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

4. Demonstração dos Fluxos de Caixa, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

5. Nota explicativa contábil, nos termos do Item 22 da Resolução CFC n. 1.409/2012, e art. 176, inciso I, da Lei n. 6.404/1976;

6. Demonstrativo de Receitas e Despesas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “a”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

7. Demonstrativo de Obrigações a Pagar, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “b”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

8. Demonstrativo de Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Candidatos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “e”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

9. Demonstrativo de Doações recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “f”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

10. Demonstrativo de Contribuições Recebidas, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “g”, da Res. TSE n. 21.841/2004;

11. Demonstrativo de Sobras de Campanha, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “h”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

12. Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “i”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

13. Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “j”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

14. Parecer da Comissão Executiva, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “k”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

15. Relação de contas bancárias, nos termos do art. 14, inciso II, alínea “i”, da Resolução TSE n. 21.841/2004;

16. Demonstrativo de Transferência Recebidas de Outros Diretórios Partidários, segregando recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, nos termos do art. 14, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004 (se houver);

17. Demonstrativos de Acordos, nos termos do art. 28, § 4º, Lei n. 9.096/1995 (se houver);

18. Controle de despesas com pessoal, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n. 9.096/1995.

Além disso, o Livro Diário, que já havia sido apresentado pela agremiação (anexo I), permanece sem a autenticação exigida pela Resolução TSE n. 21.841/2004 (artigos 11, parágrafo único, e 14, inciso II, alínea “p”).

Outrossim, os extratos bancários anexados (fls. 29/40) abrangem o período de janeiro a dezembro de 2014, ou seja, não dizem respeito ao exercício de 2013, ao qual se refere a presente prestação de contas.

Assim, entende esta Unidade Técnica que a ausência de tal documentação inviabiliza a análise da prestação de contas, já que não há elementos mínimos que permitam identificar a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrata Cristão – PSDC no exercício de 2013.

Por fim, cumpre informar que o Diretório Nacional do Partido Social Democrata Cristão – PSDC declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário aos órgãos estaduais durante o exercício de 2013, conforme o Demonstrativo dos Recursos do Fundo Partidário Distribuídos aos Órgãos Estaduais extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral, em anexo à presente Informação (fl. 57).

Diante de tais contornos, sugere-se sejam as contas julgadas como não prestadas, nos termos do artigo 34, § 4º, inciso I, da Resolução TSE n. 23.432/14.

De fato, na ausência de documentação mínima, não há como analisar as contas da agremiação partidária, o que remete ao juízo de não prestação das contas, na forma do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 34 Oferecida impugnação ou não, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável pelo exame das contas partidárias, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças constantes do art. 29 foram devidamente apresentadas.

§ 1º No exame preliminar, a unidade técnica não procederá à análise individualizada dos comprovantes de receitas e gastos, manifestando-se apenas em relação à sua aparente presença ou manifesta ausência.
§ 2º A conclusão preliminar sobre a aparente presença dos comprovantes de receitas e gastos não obsta que na fase do art. 35 desta Resolução seja identificada a ausência de determinado documento e realizada diligência para que o prestador de contas o apresente.
§ 3º Verificada a ausência de qualquer das peças previstas no art. 29 desta Resolução, a unidade técnica informará o fato ao Juiz ou Relator, que intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complementem a documentação no prazo de vinte dias.

§ 4º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá:
I - julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos; ou
II - presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.

Mesmo os documentos apresentados pelo partido não se prestam ao fim almejado, como se percebe, por exemplo, dos extratos bancários anexados, os quais, ao invés de espelharem a movimentação do exercício financeiro em foco (2013), trazem os referentes a 2014.

Nesse diapasão, e por decorrência, tampouco se afigura a hipótese vertida no inciso II da norma em referência, de prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem dos recursos recebidos.

Com efeito, conforme informado pela SCI, o Diretório Nacional do PSDC declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário aos órgãos estaduais durante o exercício de 2013, conforme o demonstrativo extraído do site do TSE (fl. 57) – não havendo, por outro lado, como visto, elementos suficientes que permitam analisar a origem de recursos recebidos.

Resulta impositiva a incidência da norma do caput do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, segundo a qual a falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do fundo partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político, em sintonia com a disposição anterior do art. 28, inc. III, da Resolução TSE 21.841/2004. Destarte, uma vez não prestadas as contas, e assim ora consideradas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo enquanto não sanada a irregularidade.

Por fim, por se tratar de questão relativa a direito material, na esteira dos fundamentos destacados em preliminar, e por ausência de suporte legal, não merece guarida o pleito sucessivo do Procurador Regional Eleitoral de apontamento de inadimplência referido no § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a prefacial aduzida pelo Procurador Regional Eleitoral, VOTO por julgar não prestadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2013 apresentadas pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC, nos termos do art. 34, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.432/14, e determino a suspensão de repasse das quotas do Fundo Partidário, que deverá perdurar até que seja regularizada sua situação, nos termos do art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.