RE - 2803 - Sessão: 21/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS ERNANI SENGER contra decisão da 81ª Zona Eleitoral (fls. 51-52v.), que julgou procedente representação, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por doação em valor considerado acima do limite estabelecido no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos declarados pelo doador, no exercício fiscal anterior ao do pleito.

Nas razões de recurso (fls. 56-60), sustenta ter havido equívoco na aplicação do direito pelo juízo sentenciante, fundamentalmente porque um dos recibos de doação não estaria assinado. O documento, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), compôs a quantia em excesso para fins de condenação, de maneira que a sanção teria sido aplicada com base em suposições. Admite ter cometido confusão em sua declaração de imposto de renda, bem como indica, em sua defesa, o teor de prova testemunhal colhida durante a instrução. Colaciona ementa de julgados e requer o recebimento do recurso e a reforma da sentença, para declarar improcedente a demanda.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 70-71v.), os autos foram encaminhados, nesta instância, com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 82-84).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 27.7.2015, conforme certidão de fl. 53, e o recurso foi apresentado no dia seguinte, 28.7.2015, conforme fl. 56, dentro do tríduo legal previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

No caso dos autos, MARCO ERNANI SENGER teria auferido, no exercício de 2013, o total de R$ 272.653,66 (duzentos e setenta e dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos). Portanto, conforme a legislação (art. 23 da Lei n. 9.504/97), restaria permitido ao recorrente, na eleição ocorrida em 2014, a doação de R$ 27.265,36 (vinte e sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), eis que equivalente a 10% (dez por cento) do total da renda do doador.

A sentença considerou o valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais) como doação, conforme lá fundamentado. A diferença entre os R$ 33.500,00 considerados e o permitido pela legislação perfaz R$ 6.234,74 (seis mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos).

Dessa forma, MARCOS foi condenado à multa no valor de R$ 31.173,20 (trinta e um mil cento e setenta e três reais e vinte centavos), equivalente a cinco vezes o valor que o juízo a quo entendeu excedente, também conforme o art. 23 da Lei n. 9.504/97.

No recurso, a irresignação tem lindes claros: contabilizou-se um recibo eleitoral de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o qual não teria sido assinado pelo doador e, portanto, não deveria ter sido considerado (como foi) pelo juízo de 1º grau, no valor total de doações efetuadas por MARCOS ERNANI SENGER à campanha do então candidato a deputado estadual Loreni Maciel. Ou seja, o recorrente nega ter doado R$ 13.000,00, de maneira que o total (incontroverso) seria R$ 20.500,00, obediente aos limites legais.

A questão probatória fundamental, portanto, tem relação com a existência ou inexistência de comprovação, nos autos, de que MARCOS ERNANI SENGER doou os controversos R$ 13.000,00.

Adianto que andou bem a sentença, a qual não merece reparos. Isso porque o contexto fático trazido pelo recurso não é verossímil por si só, com o agravante de contradizer uma declaração do próprio recorrente, quando da instrução do feito no 1º grau.

De fato, o recibo juntado na fl. 42 não está assinado. Mas chamo a atenção para a declaração constante à fl. 10, apresentada ao Ministério Público Eleitoral de piso (devidamente assinada por MARCOS ERNANI SENGER).

Transcrevo:

(…) De fato, o requerente/contribuinte fez doação acima do limite legal previsto na legislação eleitoral (10%), no entanto, fez isso por erro de cálculo e não de forma proposital, pois entendia que tinha lastro para uma doação maior e fiz as doações sem consultar meus rendimentos do ano de 2013.

Diante do exposto, assumindo total responsabilidade pelo ocorrido e isentando o candidato recebedor da doação, requer que (...) (sic)

Confrontados os documentos, até mesmo devido ao fato de que a data da declaração (29.5.2015) é posterior à data de emissão do recibo eleitoral das eleições de 2014, evidencia-se que o recorrente assumiu ter doado acima do limite legal.

Em primeiro lugar, saliento que efetuar as doações sem verificar os respectivos rendimentos auferidos no exercício anterior não é, logicamente, argumento hábil a retirar a responsabilidade pelo ato.

Em segundo, todo o contexto fático indica que a mudança no relato dos acontecimentos ocorreu apenas após a verificação das consequências da doação realizada em excesso.

Isso porque, ainda que a partir de sua defesa, em 24.6.2015 (fl. 56), MARCOS ERNANI SENGER tenha passado a dizer o contrário, ou seja, que não efetuou a doação de R$ 13.000,00, não é crível supor que alguém tenha se equivocado, perante o Ministério Público Eleitoral, em documento devidamente assinado, ao afirmar o excesso de doação.

Observa-se que a quantia é considerável por si só, perfaz quase 5% (cinco por cento) dos rendimentos brutos anuais auferidos pelo doador, sendo que o recorrente definiu a si mesmo, nas razões de recurso, zeloso nas suas contas pessoais (fl. 58). Lembro, ainda, que MARCOS é advogado (fl. 31) e atual prefeito de São Pedro do Sul: pessoa de formação absolutamente relacionada ao caso dos autos, que atualmente ocupa o cargo eletivo máximo de um município – ou seja, de quem se pode (aliás,  deve-se) exigir discernimento relativamente aos atos praticados.

Assim, não é razoável que, no mês de maio, MARCOS declare ter doado em excesso e assuma total responsabilidade pelo ilícito e, no mês seguinte, perceba que não doou R$ 13.000,00, como havia imaginado outrora.

A espiral é ilógica: inicialmente, Marcos afirma que a doação em excesso ocorreu por equívoco decorrente de erro de cálculo relativo ao valor possível de ser doado; após, declara que o referido equívoco não ocorreu, ou seja, tratou-se de um engano a declaração antes prestada, visto que sequer efetuou a doação que antes afirmara ter realizado.

Confuso e, sobretudo, contraditório.

No que pertine a alegada confusão ocasionada na declaração do imposto de renda do recorrente, tópico no qual é afirmado que esta seria “imprestável”, pois realizada após a ciência dos fatos, ressalvo que o acesso da Justiça Eleitoral a tais dados independe da declaração prestada (ou, no caso, omissa) do doador de campanha eleitoral.

Isso porque acontece um batimento de dados entre os órgãos estatais, exatamente para filtrar aqueles casos em que o doador “esqueceu de mencionar” a doação. Portanto, tais informações têm absoluta validade como prova, eis que oriundas da Receita Federal do Brasil, a partir de conteúdo inserido pelo próprio contribuinte.

Trata-se de dados contantes em um sistema, como, aliás, é o caso da doação no valor de R$ 13.000,00, negada pelo recorrente. Nesse ponto em específico, saliento que a inserção, no sistema da Justiça Eleitoral, da referida doação foi realizada pelos responsáveis da campanha do candidato.

Chama a atenção, no caso posto – e por isso também a convicção de acerto da sentença – a frequência com que o recorrente alega a invalidade de documentos: uma declaração por escrito, entregue por ele ao Ministério Público Eleitoral; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, também por ele inserida em sistema da Receita Federal; e dados da doação de R$ 13.000,00, incluídos por correligionários em sistema da Justiça Eleitoral.

No que tange aos correligionários, cabe aqui uma observação pontual quanto ao lacônico testemunho do coordenador da campanha eleitoral beneficiada, Sr. Luiz Antônio Freitas da Silva (fls. 46-48), o qual se limitou a afirmar que a campanha havia sido “modesta”; que MARCOS e o então candidato Loreni foram os maiores doadores de campanha, e, ainda, que possuía “quase” certeza de que o valor de R$ 13.000,00 foi doação do candidato Loreni, e não de MARCOS.

De resto, disse não morar na cidade, afastando-se das responsabilidades sobre o depósito de valores na instituição bancária e a inserção de dados das doações no sistema da Justiça Eleitoral, ambas atividades atribuídas a uma “menina”. Indicou, ainda, que não se lembrava ao certo do que havia dito à “menina” sobre quem seria o doador dos R$ 13.000,00.

Ou seja, pouquíssima informação foi prestada pela pessoa encarregada da correta prestação de contas de um candidato a deputado estadual, com todas as implicações que alguma irregularidade no manejo de recursos eleitorais pode acarretar - lembro aqui do art. 30-A da Lei n. 9.504/97. O testemunho não retira a responsabilidade de MARCOS pela doação. Como já dito, é lacônico. Não tem força para retirar a declaração do próprio doador.

Sob outro aspecto, os precedentes trazidos como pretensos paradigmas não se prestam, nesta condição, para o caso posto. Explico.

No Recurso Eleitoral n. 76792/AL, a decisão da Corte Alagoana é no sentido de que, naquele caso, não houve prova da doação após o exame grafotécnico. Isso porque, lá, a caracterização do excesso se calcava somente no recibo de doação, e não em outros fortes elementos, como aqui já sublinhado; no Recurso Eleitoral n. 4375/PA, acerca de uma prestação de contas, a linha de julgamento do Tribunal Paraense apontou ser impossível o suprimento da assinatura no recibo eleitoral via documento particular exatamente porque, acaso admitida, a substituição macularia o controle das receitas e despesas, pela Justiça Eleitoral, em sede de prestação de contas (ou seja, situação exatamente inversa à dos presentes autos: a única semelhança é que, tanto lá como cá, os jurisdicionados pretenderam sanar irregularidades unilateralmente e conforme suas conveniências, após  as cometerem) e, finalmente, no Recurso Eleitoral n. 8914/PB, o Tribunal Paraibano analisou caso em que, na ausência da assinatura do recibo, havia tão somente os dados indiciários das informações fiscais como fontes de prova, e não uma declaração escrita de próprio punho, como na situação ora julgada.

A sentença, repito, não merece reparos, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.

Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que lançada.