RE - 4564 - Sessão: 02/12/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão da 8ª Zona Eleitoral (fls. 55-56v), que julgou improcedente a representação por doação eleitoral realizada por ROBERTO SPEROTTO, em valor considerado acima do limite estabelecido pelo (então) art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, de 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador no exercício fiscal anterior ao do pleito. O juízo de improcedência da representação fundamentou-se no limite de 10% da soma dos rendimentos brutos declarados pelo casal ROBERTO SPEROTTO e AIDA MANFROI SPEROTTO, casados em regime de comunhão universal de bens, para o exercício fiscal de 2013.

Em suas razões (fls. 58-64), o recorrente sustenta, resumidamente, no sentido de que seja aferido o limite da doação eleitoral de forma isolada, tomando-se como base de cálculo os rendimentos da pessoa física ROBERTO SPEROTTO, individualmente considerada, e não a sociedade conjugal que ROBERTO possui com AIDA. Ao final, argui a irrelevância, para a procedência da ação, da pequena expressividade da doação acima do limite legal. Juntou jurisprudência.

Apresentadas contrarrazões (fls. 67-68v), nesta instância, os autos foram encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 74-76).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da decisão em 5 de agosto de 2015 (fl. 57), quarta-feira, e interpôs o recurso no dia 6 do mesmo mês, quinta-feira, dentro do tríduo legal previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Mérito

Resta incontroverso que o recorrido efetuou doação a candidato às eleições de 2014 da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais, fl. 10), sendo que declarou rendimentos brutos individuais, relativamente ao exercício fiscal de 2013, no valor de R$ 28.779,31 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos). Igualmente incontroverso é o valor dos rendimentos brutos auferidos pela esposa do representado, relativamente ao mesmo exercício fiscal, R$ 24.564,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais).

A sentença recorrida julgou improcedente a representação, pois considerou o somatório dos valores auferidos pelo casal no exercício fiscal de 2013 como base de cálculo para aferição do limite de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, na redação vigente à época dos fatos, e hoje constante no art. 23, § 1°, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15 à Lei n. 9.504/97.

De qualquer forma, e com efeito, a soma dos valores descritos resulta em R$ 53.343,31 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). Os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) doados para campanha eleitoral estariam, assim, abaixo do limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo casal no exercício financeiro de 2013.

Friso: resta comprovado que o casal é unido sob o regime da comunhão universal de bens, eis que cópia da certidão de casamento consta à fl. 45 dos autos.

A sentença recorrida, dessarte, considerou o total dos rendimentos, para fins de consideração do limite legal. E tal entendimento se coaduna à jurisprudência desta Corte e à do Tribunal Superior Eleitoral.

Primeiramente, destaco o seguinte trecho da sentença:

Nesse contexto, tenho que razão assiste à defesa, quando refere que, para fins de cômputo do limite estabelecido pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.504/97, deve ser considerado o rendimento bruto do casal, auferido no ano imediatamente anterior ao da eleição, que, no caso em apreço, consoante documentos das fls. 33 e 47, totalizou o valor de R$ 53.343,31 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), estando, portanto, o valor da doação – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – dentro do limite máximo legalmente estabelecido.

Abaixo, reproduzo ementas de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, em situações semelhantes:

DOAÇÃO ELEITORAL. LIMITE. REGIME DE CASAMENTO: COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CÔMPUTO DO RENDIMENTO BRUTO DO CASAL. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, quando o regime do casamento é o da comunhão universal de bens, é passível de ser computado o rendimento bruto anual do casal. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe 35969 MS, Relator Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento 5.11.2013, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 24, Data 4.02.2014.)  (Grifei.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMUNICAÇÃO DO VALOR ENTRE OS CÔNJUGES. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TANTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DA DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO RENDIMENTO BRUTO DO CASAL. POSSIBILIDADE NO CASO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI 3623 RS, Relator Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento 27.02.2014, Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 24.3.2014, Página 76/77.) (Grifei.)

Também esta Corte tem precedente nesse sentido:

Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Alegada infração ao art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Doação que ultrapassa o patamar de dez por cento dos rendimentos auferidos pela doadora no ano anterior ao ato. Adequação do valor doado, considerada a unidade familiar. Regime de comunhão universal de bens e possibilidade de apresentação conjunta de rendimentos, merecendo o casal ser considerado como grupo familiar para efeito de aferição delimites. Provimento.

(TRE-RS - RREP-RECURSO 1006 RS, Relator DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento 6.4.2010, Publicação DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 53, Data 9.4.2010, Página 2.) (Grifei.)

Ora, se a soma dos rendimentos brutos do casal em 2013 resulta em R$ 53.343,31 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), como já mencionado, e 10% desse valor equivale a R$ 5.334,33 (cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), não há que se falar em infringência aos preceitos legais.

A sentença não merece reparos.

PELO EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que está lançada.